Acórdão nº 305/14.3T9LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Corre termos no Juízo de Competência Genérica da Nazaré do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o processo comum, com intervenção do tribunal singular, nº 305/14.3T9LRA onde, mediante despacho de pronúncia, foi sujeito a julgamento, o arguido …, a quem foi imputada a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, a) do C. Penal, em concurso aparente com um crime de desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal, p. e p. pelo art. 13º da Lei nº 34/87, de 16 de Agosto.

Na fase de julgamento, o Ilustre Advogado, Sr. Dr. …, apresentou nos autos o seguinte requerimento: “ (…).

Exma. Senhora Dr.ª Juiz de Direito …, que também usa o nome de …, advogado, tendo sido notificado na qualidade de testemunha, para comparecer nesse Tribunal, a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, Considerando a qualidade profissional que detém; Considerando que os factos sobre os quais poderia depor, advieram ao seu conhecimento no exercício da actividade profissional, no âmbito de aconselhamento jurídico; Nos termos do seu estatuto profissional, e, tendo em consideração a enorme relevância do testemunho, para a defesa do arguido e para a realização da justiça; Solicitou-se ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Lisboa, a dispensa do sigilo profissional, para prestar depoimento; O Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Lisboa indeferiu o requerido, não autorizando a prestação de depoimento, nos termos expressos na decisão.

Considerando a enorme relevância do testemunho, para a defesa do arguido e para a realização da justiça; Manifesta-se, inequivocamente, a total disponibilidade para prestar depoimento, após verificada a quebra do segredo profissional, nos termos previstos no artigo 135º do CPP.

Junto decisão do Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Lisboa.

(…).

A decisão do Conselho Regional de Lisboa do Ordem dos Advogados, junto pelo Ilustre Advogado requerente tem o seguinte teor: “ (…).

PROCESSO Nº 289/2018 PEDIDO DE DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL CONFIDENCIAL PROPOSTA DE DESPACHO RELATÓRIO Mediante requerimento que deu entrada neste Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados no dia I de Outubro de 2018, com o n° 000..., veio o Sr. Dr. …, Advogado com domicílio profissional na Rua …, Caldas da Rainha, solicitar a dispensa do sigilo profissional nos termos e com os fundamentos seguintes: O Sr. Advogado requerente refere prestar consultadoria jurídica e é mandatário do … e do Sr. ….

No que é do conhecimento do Sr. Advogado requerente, o Sr. …, não só não é jurista, como não tem conhecimentos jurídicos gerais, de direito administrativo, substantivo ou adjetivo, Sucede que o Sr. …, foi constituído arguido no processo 305/14.3T9LRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Competência Genérica da Nazaré, por alegada desobediência no cumprimento de decisão judicial, nomeadamente, e no que ao pedido de dispensa de sigilo interessará, do determinado em sentenças proferidas nos processos 822/14.5BELRA e 822/14.5BELRA-A que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.

O Sr. Advogado requerente terá sido constituído defensor, do Sr. …, no processo 305/14.3T9LRA, tendo exercido o mandato, nas fases de inquérito e da instrução, até à notificação do despacho de pronúncia.

O Sr. …, tendo agido sempre e nos exatos termos, dos conselhos jurídicos prestados pelo requerente, não só, solicitou a prestação do meu testemunho no processo em curso, como também terá autorizado o Sr. Advogado requerente: a) A revelar, em prestação de testemunho judicial, todos os factos, relativos aos conselhos jurídicos verbais prestados por mim, e as posições manifestadas pelo próprio, b) Em reuniões, com o mesmo, sem a presença de terceiros, c) Relativamente ao quando, sentido e âmbito, do cumprir, as sentenças judiciais, d) Proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e) Nos processos 822/14.5BELRA e 822/14.5BELRA-A.

Cumpre decidir.

FUNDAMENT AÇÃO Nunca é de mais repetir que o segredo profissional constitui um dos elementos estruturantes da profissão.

O princípio do dever de guardar segredo profissional consolidou-se ao longo dos tempos, não só nas leis que a consagram, como na importância que assume o elo de confiança entre o cliente e o Advogado, o qual conforma a opção do legislador.

Defendê-lo e preservá-lo é uma obrigação primeira da Advocacia, sob pena de se ver desfigurado aquilo que é a essência da profissão.

Como se tem escrito sempre que os órgãos desta Ordem são chamados a pronunciar-se sobre os fundamentos e o alcance do instituto do sigilo profissional, se ao Advogado não fosse reconhecido o direito de guardar para si, e só para si, o conhecimento de tudo quanto o cliente, diretamente ou por via de terceiros, lhe confiou, ou não fosse obrigado a reservar a informação que obteve no exercício do mandato, então não haveria autêntica advocacia.

Sem segredo profissional a advocacia não pode existir. Por isso aquele deve ser defendido c preservado sem tibiezas, sob pena de se questionar a alma da profissão e da atividade dos advogados.

E, decidindo, desde já se diga que é inaceitável autorizar a depor um Advogado que esteja ou tenha estado constituído no mesmo pleito.

Apesar de tal proibição não constar de norma expressa, seria a completa subversão do sistema processual c altamente desprestigiante para a Advocacia admitir tal hipótese.

A doutrina refere-o bastamente. Cite-se a título de exemplo, o referido pelo...

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