Acórdão nº 62/15.6T8ORM.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA ALBARRAN CARVALHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: * RELATÓRIO A intentou ação declarativa, com forma de processo comum, que prosseguiu contra o B [ BANCO…, S.A.] pedindo seja: “a) Declarada vencida a obrigação “SLN – Rendimento Mais 2004” ocorrida em 25 de outubro de 2014 e, por via disso, o Réu ser condenado a pagar ao Autor a quantia de € 50.000,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa indicada na nota informativa”.

Alegou, para tanto, e em síntese, que em outubro de 2004 o gerente da agência de Ourém o contactou telefonicamente propondo-lhe a renovação de um depósito a prazo, com uma taxa de juro mais elevada, pelo prazo de 6 meses; apenas em 27 de abril de 2005, quando pretendia efetuar o seu levantamento, tomou conhecimento que tinha aplicado o seu dinheiro numa obrigação “SLN Rendimento Mais 2004”; só em janeiro de 2015 é que teve conhecimento do conteúdo da ficha informativa do produto; nunca subscreveu qualquer autorização para a aquisição de tal produto; foi recebendo juros semestralmente através de crédito na conta do “Banco Português de Negócios, S.A.” e em outubro de 2014 recebeu uma carta da Ré “Galilei” informando-o da impossibilidade de reembolso.

Na contestação, o réu defende-se por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da acção, vindo o autor, notificado, apresentar resposta às exceções.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva. Identificou-se o objeto do litígio, e foram enunciados os temas da prova.

Por requerimento de fls. 400, veio o Autor “ampliar o pedido”, por referência à “violação dos mais elementares deveres a que está adstrito o intermediário financeiro”, invocando que o Réu incorreu em responsabilidade civil pré-contratual e contratual, o qual mereceu o despacho de fls. 405.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com inteiro respeito pelo legal formalismo e foi elaborada a sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o réu do pedido.

* Não se conformando, o autor interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão proferida e que se julgue a acção procedente na íntegra.

O apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso: «A.

Reputamos como um facto público e notório o modus operandi do banco réu nas relações que mantinha com os seus clientes.

B.

Tal modus operandi, em ordem ao seu financiamento, consistiu em seduzir meros aforradores com produtos financeiros com remuneração superior à comummente praticada por outros operadores financeiros.

C.

E, em ordem a esse desiderato, convencerem tais aforradores que os produtos vendidos eram meros sucedâneos de depósito a prazo, mobilizáveis a qualquer tempo, com eventual perda de juros, o que na realidade não era verdade.

D.

Foram carreadas para os autos provas inequívocas e irrefutáveis que impunham resposta diversa (a de “provados”) Às alíneas a); g) e h) dos factos não provados.

E.

O depoimento da testemunha Carlos …… foi isento, verosímil, claro e credível e está em sintonia com a prática, já demonstrada noutros processos e que podemos considerar já um facto notório, transversal a todas as agências do réu, na forma como foram vendidas as obrigações SLN.

F.

A alínea a) dos factos não provados, quanto aos factos “o gerente do balcão de Ourém, Carlos ……, propôs ao Autor a renovação do depósito a prazo” e “com uma taxa de juro anual liquida de 4,5%” deveria ter merecido a resposta de “provada”.

G.

Os depoimentos das testemunhas Carlos ……, António …… e Teo……., conjugados com o Doc. 4 da p.i. impunham que as respostas às alíneas g) e h) da matéria de facto não provada fosse a de “provadas”.

H.

Segundo as regras da repartição do ónus da prova, caberia ao Banco réu ter demonstrado que deu conhecimento ao autor da nota informativa das obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e que o informou sobre as características desse produto financeiro.

I.

A douta sentença recorrida vai contra o entendimento maioritário e consolidado dos juízes do Juízo Cível Central de Lisboa, em causas da mesma natureza, plasmado em sentenças proferidas no âmbito dos processos n.ºs 35242/15.5T8LSB, do Juiz 4; 3317/15.6T8LRA, do Juiz 13 e 3341/15.9T8LRA, do Juiz 18, todas transitadas em julgado.

J.

A versão dos factos trazida aos autos pela testemunha Carlos ….., gerente do balcão de Ourém, à data dos factos, e a pessoa que vendeu a obrigação SLN Rendimento Mais 2004 ao autor, para além de estar em sintonia com o que ele já afirmou em outros processos, está também em sintonia com o que se passava nos outros balcões do Banco réu.

K.

O facto de a testemunha Carlos …..

, pela pena do seu mandatário, ter apresentado uma versão diferente dos factos nos articulados e no seu depoimento perante o tribunal em nada contunde com a credibilidade deste.

L.

O banco réu, ora recorrido, pela boca do seu ilustre mandatário, continua a insistir que “o risco, efetivamente, era o equivalente a um depósito a prazo no banco”.

