Acórdão nº 0888/05.9BEPRT 0600/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………, SGPS, SA contra a liquidação adicional de IRC n.º 2004 8310027678, respeitante ao exercício de 2000 e no montante de €942.869,27, anulando-a.
Para tanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º20048310027678, do ano de 2000, no montante de €942.869,27,e, consequentemente, anulou na totalidade da supra mencionada liquidação.
B. Subjaz à motivação da douta decisão proferida, a consideração de que, e apenas relativamente à correcção relativa aos PEC’s (pagamentos especiais por conta), impunha-se à AT a audição prévia da impugnante.
C. Já quanto aos restantes vícios – Da notificação do acto de liquidação; Da caducidade do direito à liquidação – todos eles foram considerados improcedentes.
D. Depreendendo-se que a douta sentença em apreço se baseou no entendimento de que o acto tributário de liquidação é indivisível e de que não é possível a anulação meramente parcial da liquidação.
E. Aliás, é em sentido contrário que tem propugnado a doutrina e vem decidindo a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, fazendo apelo não só à referida divisibilidade, mas à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação.
F. Julgou o Tribunal a quo que “…impunha-se claramente a audição do contribuinte/impugnante antes da liquidação, desde logo porque, recorde-se, também estas correcções aos PEC’S e PC não estavam evidenciadas no relatório inspectivo que antecedeu a liquidação e só as correcções vertidas no relatório inspectivo foi a impugnante chamada a pronunciar-se e não também destas (correcções aos PEC’s e PC).
G. Refere ainda a douta sentença o seguinte: “Na situação que nos cabe analisar a impugnante, sem por em causa que haja sido ouvida no procedimento, entende que deveria ser ouvida, ainda assim, antes da liquidação, uma vez que existem factos novos/correcções quanto aos PEC’s (Pagamentos Especiais por Conta) e PC (Pagamentos por Conta), sobre os quais não foi ouvida, por não constarem do projecto de relatório inspectivo sobre o qual foi chamada a pronunciar-se.” (negrito nosso) H. Entendeu o Tribunal a quo que, apesar da impugnante ter sido ouvida aquando do relatório de inspecção tributária, a liquidação aqui em crise deveria ser totalmente anulada, apenas porque não foi dada a possibilidade à impugnante de se pronunciar sobre as correcções efectuadas aos PEC’S e PC.
I. Com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto no artigo 100.º da LGT.
J. Com efeito, determina o sobredito preceito que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.
K. Podemos assim concluir pela admissibilidade da anulação parcial dos actos tributários, visto constituírem por natureza actos divisíveis.
L. A douta sentença recorrida não analisou os outros vícios apontados pela impugnante à liquidação controvertida resultante do procedimento inspectivo, cujo direito de audição foi concedido, tendo apenas defendido a preterição da formalidade essencial – exercício do direito de audição –, relativamente às correcções dos PEC’S e PC, para assim, concluir pela anulação total da liquidação em crise.
M. A Fazenda Pública perfilha o entendimento de que circunscrevendo-se a ilegalidade cometida apenas relativamente à correcção dos PEC’S, tal ilegalidade é susceptível de ser corrigida mediante mera operação aritmética.
N. Aliás, a simplicidade de tal operação vem demonstrada na petição inicial, onde se encontra evidenciado o valor dos PEC’S (designadamente, €29.329,32), sustentando em simples cálculos aritméticos.
O. Afigurando-se-nos indubitável que in casu a ilegalidade cometida não fere de ilegalidade do acto no seu todo, não se impondo assim a sua total anulação, mas, ao invés, a sua anulação meramente parcial nos precisos termos ora expostos P. Neste tocante, chama-se à colação o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30/04/2013, proferido no processo 01374/12, do qual se extrai do seu corpo: “É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal...
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