Acórdão nº 02794/17.5BEPRT 0792/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCAN, de 15 de junho de 2018, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto [que deferira parcialmente o pedido do A……, , agente da PSP, condenando a CGA a emitir decisão expressa, no prazo de 30 dias, sobre o ato de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda nos termos e limites do disposto no DL 503/99, de 20 de novembro.

  1. Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma: “1. A matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviços e doenças profissionais previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no que respeita à responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de um acidente em serviço - designadamente em matéria de prestações em espécie -, tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública controvérsia quanto à sua aplicação.

  2. Esta é uma matéria nova que não foi apreciada pelo STA por um lado e por outro tem um enorme impacto financeiro na CGA, aumentando o seu desequilíbrio e (in)sustentabilidade pelo que se impõe a admissão do presente recurso de revista.

  3. Decorre do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com exceção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o n° 6 do artº 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento.

  4. A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respetivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  5. Não havendo qualquer norma no Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro, que preveja a transmissão da responsabilidade pelos encargos com a reparação dos danos emergentes de acidente em serviço em caso de cessação da relação jurídica de emprego, ter-se-á de concluir que a responsabilidade pelo pagamento de tais despesas compete - sempre e independentemente de o trabalhador se manter ou não em funções- ao "serviço ou organismo da Administração Pública".

  6. Deste modo, no caso em apreço, o reembolso das despesas resultantes da realização de cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, ainda que resultante de acidente que determinou o reconhecimento de uma incapacidade permanente, competem à Polícia de Segurança Pública, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

  7. Ao decidir de modo diferente, violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.” 3. O Recorrido, A………... conclui as suas contra-alegações nos termos seguintes: 1. Com referência ao presente recurso de revista, interposto pela Recorrente, considera o Recorrido que o mesmo não tem qualquer viabilidade, porquanto o recurso interposto das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo é excecional, devendo verificar-se no caso concreto os requisitos de admissibilidade que a lei coloca.

  8. Na verdade o recurso de revista é apenas admissível "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", tal como dita o n.º1 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  9. A este propósito, como explica o próprio Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 27-11-2013, proc. n.º 01355/13 ( disponível em www.dgsi.pt )"a intervenção do STA no âmbito de um recurso excecional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso." (sublinhado nosso).

  10. Ora, in casu nenhum dos pressupostos se encontram preenchidos por forma a justificar a intervenção do órgão máximo da justiça administrativa e tributária - o Supremo Tribunal Administrativo.

  11. Desde logo, inexiste qualquer questão com relevância jurídica fundamental, porquanto a questão em apreço não reveste uma complexidade jurídica superior ao comum, considerando que não se verificam dificuldades ao nível da interpretação da letra da lei, nem o corpo normativo aplicável revela especial obscuridade, assim como, não se verifica qualquer necessidade de articulação de vários regimes legais, tal como, a questão ora em juízo, não suscita quaisquer dúvidas ao nível da jurisprudência e da doutrina.

  12. Ao invés, a jurisprudência tem-se mostrado uniforme nas suas decisões que contendam com a questão aqui em apreço, sendo inúmeros os acórdãos em que a decisão dos tribunais vai no sentido das decisões sucessivamente recorridas pela Recorrente, veja-se para o efeito o acórdão do TCAS proc. n.º 08362/11 de 02-02-2012, bem como os seguintes acórdãos do TCAN proc n.º 00431/13.6BECBR, de 06-03-2015, proc. n.º 02714/14.9BEBRG, de 24-03-2017, proc. n.º 03453/15.9BEBRG de 28-04-2017 (disponíveis em www.dgsi.pt).

  13. Outrossim, não se verifica in casu qualquer questão de relevância social fundamental.

  14. Tal como, inexiste qualquer necessidade de admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito, considerando que a questão em apreço não reporta qualquer necessidade de garantir a uniformização do direito, uma vez que, nos termos supra alegados, a matéria em juízo é tratada de forma consistente e consonante pelos tribunais, assim como, em momento algum foi tratada de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

  15. Aliás, já anteriormente o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a admissibilidade de um recurso semelhante ao presente, tendo decidido no sentido da sua inadmissibilidade, veja-se para o efeito o acórdão de 29-06-2017, proc. n.º 0741/17 (disponível em www.dgsi.pt ).onde doutamente teceu as seguintes considerações “A nosso ver a questão em causa não justifica a intervenção do STA. Em primeiro lugar, o acórdão analisa a questão com detalhada análise dos preceitos aplicáveis, com fundamentação jurídica exaustiva, plausível e com claro apoio na letra de lei, que o art. 34°, 1 e 4 do Dec. Lei 503/99, de 20 de novembro impõem à CGA o pagamento das "pensões e outras prestações" sempre que do acidente ou doença profissional resultar para o paciente "incapacidade permanente ou morte". De notar ainda que a sentença da primeira instância decidiu no mesmo sentido, como no mesmo sentido decidiram os vários acórdãos citados na decisão recorrida".

  16. Com efeito, é falso o alegado pela recorrida de que tal matéria não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

  17. A Recorrente, em todos os acórdãos supra citados, em que também ela foi parte das referidas demandas, manifesta constantemente uma enorme reticência em aceitar o teor das decisões jurisprudenciais que se demonstram desfavoráveis à tese por si defendida.

  18. Com tal conduta apenas se pode concluir que esta é uma estratégia de que a Recorrente sistematicamente se serve, com vista a protelar a execução das decisões judiciais, numa tentativa de se desresponsabilizar e se apartar das suas obrigações, em prejuízo de uma boa administração da justiça, e 13. em manifesta indiferença pelo estado de saúde, muitas vezes bastante penoso e de grande sofrimento, em que alguns dos seus utentes (desde logo o Recorrido) se encontram.

  19. Pelo exposto, não se justifica admitir o presente recurso de revista, quer por não se encontrarem preenchidos os requisitos de que depende a sua admissibilidade, nos termos do n.º1 do artigo 150.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quer pelo facto de, tanto o Tribunal Administrativo de Círculo, como o Tribunal Central Administrativo se terem pronunciado no mesmo sentido, cujas decisões estão em perfeita sintonia, em nada divergindo, como ainda, pelo facto de a decisão recorrida se mostrar bem fundamentada e juridicamente plausível.

  20. No que concerne ao conteúdo da decisão recorrida não se verificam quaisquer reparos a apontar.

  21. Contrariamente ao defendido pela Recorrente, entende o Recorrido que a competência para a prática do ato de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, bem como, os respetivos encargos decorrentes da realização do referido ato médico, não são da competência da Polícia de Segurança Pública, mas sim da Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente, conforme decidido anteriormente.

  22. Do alegado entende a Recorrente que a Caixa Geral de Aposentações, em caso de incapacidade permanente ou morte, apenas é responsável pela reparação em dinheiro.

  23. Sem embargo, tal entendimento é totalmente desconforme com o consagrado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, diploma este aplicável considerando que a situação sub judice se enquadra no seu âmbito de aplicação.

  24. Nos termos do n.º1 do artigo 4° do Decreto-Lei n.º 503/99 os trabalhadores têm direito, designadamente, à reparação em espécie dos acidentes em serviço.

  25. Sendo que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º3 do referido artigo, o direito à reparação em espécie compreende "Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da...

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