Acórdão nº 0705/18.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a reclamação interposta por A……….., melhor identificado nos autos, contra o indeferimento do pedido de anulação do acto de constituição de uma hipoteca legal sobre ½ do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 759-A da freguesia de Fátima, para garantia da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1001200800082120.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação do acto reclamado.
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Decidiu-se na douta sentença que, previamente à decisão de constituição da hipoteca legal pelo órgão de execução fiscal, tinha o reclamante que ser notificado para exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária, e art. 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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O ora recorrido na sequência da sua citação nos autos n.º 1001201000410683 relativo ao processo principal n.º 1001200800082120, apresentou Oposição Judicial, porém não procedeu à constituição de garantia.
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O órgão de execução fiscal através da inscrição hipotecária AP. 3446 de 2018/01/31 procedeu ao registo de hipoteca legal de ½ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob a descrição n.º 759 – A, propriedade do recorrido.
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O recorrido invoca nunca ter sido notificado para o exercício do direito de audiência prévia relativamente à decisão de constituição de hipoteca legal.
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A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS.
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A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtracção à esfera garantística da administração dos créditos objecto de hipoteca.
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O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei (art. 23.º, n.º 4 do CPPT) (vide Ac. STA de 12-09-2012, Proc. 0864/12 – 2.ª Secção) Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA.» 2 – O recorrido, A…………… não apresentou contra alegações.
3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso.
Em síntese, sustenta a ilustre Magistrada que, contrariamente à posição doutrinal assumida pelo Recorrente, a interpretação defendida pelo tribunal a quo, para além de perfeitamente adequada à letra e à ratio legis das disposições legais convocadas para a decisão, perfilha o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, tirado em 26/09/2018, no Processo n.º 01419/17.3BESNT ou 0312/18, sendo que o Recorrente não logrou desautorizar a recente jurisprudência uniformizadora deste Supremo Tribunal ad quem, quanto à interpretação da disposição legal pretensamente violada que, assim, permanece inteiramente válida e intocada.
Mais argumenta que a tanto não obsta o facto de a entidade exequenda ser o IGFSS, I.P., porquanto o disposto no n.º 1 do artigo 207.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alegadamente violado pelo tribunal a quo, não constitui um entorse ao regime legal decorrente da Lei Geral Tributária.
Isto porque nos termos do referido n.º 1, “O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora poderá ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte”. Assim a lei faculta ao Recorrente a constituição de uma hipoteca legal para garantia dos seus créditos, mas não regula o procedimento a adotar, razão por não está vedada no caso em presença, antes se impõe, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, a aplicação dos princípios que regem os procedimentos tributários, mormente o princípio da participação, proclamado no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e positivado no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
E conclui que, por isso, vale aqui inteiramente a fundamentação jurídica aduzida no aludido aresto do Pleno do CT deste Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser confirmada integralmente sentença sob recurso.
4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provado os seguintes factos: 1. Contra a sociedade «B…………...
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