Acórdão nº 1393/08.7TCLRS-D.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


NESTES AUTOS DE ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS REQUERIDA POR ML...

(Patrocinada por Isabel RM..., pat. ofic.

) Progenitora / Requerente / Apelante RELATIVAMENTE AOS MENORES JA...

(n. 13MAI2006) E BA...

(n. 09JUL2007) EM QUE INTERVEM O MINISTÉRIO PÚBLICO I – Relatório A Requerente instaurou em 06NOV2017 no Juízo de Família e Menores de Loures acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais alegando: - Em 2009 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos menores, ficando os mesmos à guarda e cuidados do pai, residindo com ele, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais, ficando estabelecido que a mãe, desde que avisasse o pai com 24 horas de antecedência, poderia visitar os filhos sempre que quisesse; - Começaram a ocorrer divergências na execução do regime de visitas, o que levou a mãe a instaurar em 15JUN2017 um incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais; - Em AGO2017, sem consentimento da requerente o pai levou os filhos com ele para Zurique, Suíça, onde agora vivem e onde frequentam a escola; - Situação que levou a mãe a desistir da instância do incidente de incumprimento e a instaurar acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais com vista a assegurar o seu contacto com os filhos e a ajustar a regulação à nova situação criada, cuja manutenção não pretende pôr em causa.

Por despacho de 29JAN2018 foi decretada a absolvição da instância com fundamento na incompetência absoluta do tribunal uma vez que residindo habitualmente os menores na Suíça é aos tribunais deste país que compete a regulação do exercício das responsabilidades parentais, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27NOV2003.

Inconformada, apelou a Requerente concluindo, em síntese, pela competência do tribunal recorrido, por ser aí que mantém a sua residência habitual.

O MP pronunciou-se pela manutenção do decidido, embora por aplicação da Convenção de Haia de 25OUT1980 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver por este Tribunal é a da competência do tribunal.

III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito A decisão recorrida é dúbia quanto ao tipo de (in)competência em causa uma vez que se por um lado invoca o art.º 9º do RGPTC, que se reporta à competência territorial, por outro lado apela ao art.º 8º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27NOV2003, que regula sobre a competência internacional e termina declarando o tribunal incompetente em razão da matéria.

Ora o que está em...

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