Acórdão nº 01051/16.9BELSB 0805/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………, S.A., identificada nos autos, interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 24.05.2018, que negou provimento à apelação por ela interposta e confirmou o despacho do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa [TAC] que indeferiu o seu «pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça» [artigo 6º, nº7, do RCP], formulado em sede de «reclamação da conta».

    Conclui assim as suas alegações de revista: 1ª- Na conta, a taxa de justiça foi calculada no total de 34.986,00€, sendo a «taxa inicial» paga de 1.836,00€ e o total agora a pagar de 33.150,00€; 2ª- Encontram-se presentes os pressupostos do nº7, do artigo 6º, do RCP, para a «dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça» [33.150,00€]; 3ª- [i] Desde logo, a petição inicial limitou-se a pôr em questão a aplicação ou não, ao caso concreto, da alínea b) do nº2 do artigo 70º do CCP, em 24 artigos, 16 páginas, 8 folhas A4, pelo que não se pode dizer que o articulado foi prolixo. O mesmo se diga relativamente às contestações, uma ocupou 34 e outra 36 folhas; [ii] Em 7 folhas o tribunal decidiu o «incidente de levantamento do efeito suspensivo»; [iii] Não houve lugar à produção de prova, nem se realizou audiência final, tendo sido decidida a acção por sentença de 8 folhas; [iv] As alegações de recurso da sentença interposto pelo autor ficaram-se pelas 13 páginas [sem as conclusões], e circunscreveu-se à mesma questão, tendo as demais partes junto alegações consentâneas com os articulados apresentados na 1ª instância, o mesmo acontecendo com as alegações para esse STA; 4ª- Isto é, os articulados não são prolixos e, por isso, só se poderá concluir que a sua extensão é normal; 5ª- A questão de fundo, a aplicação ou não da alínea b) do nº2 do artigo 70º do CCP aos factos do processo nada tem de complexa, sendo abundante a jurisprudência sobre a matéria; 6ª- O comportamento das partes não merecerá qualquer reparo, tendo todos os intervenientes adoptado uma postura consentânea com os ditames da lei; 7ª- Como decorre do AC RC de 11.07.2015, Rº342/09.0TBCTB-H.C1, o critério da complexidade da causa pode ser retirado do artigo 530º, nº7, do CPC, e a conduta processual das partes deve ser orientada pelo disposto nos artigos 7º, nº1, e 8º, do CPC; 8ª- É, assim, entendimento da recorrente que estão preenchidos, neste caso, os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 9ª- Este pedido, feito na reclamação da conta, não é «extemporâneo», como refere o tribunal a quo sustentado no AC STJ de 13.07.2017, Rº669/10.8 cujo excerto foi transcrito: «III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que os pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa…» 10ª- O artigo 607º, nº6, do CPC, refere unicamente «No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade», e todos sabemos o que tal quer dizer, no final da sentença o juiz condena nas custas, sendo caso disso, e indica a respectiva proporção, mas nada se refere quanto à obrigatoriedade de o juiz dever pronunciar-se quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos autos de valor superior a 275.000,00€; 11ª- Nos processos de valor superior a 275.000,00€, alguns magistrados, mais sensíveis à questão, até pelo elevado montante que atingem as taxas de justiça, em sede de sentença pronunciam-se sobre os pressupostos da dispensa em causa e decidem em conformidade, mas outros há que se limitam a cumprir escrupulosamente o nº6 do artigo 607º do CPC; 12ª- Daí que, neste último caso, não se deverá inferir o que quer que seja, sobretudo quando estão em causa valores muito elevados de taxa de justiça, sob pena de violação do direito de acesso aos tribunais do artigo 20º da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade que decorre dos artigos 2º, 18º, nº2-2ª parte, da CRP; 13ª- Aliás, a decisão quanto a custas, em obediência ao estipulado no nº7 do artigo 6º do RCP sempre terá de ser fundamentada, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 607º do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos; 14ª- A sentença/acórdão são «completamente omissos» quanto aos pressupostos da dispensa aqui problematizada; 15ª- Coloca-se, pois, a questão de saber se a «reclamação da conta» é meio processual idónea para atacar a conta no que diz respeito à dispensa de tal pagamento; 16ª- Diga-se, antes de mais, que a recorrente não põe em causa a decisão de custas constante da sentença/acórdão, mas sim o valor claramente exorbitante constante da conta e do qual só teve conhecimento com a sua emissão; 17ª- A jurisprudência tem-se dividido relativamente a esta questão, mas é já vasta a que se inclina para acolher como meio processual idóneo a reclamação da conta; 18ª- De forma exemplar, devidamente fundamentado, o AC TCAS de 15.02.2018, Rº2562/12, disse que «…não pode ser considerado extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado após a notificação da conta de custas, mediante a apresentação de reclamação da conta…»; 19ª- O caso dos presentes autos é em tudo idêntico ao caso deste acórdão; quer a sentença quer o acórdão que se lhe seguiu não se pronunciaram sobre essa dispensa, limitando-se a indicar a parte responsável pelo pagamento das custas; 20ª- Isto é, nos termos do nº1 do artigo 613º do CPC [aplicável ex vi 1º do CPTA], não se pode dizer, pois, que se tenha esgotado o poder jurisdicional do juiz, já que esta matéria nunca foi apreciada; 21ª- Por outro lado, a recorrente nem sequer foi notificada, por força da sentença recorrida, da condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, para efeito do estabelecido no nº9 do artigo 14º do RCP; 22ª- Só com a conta o recorrente veio a saber o montante efectivo da taxa de justiça a pagar e por isso, porque entende que se encontram presentes os pressupostos da dispensa, também só nessa altura reclamou; 23ª- O acórdão em crise refere, a folha 9, transcrevendo do ponto 1.4 do Parecer do EPGR «…o fundamento legal da reclamação da conta é a divergência dos elementos contabilísticos nela inseridos em relação ao decidido judicialmente quanto a custas lato sensu e ao valor da causa, pelo que não é o meio processualmente adequado a obter a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça…»; 24ª- É precisamente pelo facto de a recorrente entender que existe divergência dos elementos contabilísticos inseridos na conta que reclama desta, não se podendo confundir o que é a conta, na óptica do contador, e quais devem ser os elementos contabilísticos da conta, na óptica do julgador; 25ª- Isto é, se a sentença não se pronuncia sobre a questão, o contador terá de ter em conta o valor da acção; mas se a parte reclama da conta, por entender que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT