Acórdão nº 0705/18.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a reclamação interposta por A……….., melhor identificado nos autos, contra o indeferimento do pedido de anulação do acto de constituição de uma hipoteca legal sobre ½ do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 759-A da freguesia de Fátima, para garantia da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1001200800082120.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…. dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação do acto reclamado.

  1. Decidiu-se na douta sentença que, previamente à decisão de constituição da hipoteca legal pelo órgão de execução fiscal, tinha o reclamante que ser notificado para exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da Lei Geral Tributária, e art. 45.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  2. O ora recorrido na sequência da sua citação nos autos n.º 1001201000410683 relativo ao processo principal n.º 1001200800082120, apresentou Oposição Judicial, porém não procedeu à constituição de garantia.

  3. O órgão de execução fiscal através da inscrição hipotecária AP. 3446 de 2018/01/31 procedeu ao registo de hipoteca legal de ½ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob a descrição n.º 759 – A, propriedade do recorrido.

  4. O recorrido invoca nunca ter sido notificado para o exercício do direito de audiência prévia relativamente à decisão de constituição de hipoteca legal.

  5. A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS.

  6. A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtracção à esfera garantística da administração dos créditos objecto de hipoteca.

  7. O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei (art. 23.º, n.º 4 do CPPT) (vide Ac. STA de 12-09-2012, Proc. 0864/12 – 2.ª Secção) Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA.» 2 – O recorrido, A…………… não apresentou contra alegações.

    3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Em síntese, sustenta a ilustre Magistrada que, contrariamente à posição doutrinal assumida pelo Recorrente, a interpretação defendida pelo tribunal a quo, para além de perfeitamente adequada à letra e à ratio legis das disposições legais convocadas para a decisão, perfilha o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, tirado em 26/09/2018, no Processo n.º 01419/17.3BESNT ou 0312/18, sendo que o Recorrente não logrou desautorizar a recente jurisprudência uniformizadora deste Supremo Tribunal ad quem, quanto à interpretação da disposição legal pretensamente violada que, assim, permanece inteiramente válida e intocada.

    Mais argumenta que a tanto não obsta o facto de a entidade exequenda ser o IGFSS, I.P., porquanto o disposto no n.º 1 do artigo 207.º Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, alegadamente violado pelo tribunal a quo, não constitui um entorse ao regime legal decorrente da Lei Geral Tributária.

    Isto porque nos termos do referido n.º 1, “O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora poderá ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte”. Assim a lei faculta ao Recorrente a constituição de uma hipoteca legal para garantia dos seus créditos, mas não regula o procedimento a adotar, razão por não está vedada no caso em presença, antes se impõe, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, a aplicação dos princípios que regem os procedimentos tributários, mormente o princípio da participação, proclamado no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e positivado no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

    E conclui que, por isso, vale aqui inteiramente a fundamentação jurídica aduzida no aludido aresto do Pleno do CT deste Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser confirmada integralmente sentença sob recurso.

    4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

    5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria considerou como provado os seguintes factos: 1. Contra a sociedade «B…………...

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