Acórdão nº 2478/16.1T8GMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs a presente acção de despejo contra BB, pedindo a condenação deste a restituir-lhe imediatamente o seu prédio cujo gozo lhe havia sido cedido mediante contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo (e de parceria agrícola), invocando, para tanto, a caducidade desse contrato, com o falecimento da usufrutuária, em 9-12-2009, que o celebrara (em 31‑03-1990).
Na contestação, o R alegou ter comunicado ao A o seu interesse na manutenção do contrato, nos termos do art. 1051º nº 2 do CC.
Foi proferida sentença, absolvendo o R do pedido, que a Relação confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente concordante. O A interpôs revista desse acórdão, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com conclusões em que (re)coloca a questão de saber se o invocado contrato caducou na data (9-12-2009) da morte da locadora Ana Leite, nos termos do art. 1051º, c), do CC, por não ser aplicável ao arrendamento rural a faculdade de o arrendatário obviar à caducidade do contrato por morte da usufrutária comunicando ao senhorio o interesse na sua manutenção, sendo despiciendo tudo o demais alegado pelo recorrente quanto à pretendida cessação do contrato por via da resolução, não só porque não se provaram os factos em que o mesmo estribava esse direito como a admissão do recurso não se poderia estender a tal fundamento.
* Importa apreciar a enunciada questão da caducidade, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado e aos factos (com relevo para o conhecimento do recurso) definitivamente fixados na decisão recorrida e que ora se nos impõem.
* Em 31-03-1990, foi cedido ao R o gozo dos prédios identificados nos autos, mediante “contrato de arrendamento rural”, com início no dia 1 de Abril de 1990 e pelo prazo de treze anos, celebrado pela usufrutuária de tais prédios, que veio a falecer em 9‑12‑2009.
Por cartas registadas de Fevereiro e Março de 2010, o A comunicou ao R o facto com que invocou a cessação do contrato e este, através de notificação judicial avulsa, comunicou àquele, no dia 15-03-2010, o seu interesse na manutenção do contrato.
Tal contrato era regulado, na data da sua celebração, pelo DL 385/88, de 25/10, cujo art. 22º preceituava que o arrendamento não caducaria por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio e que, quando cessasse o direito ou findassem os poderes de administração com base nos quais o contrato fora celebrado, observar-se-ia o disposto no nº 2 do art. 1051º do CC, que, então...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO