Acórdão nº 9126/10.1TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

Na 2ª Secção Cível da Instância Central de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, AA intentou a acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra BB, CC, e mulher, DD, e em que foi chamada a intervir EE, pedindo: - que seja declarada ineficaz a transmissão de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “..”, correspondente ao s...., do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000, bem como ordenado o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão.

- que sejam os Réus CC e DD condenados a restituir ao património do Réu BB a metade indivisa da fracção autónoma acima melhor identificada, de modo a que a Autora possa sobre a mesma registar o arresto já decretado, com vista à subsequente satisfação integral do seu crédito, no valor de 58.239,04€, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, e que ascendem, à presente data, ao valor de 14.900,63€.

Para o efeito, alega, em síntese, ter emprestado ao Réu BB a quantia total de 60.739,04€, o que fez em Janeiro de 2006, permanecendo, ainda, em dívida a quantia de 58.239,04€.

Ter a Autora requerido em 7.10.2010 o arresto de metade indivisa da fracção autónoma que identifica, o qual veio a ser decretado e que cinco dias após ter sido requerido o arresto, foi registada a aquisição da referida metade indivisa pelo seu irmão, e comproprietário e pela mulher deste, 2º e 3º RR., em virtude de divisão de coisa comum.

O Réu BB, não aufere vencimento ou qualquer outro rendimento do trabalho e tem como bens de valor adequado à satisfação do crédito apenas dois imóveis: Um prédio urbano, como o valor patrimonial de 73.490,00€, sobre o qual incidem duas hipotecas, uma no valor de 160.000,00€ e outra no valor de 29.000€, ambas a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia de um capital mutuado até ao montante de 265.994,82€; hipotecas de valor muito superior ao seu valor venal, a probabilidade de a Autora ver garantido e vir a satisfazer o seu crédito com o produto da venda do mesmo é praticamente inexistente; A referida metade indivisa.

Mais alega ser o crédito anterior à venda, que o Réu BB não possui quaisquer outros bens desonerados a que a Autora possa lançar mão e que a transmissão da propriedade da metade indivisa da fracção autónoma por parte do Réu BB ao seu irmão e cunhada implicou uma diminuição substancial (senão mesmo uma absoluta anulação) da garantia patrimonial do crédito da Autora, a qual foi levada a efeito para que se tornasse impossível a restituição à Autora da quantia mutuada ao Réu BB, tendo sido praticada usando de má fé.

Mais refere que os Réus CC e DD, visto que são irmão e cunhada do Réu BB, de relações e convivência muito próximas, são conhecedores da sua débil situação financeira, bem como do actual incumprimento generalizado das obrigações por parte daquele.

Ao adquirirem metade indivisa da fracção autónoma de que eram comproprietários ao Réu BB, ocorreu-lhes que estariam a impedir que os credores deste obtivessem a satisfação dos seus créditos, ou que, pelo menos, estavam a dificultar, de forma ostensiva, essa mesma satisfação.

O Réu BB encontra-se numa situação de endividamento e em incumprimento generalizado relativamente a todas as suas obrigações, até, no pagamento de alimentos aos próprios filhos. As suas dívidas ascendem a várias centenas de milhares de euros, sem que demonstre ter qualquer capacidade para proceder ao pagamento das mesmas.

O 1º Réu contestou por impugnação e arguindo a ilegitimidade passiva, para o que alega que a fracção cuja transmissão é objecto desta acção, pertencia, à data dessa transmissão, não só aos Réus BB, CCe mulher DD, como também, a EE ex-mulher do 1º Réu.

O 2º Réu contestou, igualmente por impugnação e arguindo a excepção da ilegitimidade passiva por preterição de uma das comproprietárias do imóvel objecto da escritura de divisão de coisa comum.

Chamada que foi aos autos, para o lado passivo, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, EE contestou por impugnação.

Após réplica da autora, foi proferido despacho saneador, tendo-se, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o Acórdão da Relação de fls.172 e segs., que, revogando a sentença apelada, decidiu nos seguintes termos: a) Declara-se ineficaz a transmissão de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “ ”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ...., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000, ordenando-se o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão; b) Condena-se os RR. CC e DD, a restituir ao património do Réu BB a metade indivisa da referida fracção autónoma.

Inconformados, os réus CC e DD, por um lado, e a interveniente EE, por outro, interpuseram recursos de revista daquele acórdão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1.- A Autora remeteu ao Réu carta datada de 10 de Janeiro de 2007 instando-o para efectuar o pagamento de 57.500,00 €, relativo a um empréstimo que lhe efectuara.

  1. - Correram termos sob o nº de processo 1557/10.3TBCBR uns autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, intentado pela ora Autora contra o 1º Réu, no qual foi declarada a nulidade do contrato de mútuo e condenado o Réu a restituir à Autora a quantia de 48.239,04 €, acrescida de juros de 4% ao ano desde a citação do Réu, pelo TRL. por acórdão confirmado pelo STJ transitado em 20 de Março de 2014.

  2. - Para garantia desse crédito a Autora intentou previamente procedimento cautelar de arresto contra o 1º Réu, o qual que correu na vara mista de Coimbra sob o nº 1298/10.1TBCBR, e que, em 2-11-2010 obteve decisão que o julgou procedente e determinou o arresto da metade indivisa da fracção autónoma da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., n.º ..., Lugar de ......., freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000.

  3. - A Autora na petição de arresto alegou que Réu BB tinha como bens de valor adequado à satisfação do crédito apenas dois imóveis: a. Prédio urbano sito no lugar de ..... Freguesia de S. ..., Concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 255/19890103, como o valor patrimonial de 73.490,00€, sobre o qual incidem duas hipotecas, uma no valor de 6 160.000,00€ e outra no valor de 29.000€, ambas a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia de um capital mutuado até ao montante de 265.994,82€; e b. Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000.

  4. - A fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000 vira, pela apresentação de 14-2-1994, inscrita a aquisição a favor dos Réus e da interveniente, figurando como sujeito passivo terceiro.

  5. - A interveniente foi casada com o Réu entre 21 de Junho de...

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