Acórdão nº 0220/11.2BEVIS 0286/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS de 2009, no montante global de 40.591,55 €.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. A Douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, decidiu pela total improcedência da impugnação, e consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido anulatório da liquidação de IRS 2011 ………. do exercido do ano de 2009, primeiro ano de actividade da impugnante.

  1. O Douto Tribunal “a quo” deu como assente que a Impugnante iniciou a actividade em 01 de janeiro de 2009, com o CAE 47112-Com.Ref. Out. Est. N.E.C/ Predom. Alim. Bebidas Tabaco, no regime normal trimestral de IVA e opção por contabilidade organizada entre 01/01/2009 a 31/12/2011 (negrito nosso).

  2. Em 16 de janeiro de 2011 foi entregue pela Impugnante declaração de IRS respeitante ao ano de 2009 onde foi incluído o anexo C e declarado no campo C e declarado no campo 401 o valor de 7.186.12€ e um volume de vendas de 159.654,21€.

  3. Ou seja a impugnante declarou à AT um volume de vendas e após as deduções com base na contabilidade organizada deu uma matéria colectável de 7.186.12€, que a Autoridade Tributária e Aduaneira não levou em conta.

  4. A AT liquidou para efeitos de IRS um volume de vendas com base no regime simplificado, quando a impugnante deveria ser tributada pelo regime de contabilidade organizada como optou aquando do início de actividade em 01/01/2009, podendo deduzir as despesas.

  5. Para a AT, a impugnante tem de pagar de IRS valores que tem um volume de vendas sem dedução de encargos, ou seja todas as vendas são lucro.

  6. Criando uma injustiça fiscal e abuso de direito da AT, que se argui.

  7. Entendeu o Douto Tribunal a quo, quanto a nós de forma errónea, que a AT podia tributar a impugnante com base no regime de tributação simplificado, e por isso declarou em Sentença a improcedência da impugnação.

  8. Ora, tendo a impugnante declarado do início de actividade a sua opção pela contabilidade organizada, não poderia ser tributada pelo regime simplificado.

  9. Conveniente para a AT, mas injusto e cremos ilegal para o contribuinte.

  10. Exercendo a impugnante uma actividade de revenda de mercearia e de frutas, todos os produtos colocados no mercado e formando o volume de negócios, são bens comprados para revenda.

  11. Tributada como foi pela AT pelo regime simplificado, não foram descontados as compras feitas pela impugnante/recorrente e demais despesas, que o seriam pela contabilidade organizada e dariam a matéria colectável indicada apesar de fora de prazo pela impugnante à AT.

  12. Criando uma injustiça fiscal aberrante e violadora dos direitos fundamentais de equidade 14.Viu-se impossibilitada a impugnante de deduzir as compras formando como lucro para a AT todo o volume de negócios, o que não corresponde à verdade fiscal da impugnante que apenas teve uma matéria tributável de 7.186,12€.

  13. Bastaria à AT em busca da verdade material fiscal, ter efectuado uma inspeção à Contabilidade para aferir da realidade fiscal da impugnante.

  14. Sabe a AT que o volume de negócios apresentado pela AT e pela impugnante, referem-se a revendas de frutas e mercearias, que a impugnante adquiriu por compra para revenda ao consumidor final.

  15. A Douta Sentença ao proferir que perante a omissão da entrega da declaração em falta, a Lei impõe que a tributação se faça mediante o regime simplificado de tributação, passando naquele ano a ser irrelevante para aquele efeito, o rendimento que possa constar da contabilidade como resultado líquido daquele exercício que a impugnante em tempo não levou ao conhecimento da AT.

  16. Escolheu o douto Tribunal a quo, a verdade formal à verdade fiscal material, real da situação tributária da impugnante, 19.Obrigando a impugnante a ter de suportar impostos de rendimentos fantasmas que nunca obteve, em que todas as vendas da impugnante foram lucro, sem levar em conta as aquisições efectuadas pela impugnante dos bens que revendeu e deram o volume de negócios declarado.

  17. Existe erro na quantificação e método de obtenção da matéria tributável que pedimos a este Alto Tribunal que corrija, fazendo-se justiça material fiscal.

  18. O Douto Tribunal a quo ao fazer uma interpretação lógico forma da lei dando razão à AT que esta podia face à não atempada entrega da declaração de IRS pela impugnante, socorrer-se do método e processo de apuramento da matéria tributável pelo regime simplificado em detrimento da verdade fiscal, descurou a igualdade e justiça fiscal de forma arrepiante.

