Acórdão nº 25635/15.3T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução08 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA intentou contra a BB uma ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a: - reconhecer o seu direito de propriedade sobre os certificados de aforro identificados no artigo 3° da petição; - pagar-lhe o seu valor que a título de capital era de €196.810,99 (cento e noventa e seis mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos), em 01.09.2015; - pagar-lhe os juros de mora vencidos desde esta data e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

Alega, em síntese, que: - É a única herdeira dos pais, falecidos respetivamente em ....1997 e em ....2003; - Somente em 01.05.2015 é que a Autora tomou conhecimento de que a sua mãe era dona e titular dos certificados de aforro da Série B descritos no artigo 3° da petição, correspondentes a 21.748 unidades no valor total de €135.807,97 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e sete euros e noventa e sete cêntimos); - No dia 11.06.2015, a Autora reclamou o reembolso do valor dos certificados junto dos serviços da Ré, que o recusaram com fundamento na prescrição, por terem decorrido mais de dez anos sobre a data do óbito da sua mãe.

  1. Citada, a Ré veio contestar, por exceção e por impugnação, invocando a exceção perentória da prescrição do direito ao reembolso dos certificados de aforro, que é de dez anos a contar da morte do aforrista, nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n° 172-B/86, de 30/06, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n° 122/2002, de 04/05 e impugnou os factos concretos invocados pela A. (na pi.) tendentes a justificar por que motivo desconhecia, à data do falecimento dos seus pais, a existência dos certificados de aforro de que sua mãe era titular e legítima proprietária, só tendo deles tomado conhecimento em 1.01-2015 e que o IGCP, desde (pelo menos) janeiro de 1997 e até setembro de 2001, enviou para a morada registada no sistema - que era a única de que dispunha - extratos da conta aforro com uma periodicidade semestral e, a partir de setembro de 2001, extratos mensais, o que fez até maio de 2012, data em que tomou conhecimento do óbito da aforrista, não tendo, ao longo dos anos, nenhuma dessas cartas vindo devolvida pelos CTT.

  2. A A Autora respondeu (na Audiência prévia realizada em 23.02.2016) à matéria da exceção deduzida pela Ré.

  3. Findos os articulados, o processo foi saneado - tendo-se relegado para a sentença a apreciação do mérito da exceção perentória de prescrição arguida pela Ré (por se ter entendido que o estado dos autos não permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, designadamente, quanto à apreciação daquela exceção), definiu-se o objeto do litígio e selecionaram-se os factos já considerados assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos nos temas de prova.

  4. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada na íntegra e consequentemente condeno o réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os certificados de aforro identificados no artigo 3º da petição e a pagar-lhe o correspondente valor de € 196.810,99 (cento e noventa e seis mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos desde 01.09.2015 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%.

    Custas a cargo do réu (artº 527º./1/2 do C.P.C.).» 6.

    Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    7.

    A Relação de Lisboa veio a julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmou integralmente a sentença recorrida.

  5. Inconformado com tal decisão, o Réu veio interpor recurso de revista excecional, tendo a Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil admitido o recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Em face de tudo o que acima se expôs, entende o Recorrente que o entendimento vertido no acórdão do TRL ora recorrido deve ser alterado no sentido da interpretação do acórdão-fundamento desse douto STJ, determinando-se em consonância quer o prazo de prescrição aplicável aos certificados de aforro, nos termos do disposto no artº7º do Decreto – Lei nº172-B/86, de 30 de junho, em conjugação com o disposto no artigo 306º do CC, se inicia com o óbito do aforrista, independentemente de qualquer conhecimento (desconhecimento) dos herdeiros, e só se suspende ou interrompe nos termos definidos no código civil.

    1. Não obstante, deve, ainda, determinar-se que as normas legais que impõem aos herdeiros a obtenção de conhecimento sobre a existência de certificados de aforro do falecido decorrem dos artigos 26º e 28º do Código de Imposto de Selo e que a prestação de informações pelo IGCP sobre certificados de aforro – que são bens escriturais, nominativos, reembolsáveis e apenas transmissíveis por morte – não se iniciou com a publicação do Decreto – Lei nº47/2008, de 13 de junho e a instituição do designado “Registo Central de Certificados de Aforro”, antes pelo contrário, sempre foi possível desde a criação destes produtos financeiros em 1960.

    E conclui que deve ser decretada procedente “a exceção perentória de prescrição do direito da Autora e, consequentemente, revogar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido”.

  6. A Recorrida veio contra-alegar, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões (excluídas as conclusões relacionadas com a admissão do recurso): 1ª. A questão a decidir, pelo TRL, era desde quando é contado o prazo de 10 anos para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que a compõem.

    1. Analisada a questão, o douto acórdão recorrido conclui que "0 termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no nº 2 do artº.

      7.º do Decreto- Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro", considerando ainda que a orientação jurisprudencial adotada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/2005 se mantinha válida.

    2. No entanto, a Recorrente continua a defender que o prazo de prescrição dos certificados de aforro, no caso de óbito do titular, começa a correr a partir do decesso, independentemente do seu conhecimento pelos herdeiros, contrariando, assim, e mais uma vez, a fundamentação expandida na douta sentença proferida na lª. Instância e confirmada pelo douto acórdão do TRL.

    3. Tendo em conta que lhe estava vedado o recurso de revista em virtude da "dupla conforme" prevista no art.º 671.º, n.º 3 do CPC, veio a Recorrente alegar que há contradição entre dois acórdãos, o recorrido e o proferido pelo Venerando STJ em 22/09/2016, pois este efetuou uma interpretação contrária na matéria porque determinou que o inicio do prazo de prescrição, conforme decorre do art.º 306.º do Código Civil corre " ... independentemente do...

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