Acórdão nº 0258/18.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Empreendimentos Turísticos A……., SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão de levantamento da suspensão da execução nº 2720201601118668.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa — ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169° do CPPT.

  1. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

  2. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

  3. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma.

  4. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

  5. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169° do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

  6. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

  7. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169° do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

  8. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiro importância que aqui em jogo.

  9. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169° do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13° da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20° e no n.º 4 do artigo 268° da CRP.

  10. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, p provado, com a revogação da Sentença recorrida e as de consequências legais.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “O recurso não é proceder, de acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência do S.T.A. citada já na sentença recorrida, nomeadamente, o acórdão de 20/1/2010, proferido no processo 01237/09.” 4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou como provado os seguintes factos: A) À EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS A………., S.A., com os demais sinais dos autos, foi instaurado, em 2016-06-30, processo de execução fiscal n.º 2720201601118668, para cobrança de 66 067,36€ e acrescido, respeitante a IRC de 2011, cfr. certidão constituída por vinte folhas constantes imediatamente a seguir à apreciação da Entidade Reclamada à reclamação que nestes autos se aprecia; B) A executada requereu a suspensão daquela execução mediante garantia em razão de pretender deduzir contencioso, o que veio a ser deferido em 19-07-2016, vide fls. 46 a 77 dos autos; C) Em 20 de Julho de 2016 foi registada informaticamente a suspensão da execução mediante o averbamento da fase “F113 – suspensão por aguardar meio gracioso ou judicial”, cfr. fls. 94; D) A Executada/Reclamante deduziu pedido de pronúncia arbitral com referência à liquidação originadora da dívida exequenda, vide doc. 1 junto pela Reclamante em 10-07-2018; E) Pedido que veio a ser indeferido, em 3 de Setembro de 2017, cfr. doc. nº 1 junto pela FP a instruir a resposta; F) O Tribunal constitucional, em 9 de Janeiro de 2018, indeferiu a reclamação deduzida mantendo-se a decisão reclamada de não reconhecer o objeto do recurso da decisão arbitral, vide doc. n.º 2 junto pela Reclamante em 10-07-2018; G) A Reclamante apresentou, em 14 de Fevereiro de 2018, pedido de revisão oficiosa contra a liquidação referida em D), cfr. doc. nº 3 junto pela...

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