Acórdão nº 97/15.9T8MGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | CABRAL TAVARES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. AA intentou ação contra BB, seu ex-marido, pedindo que fosse declarada a extinção do direito de uso e habitação sobre um prédio urbano, que a Autora lhe atribuiu em transação judicial, sustentando, em síntese, que a atribuição de tal direito consistiu numa doação feita num momento em que eram casados e que o comportamento do Réu, que descreve, justifica a revogação de tal doação; deverá, pois, ser declarado «perdido pelo R. o direito ao uso e habitação por força da aplicação do art. 1791º do CC, ou por se considerar tal direito caduco de conformidade com o art. 1766º, al. c) conjugado com o que se dispõe no D.L. 61/2008 de 31/10 relativamente ao art. 1787º do mesmo código, ou por revogação da mencionada disposição, nos termos do art. 1765º CC».
Contestou o Réu, alegando que não existiu qualquer liberalidade, nem qualquer benefício por si recebido, subsumível ao disposto no artigo 1791º do CC.
No saneador, foi a ação julgada improcedente, por os factos mostrarem que a atribuição do direito em causa não foi «em vista do casamento», nem teve em «consideração do estado de casado»; a atribuição verificou-se no âmbito de uma transação celebrada em 28 de março de 2014, cuja sentença homologatória transitou em 6 de maio seguinte; a sentença de divórcio foi proferida em 18 de maio desse mesmo ano, estando a ação pendente desde 17 de julho de 2012. Quanto à caducidade e revogação da doação [arts. 1765º e 1766º, n.º 1, alínea c), do CC], entendeu-se que da matéria de facto resultava não ter a atribuição do direito sido determinada pela constância do matrimónio, mas em vista do decretamento do divórcio, dada a proximidade entre as respetivas datas.
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Apelou a Autora, tendo a Relação, embora por razões jurídicas diversas, mantido a sentença e julgado o recurso improcedente.
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Pede revista a Autora, formulando, a final da alegação, as conclusões seguintes: «1ª.- O douto acórdão recorrido parece optar pela interpretação de que no conceito de transacção não cabem outros negócios.
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- Por isso que refere que “o acordo – contrato – efectuado não é uma doação mas uma transacção judicial.
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- Ora, como supra se viu, a transacção judicial ou extra-judicial não é avessa a outros tipos de contratos.
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- Ponto está em saber se o aliquid datum sobrepuja excessivamente o aliquid retentum.
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- Olhando porém para a causa de pedir na acção de ANULAÇÃO e o circunstancialismo que a rodeou e atentando sobretudo na falta de consciência invocada pelo Recorrido ou pela patologia invocada logo se conclui que a fragilidade da argumentação não concedia ao Autor da acção, ora recorrido, o mínimo de viabilidade.
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- Em contraste com a desistência da acção e necessariamente com a falibilidade da causa de pedir, verifica-se que a Ré, ora Recorrente, abriu mão da utilização de um bem, por tempo indeterminado, sem correspectivo.
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- Esse bem tem enorme valor pela utilidade que poderia prestar à Ré e pela possibilidade até de ser alienado com aproveitamento das respectivas vantagens quer de utilização quer resultantes da transmissão ou arrendamento.
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- A concessão do uso e habitação não pode, pois, ser correspectivo da desistência da acção pelo desequilíbrio dos sacrifícios suportados por A. e R..
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- Pires de Lima considera, repetidamente, nos comentários ao artº 940º do C. Civil que, para que haja doação, concretizando o teor do artigo, é preciso que não haja correspectivo (demos conta, não dessa palavra mas da palavra correspondente com sentido equivalente).
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- A doação envolve dois princípios, que deverão ser observados e que não fazem parte de uma transacção: a gratuitidade e o espírito de liberalidade.
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- A transacção pode...
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