Acórdão nº 0258/18.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Empreendimentos Turísticos A……., SA, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão de levantamento da suspensão da execução nº 2720201601118668.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa — ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169° do CPPT.
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Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.
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Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.
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A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma.
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É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.
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Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169° do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.
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E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.
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É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169° do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.
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De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiro importância que aqui em jogo.
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Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169° do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13° da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20° e no n.º 4 do artigo 268° da CRP.
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Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, p provado, com a revogação da Sentença recorrida e as de consequências legais.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: “O recurso não é proceder, de acordo com o que vem sendo decidido pela jurisprudência do S.T.A. citada já na sentença recorrida, nomeadamente, o acórdão de 20/1/2010, proferido no processo 01237/09.” 4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou como provado os seguintes factos: A) À EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS A………., S.A., com os demais sinais dos autos, foi instaurado, em 2016-06-30, processo de execução fiscal n.º 2720201601118668, para cobrança de 66 067,36€ e acrescido, respeitante a IRC de 2011, cfr. certidão constituída por vinte folhas constantes imediatamente a seguir à apreciação da Entidade Reclamada à reclamação que nestes autos se aprecia; B) A executada requereu a suspensão daquela execução mediante garantia em razão de pretender deduzir contencioso, o que veio a ser deferido em 19-07-2016, vide fls. 46 a 77 dos autos; C) Em 20 de Julho de 2016 foi registada informaticamente a suspensão da execução mediante o averbamento da fase “F113 – suspensão por aguardar meio gracioso ou judicial”, cfr. fls. 94; D) A Executada/Reclamante deduziu pedido de pronúncia arbitral com referência à liquidação originadora da dívida exequenda, vide doc. 1 junto pela Reclamante em 10-07-2018; E) Pedido que veio a ser indeferido, em 3 de Setembro de 2017, cfr. doc. nº 1 junto pela FP a instruir a resposta; F) O Tribunal constitucional, em 9 de Janeiro de 2018, indeferiu a reclamação deduzida mantendo-se a decisão reclamada de não reconhecer o objeto do recurso da decisão arbitral, vide doc. n.º 2 junto pela Reclamante em 10-07-2018; G) A Reclamante apresentou, em 14 de Fevereiro de 2018, pedido de revisão oficiosa contra a liquidação referida em D), cfr. doc. nº 3 junto pela...
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