Acórdão nº 02030/15.9BEPNF 0702/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO [MST], e o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………, SA, e C…………, LDA.

    , interpõem dois recursos de revista, independentes, do acórdão datado de 19.04.2018, pelo qual o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF], anulou o acto de adjudicação feita pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO [CMST] ao Agrupamento recorrente, do serviço a concurso, bem como o contrato entretanto celebrado.

    1. O recorrente MST culmina assim as suas alegações de revista: I- Da admissibilidade do recurso de revista 1- O próprio TCAN, na parte final no seu douto acórdão, a folha 202, justifica a admissibilidade do presente recurso quando diz: «face à panóplia de questões, pode ter incorrido em erro de julgamento, questão que cabe às partes ajuizar, agindo em conformidade, ou seja, recorrendo de novo da solução dada ao fundo/mérito da causa, que se mantém»; 2- Todavia, por via das dúvidas, a relevância jurídica e social da arguição das nulidades é manifesta, pois que está em causa a pronúncia judicial sobre as questões colocadas e o direito a uma decisão fundamentada, o que constitui um dos princípios basilares do estado de direito democrático; 3- Quanto à necessidade de esclarecimentos adicionais e justificativos do PAB, as questões colocadas e acima enunciadas são relevantes, uma vez que estão relacionadas com os poderes legais da entidade adjudicante na valoração das propostas, na apreciação dos preços apresentados e na margem de liberdade que o júri dispõe para apreciação das propostas, quando esta apresenta um PAB, mormente se este deve ser aferido pelo preço parcial ou pelo preço global e, quando, a diferença face ao limiar do preço base é irrisória e o preço base é alto, face à média das propostas; 4- De igual de modo, saber se a periodicidade, circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana são condições de execução do contrato, predefinidas no CE e impostas aos concorrentes ou se são aspectos da execução do contrato, submetido à concorrência [atributos], tem manifesta relevância social e jurídica; 5- Quanto ao afastamento do efeito anulatório, a questão de saber em que termos deve ser aplicado, quando o contrato está a ser executado há quase três anos e a autora perdeu o interesse directo e pessoal na acção, é de relevante importância jurídica e que pode surgir em múltiplos casos; 6- Importa ainda saber se os acórdãos do TCAN e STA proferidos nos autos nº2037/15.6BEPNF têm força de «caso julgado»; 7- Todas estas questões versam sobre aspectos revelantes dos procedimentos da contratação pública, com forte probabilidade de replicação, tratando-se de questões em que a solução jurídica pode servir de referência para decisões dos tribunais e orientação para a administração e para os particulares no âmbito da contratação pública; 8- Importa ainda realçar a relevância social da causa advinda das consequências económicas e financeiras e indirectas para os concorrentes, população e trabalhadores da I………… e significativos valores que estão em causa; 9- Em do exposto, por estarem preenchidos os pressupostos para tal, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, conhecido o seu mérito; II- Do fundo das questões: A) Omissão de pronúncia: 10- O TCAN não se pronunciou sobre as questões que o ora recorrente lhe colocou e acima enunciadas, mormente, não se pronunciou sobre a excepção de «caso julgado» resultante do acórdão proferido do TCAN e pelo STA no âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF e já juntos aos autos; 11- Pelo que, há omissão absoluta de pronúncia, que aqui expressamente se invoca - artigo 608º nº2 do CPC - e que gera a nulidade do douto acórdão - artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC; B) Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do «preço anormalmente baixo»: 12- A 1ª e 2ª instância fizeram errada interpretação do disposto no artigo 71º do CCP, dado que deve ser interpretado no sentido de que as dúvidas têm de ser do júri e não do tribunal, e, consequentemente não é sindicável pelo tribunal, a não ser em caso de erro grosseiro, crasso ou palmar, o que não é o dos autos; 13- Fizeram ainda errada interpretação do conceito de «preço anormalmente baixo», dado que não consideraram o preço globalmente proposto, mas apenas o preço parcial e ainda não teve em consideração que o preço base do concurso, atendendo ao valor médio das propostas, foi muito alto; 14- O preço globalmente proposto pela I………… ficou apenas 22.905,32€ abaixo do limiar do PAB, apenas a 0,29% do preço base, o que é irrelevante em mais de OITO MILHÕES DE EUROS.

