Acórdão nº 0888/05.9BEPRT 0600/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – Autoridade Tributária e Aduaneira recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 25 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por A………, SGPS, SA contra a liquidação adicional de IRC n.º 2004 8310027678, respeitante ao exercício de 2000 e no montante de €942.869,27, anulando-a.

Para tanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC n.º20048310027678, do ano de 2000, no montante de €942.869,27,e, consequentemente, anulou na totalidade da supra mencionada liquidação.

B. Subjaz à motivação da douta decisão proferida, a consideração de que, e apenas relativamente à correcção relativa aos PEC’s (pagamentos especiais por conta), impunha-se à AT a audição prévia da impugnante.

C. Já quanto aos restantes vícios – Da notificação do acto de liquidação; Da caducidade do direito à liquidação – todos eles foram considerados improcedentes.

D. Depreendendo-se que a douta sentença em apreço se baseou no entendimento de que o acto tributário de liquidação é indivisível e de que não é possível a anulação meramente parcial da liquidação.

E. Aliás, é em sentido contrário que tem propugnado a doutrina e vem decidindo a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, fazendo apelo não só à referida divisibilidade, mas à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação.

F. Julgou o Tribunal a quo que “…impunha-se claramente a audição do contribuinte/impugnante antes da liquidação, desde logo porque, recorde-se, também estas correcções aos PEC’S e PC não estavam evidenciadas no relatório inspectivo que antecedeu a liquidação e só as correcções vertidas no relatório inspectivo foi a impugnante chamada a pronunciar-se e não também destas (correcções aos PEC’s e PC).

G. Refere ainda a douta sentença o seguinte: “Na situação que nos cabe analisar a impugnante, sem por em causa que haja sido ouvida no procedimento, entende que deveria ser ouvida, ainda assim, antes da liquidação, uma vez que existem factos novos/correcções quanto aos PEC’s (Pagamentos Especiais por Conta) e PC (Pagamentos por Conta), sobre os quais não foi ouvida, por não constarem do projecto de relatório inspectivo sobre o qual foi chamada a pronunciar-se.” (negrito nosso) H. Entendeu o Tribunal a quo que, apesar da impugnante ter sido ouvida aquando do relatório de inspecção tributária, a liquidação aqui em crise deveria ser totalmente anulada, apenas porque não foi dada a possibilidade à impugnante de se pronunciar sobre as correcções efectuadas aos PEC’S e PC.

I. Com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro na aplicação do direito, por violação do disposto no artigo 100.º da LGT.

J. Com efeito, determina o sobredito preceito que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

K. Podemos assim concluir pela admissibilidade da anulação parcial dos actos tributários, visto constituírem por natureza actos divisíveis.

L. A douta sentença recorrida não analisou os outros vícios apontados pela impugnante à liquidação controvertida resultante do procedimento inspectivo, cujo direito de audição foi concedido, tendo apenas defendido a preterição da formalidade essencial – exercício do direito de audição –, relativamente às correcções dos PEC’S e PC, para assim, concluir pela anulação total da liquidação em crise.

M. A Fazenda Pública perfilha o entendimento de que circunscrevendo-se a ilegalidade cometida apenas relativamente à correcção dos PEC’S, tal ilegalidade é susceptível de ser corrigida mediante mera operação aritmética.

N. Aliás, a simplicidade de tal operação vem demonstrada na petição inicial, onde se encontra evidenciado o valor dos PEC’S (designadamente, €29.329,32), sustentando em simples cálculos aritméticos.

O. Afigurando-se-nos indubitável que in casu a ilegalidade cometida não fere de ilegalidade do acto no seu todo, não se impondo assim a sua total anulação, mas, ao invés, a sua anulação meramente parcial nos precisos termos ora expostos P. Neste tocante, chama-se à colação o decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30/04/2013, proferido no processo 01374/12, do qual se extrai do seu corpo: “É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal...

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