Acórdão nº 25635/15.3T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DE LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. AA intentou contra a BB uma ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que o Réu fosse condenado a: - reconhecer o seu direito de propriedade sobre os certificados de aforro identificados no artigo 3° da petição; - pagar-lhe o seu valor que a título de capital era de €196.810,99 (cento e noventa e seis mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos), em 01.09.2015; - pagar-lhe os juros de mora vencidos desde esta data e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
Alega, em síntese, que: - É a única herdeira dos pais, falecidos respetivamente em ....1997 e em ....2003; - Somente em 01.05.2015 é que a Autora tomou conhecimento de que a sua mãe era dona e titular dos certificados de aforro da Série B descritos no artigo 3° da petição, correspondentes a 21.748 unidades no valor total de €135.807,97 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e sete euros e noventa e sete cêntimos); - No dia 11.06.2015, a Autora reclamou o reembolso do valor dos certificados junto dos serviços da Ré, que o recusaram com fundamento na prescrição, por terem decorrido mais de dez anos sobre a data do óbito da sua mãe.
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Citada, a Ré veio contestar, por exceção e por impugnação, invocando a exceção perentória da prescrição do direito ao reembolso dos certificados de aforro, que é de dez anos a contar da morte do aforrista, nos termos do artigo 7° do Decreto-Lei n° 172-B/86, de 30/06, na alteração introduzida pelo Decreto-Lei n° 122/2002, de 04/05 e impugnou os factos concretos invocados pela A. (na pi.) tendentes a justificar por que motivo desconhecia, à data do falecimento dos seus pais, a existência dos certificados de aforro de que sua mãe era titular e legítima proprietária, só tendo deles tomado conhecimento em 1.01-2015 e que o IGCP, desde (pelo menos) janeiro de 1997 e até setembro de 2001, enviou para a morada registada no sistema - que era a única de que dispunha - extratos da conta aforro com uma periodicidade semestral e, a partir de setembro de 2001, extratos mensais, o que fez até maio de 2012, data em que tomou conhecimento do óbito da aforrista, não tendo, ao longo dos anos, nenhuma dessas cartas vindo devolvida pelos CTT.
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A A Autora respondeu (na Audiência prévia realizada em 23.02.2016) à matéria da exceção deduzida pela Ré.
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Findos os articulados, o processo foi saneado - tendo-se relegado para a sentença a apreciação do mérito da exceção perentória de prescrição arguida pela Ré (por se ter entendido que o estado dos autos não permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, designadamente, quanto à apreciação daquela exceção), definiu-se o objeto do litígio e selecionaram-se os factos já considerados assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos nos temas de prova.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que com o seguinte teor decisório: «Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada na íntegra e consequentemente condeno o réu a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre os certificados de aforro identificados no artigo 3º da petição e a pagar-lhe o correspondente valor de € 196.810,99 (cento e noventa e seis mil oitocentos e dez euros e noventa e nove cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos desde 01.09.2015 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
Custas a cargo do réu (artº 527º./1/2 do C.P.C.).» 6.
Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
7.
A Relação de Lisboa veio a julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmou integralmente a sentença recorrida.
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Inconformado com tal decisão, o Réu veio interpor recurso de revista excecional, tendo a Formação de Juízes a que alude o nº3 do artigo 672º do Código de Processo Civil admitido o recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. Em face de tudo o que acima se expôs, entende o Recorrente que o entendimento vertido no acórdão do TRL ora recorrido deve ser alterado no sentido da interpretação do acórdão-fundamento desse douto STJ, determinando-se em consonância quer o prazo de prescrição aplicável aos certificados de aforro, nos termos do disposto no artº7º do Decreto – Lei nº172-B/86, de 30 de junho, em conjugação com o disposto no artigo 306º do CC, se inicia com o óbito do aforrista, independentemente de qualquer conhecimento (desconhecimento) dos herdeiros, e só se suspende ou interrompe nos termos definidos no código civil.
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Não obstante, deve, ainda, determinar-se que as normas legais que impõem aos herdeiros a obtenção de conhecimento sobre a existência de certificados de aforro do falecido decorrem dos artigos 26º e 28º do Código de Imposto de Selo e que a prestação de informações pelo IGCP sobre certificados de aforro – que são bens escriturais, nominativos, reembolsáveis e apenas transmissíveis por morte – não se iniciou com a publicação do Decreto – Lei nº47/2008, de 13 de junho e a instituição do designado “Registo Central de Certificados de Aforro”, antes pelo contrário, sempre foi possível desde a criação destes produtos financeiros em 1960.
E conclui que deve ser decretada procedente “a exceção perentória de prescrição do direito da Autora e, consequentemente, revogar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido”.
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A Recorrida veio contra-alegar, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões (excluídas as conclusões relacionadas com a admissão do recurso): 1ª. A questão a decidir, pelo TRL, era desde quando é contado o prazo de 10 anos para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que a compõem.
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Analisada a questão, o douto acórdão recorrido conclui que "0 termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no nº 2 do artº.
7.º do Decreto- Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro", considerando ainda que a orientação jurisprudencial adotada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/11/2005 se mantinha válida.
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No entanto, a Recorrente continua a defender que o prazo de prescrição dos certificados de aforro, no caso de óbito do titular, começa a correr a partir do decesso, independentemente do seu conhecimento pelos herdeiros, contrariando, assim, e mais uma vez, a fundamentação expandida na douta sentença proferida na lª. Instância e confirmada pelo douto acórdão do TRL.
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Tendo em conta que lhe estava vedado o recurso de revista em virtude da "dupla conforme" prevista no art.º 671.º, n.º 3 do CPC, veio a Recorrente alegar que há contradição entre dois acórdãos, o recorrido e o proferido pelo Venerando STJ em 22/09/2016, pois este efetuou uma interpretação contrária na matéria porque determinou que o inicio do prazo de prescrição, conforme decorre do art.º 306.º do Código Civil corre " ... independentemente do...
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