Acórdão nº 0247/18.3BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO B…………………………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo de Viseu que julgou improcedente a reclamação por ela apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspender a execução fiscal, instaurada para cobrança da quantia de € 5.280,44 euros.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169º do CPPT.

  1. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

  2. Com efeito, a lei, devidamente explicada e densificada pela doutrina e pela jurisprudência, trata este pedido como um expediente normal, próprio, típico e principal de contestação da legalidade de actos tributários, tanto quanto o pedido de revisão dentro do prazo de reclamação administrativa.

  3. A doutrina em que nos vimos apoiando, assim como a Sentença recorrida, diz que, do ponto de vista da natureza, da função e dos efeitos, as duas versões do pedido de revisão de actos tributários são iguais, uma vez que a razão material de ser, de uma e de outra, é exactamente a mesma 5. É por isso que, segundo a doutrina e a jurisprudência, em ambas as versões do pedido de revisão os contribuintes podem contestar os actos com base em matéria de facto ou de direito. É por isso que em ambas as versões o erro de direito ou de facto se presume imputável aos serviços da AT. É por isso que em ambas versões o indeferimento expresso ou tácito abre a via da impugnação contenciosa.

  4. Dúvidas não restam de que, na ausência do pedido de revisão da letra do n.º 1 do artigo 169º do CPPT, o seu conteúdo, devidamente integrado, teria de prever quer o pedido de revisão apresentado dentro prazo de “reclamação administrativa” quer o pedido deduzido para lá desse prazo, porque, à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo, relativamente ao qual se aplicam as mesmas razões de justiça material.

  5. E não se diga que a inclusão do primeiro tem arrimo na letra da lei (que fala em “reclamação administrativa”) e que o princípio da interpretação segundo o qual não se pode fazer uma interpretação que não tenha um mínimo de correspondência na letra da lei recomendava a abertura da norma apenas ao pedido feito dentro do prazo de “reclamação administrativa”.

  6. É que, em primeiro lugar, o pedido de revisão também não é uma reclamação administrativa: a sua inclusão no âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 169º do CPPT não decorre de uma interpretação sobre o seu respaldo literal, mas sim de um raciocínio de equiparação à natureza, função e efeitos da reclamação graciosa, com base nos princípios da igualdade no acesso ao direito, conjugado com o da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos (se o pedido de revisão é a mesma coisa que a reclamação graciosa, então se for apresentado no mesmo prazo pode suspender a execução). Daí que não haja qualquer razão para afastar da previsão da norma o pedido de revisão deduzido em momento posterior ao fim do prazo de reclamação graciosa: este, quanto à sua natureza, função e efeitos, também já é equiparado à reclamação graciosa.

  7. De resto, em segundo lugar, obviamente que aquele princípio de interpretação da lei, por muito relevante que seja, não se pode sobrepor aos princípios constitucionais de primeiríssima importância que aqui em jogo.

  8. Nestes termos, o n.º 1 do artigo 169º do CPPT é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da CRP, e da tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20º e no n.º 4 do artigo 268º da CRP.

  9. Assim sendo, o mesmo deve aplicado neste caso como permitindo a suspensão do presente processo executivo em virtude da dedução do pedido de revisão de acto tributário apresentado.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com a revogação da Sentença recorrida e as demais consequências legais.» Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «I. Objecto do recurso.

  10. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a decisão do órgão de execução fiscal de não suspensão da execução fiscal, instaurada para cobrança da quantia de € 5.280,44 euros.

    A Recorrente insurge-se contra a sentença por considerar que o tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação do disposto no nº1 do artigo 169º do CPPT, ao não incluir na sua previsão o pedido de revisão oficiosa do ato tributário apresentado para além do prazo de reclamação administrativa.

    Mais entende que tal interpretação viola os princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13º da Constituição, e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º e nº4 do artigo 268º da Constituição da República.

    E termina pedindo a revogação da sentença, com as consequências legais.

    1. Fundamentação de facto e de direito da sentença.

  11. Na sentença recorrida deu-se como assente que a dívida exequenda, no valor de € 5.280,44 euros, respeita a IRC do ano de 2011, relativamente ao qual foi apresentado em 14/02/2018 pedido de revisão oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 78º da LGT.

    Mais se deixou assente que em 10/04/2018 foi emitido pedido de penhora de valores e outros rendimentos, em relação à qual foi apresentada reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, com o fundamento de estarem reunidos os pressupostos de suspensão da execução fiscal.

    Mais se deixou assente que em 16/04/2018 foi apresentado pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, o qual foi deferido, tendo a execução fiscal sido suspensa.

  12. Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou o tribunal “a quo” que tendo o processo de execução fiscal prosseguido os seus termos, após período em que esteve suspenso na sequência de pendência da ação arbitral em que se impugnava a dívida exequenda, com a passagem de mandado de penhora, a reclamação apresentada pela executada tem por objeto esse ato implícito de levantamento da suspensão.

    Mais resulta da decisão recorrida que a questão subjacente à reclamação apresentada pela executada se prende com a passagem de mandado de penhora em 10/04/2018, quando em 14/02/2018 havia sido apresentado pedido de revisão oficiosa, que a Reclamante considera subsumível nos meios processuais de impugnação da legalidade da dívida exequenda previstos no nº1 do artigo 169º do CPPT.

    E debruçando-se sobre tais questões, considerou o tribunal “a quo”, invocando as regras hermenêuticas e jurisprudência e doutrina que citou, que só no caso do pedido apresentado no prazo da reclamação administrativa se impõe a sua equiparação à reclamação graciosa para efeitos de suspensão da execução fiscal. E tal situação não se verifica no caso concreto, em que o pedido foi apresentado manifestamente para além desse prazo.

    E quanto à aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 141/2017, de 14/11, considerou o tribunal “a quo” não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais, por a executada ter a sua sede em Lisboa e o benefício ali previsto se aplica apenas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro, o que não é o caso do concelho de Lisboa.

    1. Análise do Recurso.

    As questões que vêm colocadas pela Recorrente consistem em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, e se essa interpretação viola os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva.

  13. Delimitação do objeto da lide.

    Na sentença recorrida e após apreciação das questões da “falta de objeto” e “inutilidade da lide” suscitadas pela Fazenda Pública e Ministério Público, respetivamente, foi pelo tribunal “a quo” definido o objeto da ação nos seguintes termos: «Dimana da posição das partes expressa nos respetivos articulados e da factualidade assente que no cerne do presente litígio se encontra a não suspensão da execução fiscal em razão da pendência de processo de revisão oficiosa da liquidação cuja cobrança se encontra a ser exigida nos presentes autos (uma vez que nestes já constava garantia aceite) e, subsidiariamente, da não suspensão pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 141/2017 de 14/11 e do despacho n.º 10363-A/2017, de 28/11».

    Resulta, assim, da decisão recorrida que a questão subjacente à reclamação apresentada pela executada se prende com a passagem de mandado de penhora em 10/04/2018, quando em 14/02/2018 havia sido apresentado pedido de revisão oficiosa, que a Reclamante considera subsumível nos meios processuais de impugnação da legalidade da dívida exequenda previstos no nº1 do artigo 169º do CPPT.

    Assim e independentemente de entretanto a execução fiscal ter sido suspensa, em virtude do pagamento em prestações, o tribunal “a quo” considerou que a reclamante continuava a ter interesse em ver apreciada a possibilidade de a execução estar...

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