Acórdão nº 0447/10.4BEAVR 0531/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro .
27 de Fevereiro de 2018 Julgou procedente a impugnação judicial e em consequência, anulou o acto de liquidação impugnada, na parte que se mostra influenciada pelo montante de € 60.088,52, recebido a título de “indemnização”, na sequência de contrato de permuta celebrado em 1993 entre a ora impugnante e a Câmara Municipal de Vagos e, ordenou, a restituição do imposto pago decorrente da inclusão dessa quantia na declaração de IRS como rendimentos da categoria G; bem como, condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios sobre essa parte da liquidação, desde a data do seu pagamento [17-12-2008] e até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial nº 447/10.4BEAVR, deduzida por A………… contra o acto liquidação de IRS de 2007, no montante de 19 025,15€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A……….contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2007.
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Perante o thema decidendum – saber qual a natureza da quantia que foi atribuída pelo Município de Vagos (uma indemnização autónoma do contrato de permuta ou um ganho resultante dessa alienação patrimonial) – o Tribunal recorrido laborou em erro de julgamento, traduzido numa errada interpretação e aplicação do direito, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS.
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Atendendo ao teor da escritura de permuta e à quitação a que se referem os pontos 1) e 3) da fundamentação fáctica, torna-se patente que a importância paga pelo Município de Vagos tem a natureza de uma compensação atribuída à impugnante, pelo facto de o artigo rústico nº 4 ter sido rentabilizado e a mesma beneficiar dessa rentabilização por se tratar de uma ex-proprietária daquele prédio.
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Não sendo a impugnante proprietária do imóvel à data em que é atribuída a quantia que decorre da sua rentabilização, tal quantia só pode ser justificada como uma forma de compensar os seus ex-proprietários pelo facto de, por força do aludido contrato de permuta, terem ficado privados da sua potencial rentabilização.
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A importância recebida constitui um acréscimo do património, não podendo ser entendida como um pagamento pelo Município de Vagos relativo ao contrato de permuta, dado que a contrapartida atribuída aos outorgantes se encontra expressamente indicada nesse contrato (a atribuição dos referidos lotes de terreno), VI. Além de que a própria entidade pagadora qualificou aquela quantia como uma “indemnização”.
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A impugnante e o douto Tribunal acabam por laborar em erro ao confundirem o negócio jurídico da permuta (que se consolidou em 1993, com a verificação nessa data do facto tributário) com o negócio jurídico ocorrido em 2007 (com o consequente pagamento da indemnização por parte do Município).
Por conseguinte, VIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que a quantia aqui em causa tem a natureza de contrapartida atribuída ao abrigo do contrato de permuta e, consequentemente, não assume a natureza de indemnização, desaplicando – assim – o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, entendendo que tal normativo abrange apenas as “indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais”.
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Porém, é possível identificar três tipos de indemnizações tributáveis como rendimentos da categoria G: indemnizações por danos não patrimoniais, por danos emergentes não comprovados e por lucros cessantes.
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As indemnizações por lucros cessantes configuram verdadeiros acréscimos patrimoniais líquidos, sendo que a indemnização substitui, não perdas que o património do sujeito passivo experimentou, mas ganhos que teriam afluído ao seu património se o evento indemnizável não tivesse ocorrido.
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No que concerne ao conceito de rendimento subjacente à cédula de imposto em causa é notório que o IRS pretende tributar todos os acréscimos patrimoniais líquidos que afluem ao titular durante o período de imposto.
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Por conseguinte, entendeu o legislador adoptar o conceito de rendimento-acréscimo, alargando a base da incidência a todo o aumento do poder aquisitivo, incluindo nele as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos.
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Sabendo-se que a tributação em IRS assenta na concepção de rendimento-acréscimo, para que as indemnizações sejam tributadas é necessário que tais somas constituam acréscimos patrimoniais líquidos e que, portanto, sejam susceptíveis de ser gastas sem dano do património inicial.
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Constituem incremento patrimonial líquido as indemnizações por lucros cessantes, pois que substituem apenas outros incrementos patrimoniais líquidos que foram impedidos pelo acto lesivo constitutivo da responsabilidade.
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Em face do...
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