Acórdão nº 2478/16.1T8GMR.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA propôs a presente acção de despejo contra BB, pedindo a condenação deste a restituir-lhe imediatamente o seu prédio cujo gozo lhe havia sido cedido mediante contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo (e de parceria agrícola), invocando, para tanto, a caducidade desse contrato, com o falecimento da usufrutuária, em 9-12-2009, que o celebrara (em 31‑03-1990).

Na contestação, o R alegou ter comunicado ao A o seu interesse na manutenção do contrato, nos termos do art. 1051º nº 2 do CC.

Foi proferida sentença, absolvendo o R do pedido, que a Relação confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente concordante. O A interpôs revista desse acórdão, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com conclusões em que (re)coloca a questão de saber se o invocado contrato caducou na data (9-12-2009) da morte da locadora Ana Leite, nos termos do art. 1051º, c), do CC, por não ser aplicável ao arrendamento rural a faculdade de o arrendatário obviar à caducidade do contrato por morte da usufrutária comunicando ao senhorio o interesse na sua manutenção, sendo despiciendo tudo o demais alegado pelo recorrente quanto à pretendida cessação do contrato por via da resolução, não só porque não se provaram os factos em que o mesmo estribava esse direito como a admissão do recurso não se poderia estender a tal fundamento.

* Importa apreciar a enunciada questão da caducidade, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado e aos factos (com relevo para o conhecimento do recurso) definitivamente fixados na decisão recorrida e que ora se nos impõem.

* Em 31-03-1990, foi cedido ao R o gozo dos prédios identificados nos autos, mediante “contrato de arrendamento rural”, com início no dia 1 de Abril de 1990 e pelo prazo de treze anos, celebrado pela usufrutuária de tais prédios, que veio a falecer em 9‑12‑2009.

Por cartas registadas de Fevereiro e Março de 2010, o A comunicou ao R o facto com que invocou a cessação do contrato e este, através de notificação judicial avulsa, comunicou àquele, no dia 15-03-2010, o seu interesse na manutenção do contrato.

Tal contrato era regulado, na data da sua celebração, pelo DL 385/88, de 25/10, cujo art. 22º preceituava que o arrendamento não caducaria por morte do senhorio nem pela transmissão do prédio e que, quando cessasse o direito ou findassem os poderes de administração com base nos quais o contrato fora celebrado, observar-se-ia o disposto no nº 2 do art. 1051º do CC, que, então...

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