Acórdão nº 305/14.3T9LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Corre termos no Juízo de Competência Genérica da Nazaré do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº 305/14.3T9LRA onde, mediante despacho de pronúncia, foi sujeito a julgamento, o arguido …, a quem foi imputada a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, a) do C. Penal, em concurso aparente com um crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal, p. e p. pelo art. 13º da Lei nº 34/87, de 16 de Agosto.
Na fase de julgamento, o Ilustre Advogado, Sr. Dr. …, apresentou nos autos o seguinte requerimento: “ (…).
Exma. Senhora Dr.ª Juiz de Direito …, que também usa o nome de …, advogado, tendo sido notificado na qualidade de testemunha, para comparecer nesse Tribunal, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, Considerando a qualidade profissional que detém; Considerando que os factos sobre os quais poderia depor, advieram ao seu conhecimento no exercício da actividade profissional, no âmbito de aconselhamento jurídico; Nos termos do seu estatuto profissional, e, tendo em consideração a enorme relevância do testemunho, para a defesa do arguido e para a realização da justiça; Solicitou-se ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Lisboa, a dispensa do sigilo profissional, para prestar depoimento; O Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Lisboa indeferiu o requerido, não autorizando a prestação de depoimento, nos termos expressos na decisão.
Considerando a enorme relevância do testemunho, para a defesa do arguido e para a realização da justiça; Manifesta-se, inequivocamente, a total disponibilidade para prestar depoimento, após verificada a quebra do segredo profissional, nos termos previstos no artigo 135º do CPP.
Junto decisão do Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Lisboa.
(…).
A decisão do Conselho Regional de Lisboa do Ordem dos Advogados, junto pelo Ilustre Advogado requerente tem o seguinte teor: “ (…).
PROCESSO Nº 289/2018 PEDIDO DE DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL CONFIDENCIAL PROPOSTA DE DESPACHO RELATÓRIO Mediante requerimento que deu entrada neste Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia I de Outubro de 2018, com o n° 000..., veio o Sr. Dr. …, Advogado com domicílio profissional na Rua …, Caldas da Rainha, solicitar a dispensa do sigilo profissional nos termos e com os fundamentos seguintes: O Sr. Advogado requerente refere prestar consultadoria jurídica e é mandatário do … e do Sr. ….
No que é do conhecimento do Sr. Advogado requerente, o Sr. …, não só não é jurista, como não tem conhecimentos jurídicos gerais, de direito administrativo, substantivo ou adjetivo, Sucede que o Sr. …, foi constituído arguido no processo 305/14.3T9LRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Nazaré, por alegada desobediência no cumprimento de decisão judicial, nomeadamente, e no que ao pedido de dispensa de sigilo interessará, do determinado em sentenças proferidas nos processos 822/14.5BELRA e 822/14.5BELRA-A que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
O Sr. Advogado requerente terá sido constituído defensor, do Sr. …, no processo 305/14.3T9LRA, tendo exercido o mandato, nas fases de inquérito e da instrução, até à notificação do despacho de pronúncia.
O Sr. …, tendo agido sempre e nos exatos termos, dos conselhos jurídicos prestados pelo requerente, não só, solicitou a prestação do meu testemunho no processo em curso, como também terá autorizado o Sr. Advogado requerente: a) A revelar, em prestação de testemunho judicial, todos os factos, relativos aos conselhos jurídicos verbais prestados por mim, e as posições manifestadas pelo próprio, b) Em reuniões, com o mesmo, sem a presença de terceiros, c) Relativamente ao quando, sentido e âmbito, do cumprir, as sentenças judiciais, d) Proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e) Nos processos 822/14.5BELRA e 822/14.5BELRA-A.
Cumpre decidir.
FUNDAMENT AÇÃO Nunca é de mais repetir que o segredo profissional constitui um dos elementos estruturantes da profissão.
O princípio do dever de guardar segredo profissional consolidou-se ao longo dos tempos, não só nas leis que a consagram, como na importância que assume o elo de confiança entre o cliente e o Advogado, o qual conforma a opção do legislador.
Defendê-lo e preservá-lo é uma obrigação primeira da Advocacia, sob pena de se ver desfigurado aquilo que é a essência da profissão.
Como se tem escrito sempre que os órgãos desta Ordem são chamados a pronunciar-se sobre os fundamentos e o alcance do instituto do sigilo profissional, se ao Advogado não fosse reconhecido o direito de guardar para si, e só para si, o conhecimento de tudo quanto o cliente, diretamente ou por via de terceiros, lhe confiou, ou não fosse obrigado a reservar a informação que obteve no exercício do mandato, então não haveria autêntica advocacia.
Sem segredo profissional a advocacia não pode existir. Por isso aquele deve ser defendido c preservado sem tibiezas, sob pena de se questionar a alma da profissão e da atividade dos advogados.
E, decidindo, desde já se diga que é inaceitável autorizar a depor um Advogado que esteja ou tenha estado constituído no mesmo pleito.
Apesar de tal proibição não constar de norma expressa, seria a completa subversão do sistema processual c altamente desprestigiante para a Advocacia admitir tal hipótese.
A doutrina refere-o bastamente. Cite-se a título de exemplo, o referido pelo...
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