  19. Criando um rendimento como lucro fantasma.

  20. Foram quanto a nós violados os artigos 31°, n°2, 76°,do CIRS e o princípio da igualdade fiscal e de justiça e verdade fiscal.

Termos em que se pede a vs. Excelências venerandos juízes conselheiros que reponham a verdade fiscal substituindo a douta decisão do tribunal a quo (que respeitamos mas não a aceitamos como repositório da verdade e da justiça) por outra nobre e justa decisão que de como boa a declaração apresentada pela recorrente junto da AT.

Fazendo-se Justiça» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 210 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A recorrente, A………….., vem sindicar a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, exarada a fls. 161/169, em 18 de Dezembro de 2017, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação oficiosa de IRS de 2009, no entendimento de que a liquidação sindicada obedeceu ao estatuído no artigo 76.º do CIRS.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Vejamos.

Como resulta do probatório a recorrente não apresentou, nos termos legais, a declaração de IRS relativo ao ano de 2009.

Perante essa omissão, a AT notificou-a, nos termos do estatuído no artigo 76.°/3 para, em 30 dias, apresentar a declaração em falta, o que a recorrente não fez.

Perante essa omissão a AT procedeu à liquidação do tributo, no estrito cumprimento do disposto no artigo 76.º do CIRS.

Insurge-se a recorrente contra o ato de liquidação alegando excesso de quantificação do rendimento tributável, que considera ser apenas de €7.186,12.

Nos termos do disposto no artigo 76.°/1/ b) do CIRS, “Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direção-Geral dos Impostos disponha”.

De acordo com o estatuído no n.º 2 do mesmo artigo “Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.°”.

Dispõe o n.º 3 do citado artigo que “Quando não seja apresentada a declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.° e no n.º 3 do artigo 97.°”.

A AT, tendo em conta o valor das vendas constantes da declaração Modelo B IVA, no montante de € 159.654;21, que a recorrente confirma, e em estrito cumprimento dos normativos atrás enunciados, estruturou a liquidação oficiosa sindicada.

Portanto, a liquidação oficiosa tem pleno apoio legal e tem na sua génese conduta omissiva da recorrente.

O regime da liquidação oficiosa visa fomentar o cumprimento voluntário da obrigação declarativa, penalizando-se os contribuintes que persistam no incumprimento (Códigos Anotados e & Comentados, IRS, Edição.Julho.2015, Coordenação doutora Glória Teixeira e mestre Patrícia Anjos Azevedo, página 219).

É certo que, nos termos do disposto no artigo 76.º/4 do CIRS “Em todos os casos referidos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Todavia, estando em causa uma liquidação realizada com base em pressupostos e condicionalismos especiais, como resulta da parte final do n.º 3 do artigo 76.º do CIRS, a correção poderá ter por fundamento erro na situação pessoal do contribuinte, bem como nos elementos considerados na própria liquidação, como o rendimento do contribuinte, a dedução pessoal que lhe seja imputável, e as retenções na fonte e pagamentos por conta, não se tendo em consideração o mínimo de existência.

Portanto, no caso, salvo melhor juízo, apenas poderia ser corrigido o rendimento bruto, ou seja, o valor das vendas, em relação ao qual, como já se viu, há acordo.

De qualquer modo diga-se que, conforme resulta do probatório (alínea I) e fls. 8 dos autos, a recorrente apresentou Declaração 3 de IRS do ano de 2009 (e não declaração de substituição, pois nem tinha apresentado qualquer outra declaração), em 26/01/2011, onde foi incluído o anexo C e declarado no campo 401 o valor de € 7.186,12 e um volume de vendas de € 159.654,21.

A apresentação de tal declaração é, manifestamente, intempestiva, nos termos do disposto nos artigos 60.º e 76.°/3, do CIRS, sendo certo que não está demonstrado nos autos que a recorrente tenha tido custos fiscais no montante de € 152.468,09, pois que o documento junto a fls. 20 não consubstancia qualquer documento de contabilidade juridicamente relevante, sendo certo que, tendo a AT estruturado a liquidação sindicada, nos termos legalmente impostos, sempre incumbiria à recorrente o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que invoca, nos termos do estatuído nos artigos 74.º da LGT e 4 342.º do CC.

A sentença recorrida, a nosso ver e ressalvado melhor juízo, não merece censura.

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.» 2 - Fundamentação A...

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