Acórdão nº 779/12.7TBEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1.

AA, Lda, intentou a presente Acção Declarativa de Condenação, na forma de Processo Ordinário, contra BB, S.A. (posteriormente CC, S.A.

por incorporação na sociedade CC, S.A.) e Caixa DD, S.A., alegando o seguinte: Celebrou com a primeira Ré, em 26 de Maio de 2008 e na sequência de um contrato de empreitada celebrado - a 15 de Maio desse ano - entre esta e a EE - Gestão Habitacional, um contrato de consórcio interno através do qual aquela lhe solicitou colaboração na execução física dos trabalhos objecto da referida empreitada.

Em concretização do referido contrato de consórcio celebrou, em 9 de Setembro de 2009, com a primeira Ré um contrato de subempreitada mediante o qual esta - na qualidade de adjudicatária da empreitada de reabilitação dos edifícios do Bairro FF, em … -, lhe acometeu a execução de trabalhos diversos de construção civil da referida obra, pelo preço de €2.691. 743,00. Acordaram, ainda, as partes que o prazo de execução dos trabalhos seria de 20 meses, com início a 14 de Setembro de 2009 e fim a 14 de Maio de 2011.

Nos termos do referido contrato de subempreitada a Autora procederia ao adiantamento de 15% do valor dos trabalhos, mediante a entrega de uma garantia bancária no mesmo montante. O valor desse adiantamento seria deduzido, proporcionalmente, nos pagamentos que a primeira Ré houvesse de lhe fazer. No contrato de consórcio interno previa-se, ainda, um desconto ao valor do adiantamento em montante equivalente a 1 % de €2.691.743,00, acrescido de IV A.

Concretiza a Autora que o pagamento do preço acordado seria efectuado em função do valor dos trabalhos realizados e medidos mensalmente, devendo as facturas por si emitidas ser entregues nos escritórios da empreiteira, acompanhadas dos respectivos autos de medição. Especifica, ainda, que nos termos contratados ficou acordado que a aprovação dos referidos autos de medição por parte da Direcção da Obra seria condição necessária ao aceitamento das facturas por parte daquela Ré. A serem aceites, as facturas seriam pagas em condições idênticas às previstas no contrato celebrado entre a Ré e o dono da obra, especificando o contrato de consórcio que metade das facturas deveria ser paga a 30 dias e as restantes a 60 dias.

Para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com o referido contrato de subempreitada a primeira Ré efectuaria, também, uma retenção de 10% sobre cada factura que a Autora emitisse a título de caução de boa garantia dos trabalhos executados, caução essa que poderia ser substituída pela prestação de uma outra garantia bancária tipo "first demand", de valor equivalente a 10% do valor do contrato.

Em 11 de Setembro de 2009 foi emitida pela Ré Caixa DD, SA uma garantia bancária no montante de €403.761,45, equivalente ao referido adiantamento de 15%.

Em virtude da resolução do contrato de consórcio interno e do contrato de subempreitada operada por parte da primeira Ré a dia 13 de Abril de 2011, apenas permaneceu em obra até ao dia 15 desse mesmo mês, tendo até então executado trabalhos descritos em 19 autos de medição, que deram origem a outras tantas facturas.

Ao valor das referidas facturas foi deduzido, por conta do referido adiantamento, o montante global de €259.167,26 e, por conta da caução de boa garantia dos trabalhos, €70.982,07, num total de €330.149,33, donde resulta que apenas permanecia por deduzir o valor de €73.612,12.

Sucede, porém, que a primeira Ré accionou, no dia 12 de Maio de 2011, junto da segunda Ré a garantia bancária prestada no valor de €144.921,56, ou seja, em montante muito superior ao devido, tendo, por conseguinte, actuado em manifesto abuso de direito.

O accionamento e o pagamento indevido da referida garantia bancária causou-lhe prejuízos, que imputa às duas Rés, mas cuja liquidação relega para execução de sentença.

Conclui pedindo: Que se declare que a Ré CC, SA accionou indevida e ilicitamente, uma garantia bancária no valor de €144.921,56 junto da Ré Caixa DD, SA, condenando-se, solidariamente, ambas as Rés na restituição de tal valor, acrescido de juros de mora; ou, caso assim não se entenda, que se declare que a primeira Ré apenas poderia ter accionado a referida garantia no montante de €73.612,12, condenando-se, solidariamente, as Rés na restituição do remanescente do seu valor, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento; Que se condene a Ré CC, SA no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do accionamento indevido da identificada garantia bancária, cuja liquidação se relega para execução de sentença; Que se condene a Ré Caixa DD, SA no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do pagamento indevido do valor da identificada garantia bancária, cuja liquidação se relega para execução de sentença.

2. Contestaram ambas as Rés, tendo a Ré Caixa DD, SA impugnado os factos alegados e a Ré CC, SA não só impugnado, mas também excepcionando a incompetência territorial do tribunal e deduzindo pedido reconvencional.

3.