      15- Pelo que, é manifesta a desnecessidade de abertura de um subprocedimento para pedir esclarecimentos ou elementos adicionais ao I…………, pois que, o preço apresentado não pode ser considerado como anormalmente baixo; C) Errada interpretação das peças procedimentais e inexistência de erro grosseiro na avaliação: 16- Paralelamente aos presentes autos correu termos os autos nº2037/15.6BEPNF, intentado por outro concorrente, a A…………, onde por douto acórdão do TCAN de 30.11.2016, já junto aos autos com as anteriores alegações para este tribunal, foram decididas, de forma definitiva, que a periodicidade, circuitos e horários são condições de execução do contrato predefinidas no CE e assim impostas aos concorrentes e, por isso, susceptíveis de serem adoptadas, por remissão ou transcrição, pelos concorrentes nas suas propostas; 17- A periodicidade [frequência], circuitos e horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem condições de execução do contrato predefinidas no CE, e assim impostas aos concorrentes, compatíveis, por isso, com a repetição nas propostas de tais condições, atestando o cumprimento das mesmas; 18- O acórdão [2037/15.6BEPNF] já transitou em julgado, pelo que, está definitivamente assente a decisão de que a periodicidade [frequência], circuitos e horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem condições de execução do contrato predefinidas no CE e assim impostas aos concorrentes, compatíveis, por isso, com a repetição nas propostas de tais condições, ou seja, que não se tratam de atributos valorados autonomamente; 19- Esta decisão constitui «caso julgado material» em relação aos presentes autos, pois que, as partes são as mesmas e há identidade de objecto, caso contrário, sobre o mesmo concurso e sobre as mesmas questões, teríamos duas decisões diferentes e antagónicas; 20- Assim sendo, deve prevalecer, porque já transitou nessa parte, a decisão proferida nos autos nº2037/15.6BEPNF; Por cautela: 21- O TCAN fez errada interpretação do conceito de plano de trabalhos - conclusões 18 a 24 - defendendo que o plano de trabalhos é composto por sete sub-planos e tem de ser e foi avaliado como um TODO e enquanto uma UNIDADE, não se podendo pegar numa ínfima parte [varredura e lavagem] de um sub-plano [limpeza urbana] que faz parte do TODO [plano de trabalhos] para concluir que há erro grosseiro na atribuição da pontuação máxima - NADA MAIS ERRADO - a pontuação máxima não foi atribuída aos itens de varredura e de lavagem, a pontuação máxima foi atribuída ao TODO, ou seja, ao plano de trabalhos; 22- Quer TCAN e quer a 1ª instância, não tiveram em consideração a composição do plano de trabalhos, tendo confundido o TODO [plano de trabalhos] com a PARTE [sub-plano de limpeza urbana] e ainda com a subparte [sub-sub-planos de varredura e de lavagem]; 23- Não se pode pegar, como fez a 1ª instância e o TCAN, numa íntima parte [varredura e lavagem] de um sub-plano [limpeza urbana], para concluir que houve erro grosseiro na avaliação do TODO; 24- O plano de trabalhos tinha e foi avaliado como um TODO, pelo que, não há erro grosseiro; D) Do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos anulatórios: D.1) Da existência de caso julgado: 25- No âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF, intentado pelo Cl, A…………, o presente STA, no âmbito do recurso nº267/17, proferiu douto acórdão, já transitado em julgado, e pelo qual foi tomada seguinte decisão: «Conceder proveito aos recursos de revista do MST e do Agrupamento C………… ... e revogar no segmento impugnado o acórdão recorrido - assim julgando...

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