Acórdão nº 1699/16.1T8PNF.P2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, por si e em representação de seus filhos menores, BB a e CC, intentou esta acção contra DD, SA e EE SA, suscitando a intervenção principal de B....LC, como associado dos AA, enquanto beneficiário irrevogável de dois contratos de seguro do ramo vida que ela e o então seu marido, FF, haviam celebrado com as RR para garantia das obrigações emergentes de dois contratos de mútuo contraídos inicialmente junto do BCP e posteriormente transferidos para o referido Barclays. Concluiu pedindo a condenação das RR, além do mais, a: - Reconhecer a vigência de tais contratos de seguro à data do falecimento do segurado FF (05-12-2014) e pagar, solidariamente, ao interveniente os montantes dos contratos de mútuo com este celebrados, em dívida na mesma data, deduzidos dos montantes que a A pagou e pagará àquele até que os capitais seguros sejam totalmente liquidados pelas RR, bem como, pagar, solidariamente, à A todos esses montantes que pagou e pagará ao interveniente, acrescidos de juros de mora; - Subsidiariamente, a indemnizar, solidariamente, os AA pela quantia correspondente aos montantes em dívida dos contratos de mútuo à data do referido falecimento (05-12-2014), acrescida dos juros remuneratórios e outros encargos das prestações mensais de tais contratos que a A pagou e pagará ao interveniente até à data em que receba a indemnização, bem como dos juros de mora.

Alegou, em síntese, que: tendo a A participado o mencionado óbito, a 1ª R recusou o pretendido pagamento, com a invocação da falta de liquidação pelo falecido de prémios dos seguros vencidos; a A não teve conhecimento dessa falta e desconhece se ao falecido FF foi comunicada a possibilidade de fazer cessar a referida mora, bem como a resolução dos seguros em causa; não é válida nem oponível aos AA qualquer resolução dos contratos que tenha sido efectuada porque tais comunicações não foram feitas à A, que pretende pagar os prémios em falta.

As RR contestaram, sustentando que: a resolução dos contratos em causa foi efectuada de acordo com as condições gerais e especiais daqueles contratos, aplicáveis por força do art. 57º, n.º 2, al. b), e 58º do RJCS; ainda que se entenda que o seguro estava em vigor à data do óbito, a participação que deste lhes foi feita pela A não veio acompanhada de toda a documentação contratualmente prevista e necessária para o risco poder ser aferido; esse risco não estaria coberto pelos contratos.

Tendo os autos prosseguido com a subsequente intervenção de B.... SA, chamado por Ba...., foi proferida sentença, absolvendo as RR dos pedidos acima enunciados.

A Relação, julgando improcedente a apelação que os AA interpuseram, confirmou a sentença recorrida, aderindo inteiramente à fundamentação desta.

Os AA interpuseram revista excepcional desse acórdão, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com conclusões em que suscitam as questões de saber: 1) quais os contraentes dos seguros de vida celebrados e respectivos direitos e deveres e se a resolução de tais contratos, a ter existido, é oponível à A; 2) subsidiariamente, qual a responsabilidade civil decorrente da não comunicação à A da cessação dos contratos de seguro, nos termos do art. 108º nº 4 da LCS.

*Importa apreciar as questões enunciadas, para o que deve atender-se ao antecedentemente relatado e aos factos em que se baseou a decisão recorrida, com relevo para o conhecimento do recurso.

*A pretensão formulada pelos AA nesta acção esteia-se, no essencial, na ideia de que a A AA era parte na relação obrigacional emergente dos contratos de seguro em questão e, por isso, teria que ter sido notificada tanto da existência da situação de mora invocada pela seguradora – para, querendo, a sanar – como da resolução dos contratos.

Diferentemente, a Relação, aderindo integralmente à argumentação da 1ª instância, entendeu que a A teria intervindo nos contratos apenas como “pessoa segura”, o que dispensaria as aludidas comunicações porque, «no que toca ao cumprimento dos deveres de informação do segurador, a lei remete apenas como destinatário o tomador do seguro, e não a pessoa segura, sendo apenas aquele que se vincula ao contrato – vide artigos 5º, 21.º e 22º do Decreto-Lei n.º 72/2008».

Contudo, salvo o devido respeito, o sentido do decidido pelas instâncias prendeu-se com a sugestão advinda do enfoque dado, em exclusivo, ao nomen atribuído a cada um dos dois subscritores das propostas de adesão aos contratos submetidos a juízo, o que redundou num arrazoado em que não foi ponderada a substancial posição contratual por cada um daqueles assumida com as respectivas adesões, antes atido apenas a um detalhe meramente formal e não determinante.

Vejamos.

Os então cônjuges FF e A AA, que se haviam obrigado a celebrar e a manter dois seguros de vida para garantia do cumprimento dos dois mútuos outorgados com o banco B....– que destinaram à aquisição do prédio em que instalaram a sua casa de morada de família –, uma vez aceites pela R DD as duas propostas de adesão de fls. 226 a 231, datadas 2-07-2012, que lhe apresentaram, concluíram esses dois contratos, aqui em discussão e a cuja outorga ambos se encontravam adstritos.

É certo que consta de tais propostas a designação do referido FF como 1ª pessoa segura, a A como 2ª pessoa segura e o aludido banco como beneficiário irrevogável em caso de morte ou invalidez de qualquer das pessoas seguras e que, nas mesmas, foram apostas as assinaturas de FF, nos locais destinados à 1ª pessoa segura e ao tomador de seguro, e da A, no local destinado à 2ª pessoa segura.

Todavia, como resulta das circunstâncias que rodearam a celebração dos contratos de seguro, ambos os então cônjuges, mediante cada uma de tais propostas, expressaram a sua vontade de os outorgar e informaram a seguradora do risco que pretendiam segurar. Assim, ambos celebraram o contrato de seguro com a seguradora, qualquer deles como titular da cobertura ou pessoa no interesse da qual era feito o seguro e não por conta de outrem (cf. arts. 47º e 48º da citada LCS).

E foi por isso, também, que a A AA, não sendo, apenas, uma “pessoa segura”, ou seja, uma terceira pessoa sobre quem recaísse o risco segurado e cuja vida ou integridade física (capacidade) se segurava, não se limitou...

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