A Reconvinte CC, SA alegou que a Reconvinda incumpriu com as obrigações que assumiu no contrato de subempreitada em causa nos autos, tendo apresentado atrasos na execução dos trabalhos superiores a 90 dias, executado trabalhos de forma deficiente - no que se refere à impermeabilização das habitações, à realização de pinturas, à limpeza das superfícies de trabalhos e à incorporação da rede de fibra de vidro em camadas -, desrespeitado as regras de segurança na obra dos seus trabalhadores e causado danos a bens de terceiros que ela própria teve de ressarcir, motivos que conduziram à resolução do referido contrato. Mais alega que, pese embora a Reconvinda tenha reconhecido os referidos defeitos a 18 de Abril de 2011, a mesma não procedeu à sua reparação no prazo acordado - a saber até ao dia 6 de Maio de 2011 -, motivo pelo qual procedeu, por sua conta e através de terceiros, à reparação dos aludidos defeitos.

Especifica a Reconvinte que teve de suportar o valor de € 13.852,00 correspondente ao custo da reparação das habitações decorrente de infiltrações por má execução dos trabalhos por parte da Reconvinda; o valor de € 7.000,00 correspondente ao custo da reparação dos pavimentos danificados pela Reconvinda na zona da sua intervenção e o valor de €8.831,70 correspondente ao custo das limpezas gerais dos trabalhos da responsabilidade da Reconvinda. A todos os referidos valores acresce o valor do IVA que também teve de despender.

Por outro lado, refere a Reconvinte que teve necessidade de recorrer a entidades terceiras para terminar os trabalhos que haviam sido adjudicados à Reconvinda, motivo pelo qual sofreu um prejuízo patrimonial, correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos que havia contratado com esta e o contratado com os novos subempreiteiros, descriminado nos seguintes termos: € 324.393,65 respeitante aos trabalhos de revestimento das fachadas exteriores; € 12.668,80 respeitante aos trabalhos de zincos; € 14.011,12 respeitante aos trabalhos para impermeabilização das coberturas; € 1.153,06 respeitante aos trabalhos de execução de camadas forma; € 190.487,77 respeitante a trabalhos de construção civil; € 1.968,13 respeitante a trabalhos de demolição; € 11.111,02 respeitante a trabalhos de protecção de tubagens e vazios sanitários; € 457,01 respeitante a trabalhos de cantarias; e € 44.1 08,46 respeitantes a trabalhos de electricidade.

À soma dos referidos valores - que totaliza €600.359,02 - deverá ser deduzido o montante de €31.221,96 correspondente ao valor que deixou de despender com os alumínios, uma vez que conseguiu a execução dos mesmos trabalhos por um valor inferior, de onde resulta ter tido um prejuízo global de €569.137,06.

Por fim, alega a Reconvinte que teve de suportar a quantia de €385.494,03 com a instalação de um estaleiro de apoio à execução dos trabalhos, cuja responsabilidade era da Reconvinda, desde o dia 14 de Maio de 2011 (data acordada para o terminus dos trabalhos) até ao dia 4 de Maio de 2012 (data da recepção provisória da obra pelo seu dono).

Conclui pedindo que a Autora/Reconvinda seja condenada no pagamento de uma indemnização no montante global de € 984.314,79, acrescida de IVA à taxa legal em vigor e de juros de mora vencidos desde 16 de Maio de 2012 até efectivo e integral pagamento.

4. A Autora deduziu Réplica respondendo à invocada excepção dilatória de incompetência territorial do Tribunal, pugnando pela sua improcedência, excepcionar a caducidade do direito de indemnização invocado pela Ré, por já ter decorrido mais de um ano desde a data da resolução do contrato e da sua saída de obra e impugnar a demais matéria reconvencional.

5. Veio, igualmente, a Autora requerer a ampliação do pedido inicialmente formulado, peticionando a condenação da Ré CC, SA, no pagamento do valor global de € 665.885,00, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento – correspondendo: € 299.216,20 ao valor dos trabalhos executados facturados e não pagos, acrescido dos respectivos juros no montante de € 33.637,30; o valor de € 33.000,00 ao valor dos materiais que entregou à Ré e esta aceitou receber, acrescido de juros no montante de € 3.696,00; € 70.982,07 ao valor retido em cada uma das facturas emitidas para garantia da boa execução da obra, acrescido de juros no montante de € 8.615,00; € 193.000,00 ao valor dos lucros que obteria acaso os contratos tivessem sido cumpridos nos termos acordados, acrescido de juros no montante de € 23.465,36, bem como nos gastos, encargos e demais trabalhos cuja liquidação se relega para execução de sentença.

Alega a Autora que a primeira Ré não liquidou a totalidade dos trabalhos executados e aceites permanecendo por pagar o indicado valor de € 299.216,20.

Refere que quando saiu de obra deixou na mesma material que a Ré aceitou receber contra o respectivo pagamento, o que até à data não sucedeu. E, por fim, refere que acaso os contratos fossem integralmente cumpridos...

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