M.

O facto de o autor ter subscrito obrigações SLN 2006 em nada contunde com o facto de conhecer ou não as características da obrigação SLN 2004.

N.

Em momento algum da sua resposta o autor admitiu que tivesse adquirido obrigações SLN 2006 com plena consciência do que estava a adquirir.

O.

A redação da Nota Interna inculca desde logo a ideia de que a ficha técnica só deveria ser mostrada em casos extremos, uma vez que o cliente comum, confiante e incauto, nunca a solicitaria.

P.

O campeonato SLN 2004 é revelador da importância da operação para o banco réu, uma vez que se o funcionário cumprisse os objetivos na colocação do produto, isso era suficiente para receber o prémio anual; se, pelo contrário, descurasse a venda deste produto financeiro, mesmo cumprindo todos os restantes objetivos, seria penalizado.

Q.

A pergunta a que o tribunal devia ter respondido era a seguinte: o autor foi ou não enganado pelos funcionários do réu, no momento da subscrição do produto financeiro.

R.

O tribunal a quo não procedeu ao exame critico das provas, não compatibilizou toda a matéria de facto adquirida, não extraindo dela as presunções impostas pela lei e pelas regras da experiencia e também não se pronunciou, como devia, sobre questões fulcrais levantadas nos autos.

S.

O acervo probatório carreado para os autos permite suportar decisão diversa daquela que foi proferida.

T.

Os contratos de intermediação financeira constituem uma categoria contratual autónoma e caracterizam-se por serem necessariamente concluídos, em regra, entre intermediários financeiros e investidores ou clientes, os quais se podem agrupar em duas grandes categorias, os investidores institucionais e não institucionais.

U.

Os contratos de intermediação financeira encontram-se submetidos ao regime geral da atividade de intermediação financeira, incluindo os variados deveres gerais que impendem sobre os intermediários financeiros, destacando-se, entre estes, os deveres de boa-fé, diligência, lealdade, transparência, informação e publicidade.

V.

A relação de confiança que se estabelece entre o intermediário financeiro e o cliente releva, para efeitos de responsabilidade contratual, se ocorrerem danos em virtude de falta de informação detalhada fornecida pelo intermediário, ao nível habitualmente atingido pela prestação, no âmbito da relação estabelecida.

W.

O investidor não institucional carece objetivamente de particular proteção, nomeadamente em termos de informação.

X.

A recomendação e o conselho distinguem-se apenas pela intensidade: o conselho implica, face à recomendação uma exortação mais forte ao seu seguimento.

Y.

A relação bancária duradoura, estabelecida entre o banqueiro e o seu cliente, é uma relação de permanente informação entre as partes.

Z.

O dever de informação só ocorre quando o banqueiro o tenha assumido ou quando a boa-fé o exija.

AA.

Quando se trate de um cliente que com o banqueiro mantenha uma relação de negócios contínua e duradoura, este está obrigado a prestar as informações que ex bona fide tenham a ver com a relação em curso.

BB.

A atividade de recolha e difusão de informação pode ser lesiva para outrem, nomeadamente para o cliente, se a informação prestada for falsa ou deficiente, e tiver levado o seu destinatário a tomar decisões que, a final, se revelam danosas para si.

CC.

Sempre que a informação seja imposta, quer por obrigação principal, que por obrigação secundária, estabelecida pela relação negocial entre o banco e o cliente, haverá que aplicar as regras da responsabilidade obrigacional.

DD.

Sempre que tal não sucede, fica aberta a via da fundamentação dessa responsabilidade com base na violação de deveres de boa-fé.

EE.

Apesar de não existir um dever genérico de informação, a sua prestação efectiva institui uma relação de confiança entre o cliente e o Banco, resultante da especial competência profissional do Banco nesta sede.

FF.

A prestação de informação pelo Banco nunca é desinteressada, visando antes que o recetor da informação, ao determinar-se por esta, adquira confiança na competência do Banco que lhe prestou a informação e reforce a sua relação como cliente desse Banco.

GG.

Nas relações entre o banco e o cliente, mesmo quando não exista uma relação negocial que corresponda a uma efetiva obrigação de informação, existe uma relação de confiança de onde resulta um dever específico de veracidade das informações espontaneamente prestadas.

HH.

O banco que prestar informações motu proprio fica obrigado a agir com a correção, a veracidade e a prudência que lhe são exigíveis por força da sua condição específica de profissional habilitado para o exercício da atividade, por força da confiança que tal facto inspira no cliente e por força de tal comportamento ser adotado no âmbito de uma relação negocial de natureza vasta, complexa e diversificada.

II.

Sempre que se verifique uma situação de prestação de informações incorretas, tanto no caso de uma...

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