Acórdão nº 472/15.9T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA *** I – Relatório 1. Banco AA, S.A. instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a entregar definitivamente à autora os dois imóveis descritos no artigo 1º da petição inicial.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré um contrato de locação financeira que teve por objeto aqueles dois imóveis e que, não obstante ter procedido à entrega deles à ré, esta apenas liquidou as primeiras 51 rendas do contrato. Em consequência deste incumprimento por parte da ré e de acordo com as condições gerais do contrato, a autora comunicou à mesma a resolução do contrato e interpelou-a para restituir os referidos imóveis, o que a ré não fez, continuando a usá-los, sem qualquer contrapartida para a autora.

  1. A ré contestou, excecionando o pagamento das rendas alegadamente em dívida, invocando a inexistência de fundamento para a resolução do contrato e impugnando parte dos factos alegados na petição inicial.

    E sustentando que a autora tem tido, ao longo dos anos, uma conduta contrária aos princípios de direito, atuando de má fé e em abuso de direito e causando-lhe, desse modo, danos patrimoniais e não patrimoniais, deduziu pedido reconvencional com o qual pretende que a autora reconvinda seja condenada a pagar-lhe a quantia de, pelo menos, 250.000,00 euros, acrescida de juros, bem como todas as despesas que se vierem a apurar até ao fim do processo.

    Mais peticionou a condenação da autora por litigância de má fé.

  2. Na sua resposta, a autora excecionou a litispendência e o caso julgado e impugnou a factualidade alegada na reconvenção, concluindo pela improcedência da mesma.

  3. Notificada para o efeito, veio a ré reconvinte concretizar os factos que servem de fundamento à reconvenção.

  4. Procedeu-se à audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho, que julgou improcedentes as exceções de litispendência e caso julgado, e foram fixados o objecto do litígio e os temas de prova.

  5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que: 1º - Julgou a presente ação procedente e, consequentemente, condenou a ré a entregar definitivamente ao Autor os imóveis objeto do contrato de locação financeira celebrado entre eles.

    1. - Julgou totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e absolveu o autor reconvindo do pedido.

  6. Inconformada, recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão proferido em 23.11.2017, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, decidiu: - julgar a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

    julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a reconvinda a pagar à reconvinte os montantes por esta despendidos com a presente ação e procedimento cautelar apenso, incluindo os honorários do seu mandatário forense.

    - Absolver a reconvinda do mais peticionado.

  7. Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. O Acórdão recorrido eliminou o facto provado n° 31 porquanto, por suposta confissão do Recorrente, tal renda estaria paga, pelo que existiria uma contradição entre este facto e o facto n° 7 dado como provado, sendo que este último resulta literalmente do que foi alegado no artigo 7o da PI.

  8. No artigo 7o da PI o Banco afirma "a Ré apenas liquidou as primeiras 51 rendas do contrato", mas na carta que remeteu à Ré em 31 de Julho de 2014 expressamente refere que "Não tendo V.Exas. procedido ao pagamento das rendas em débito no valor global de 22.774,96 €, apesar de interpelados para o fazer no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta enviada em 24/06/2014, incorreram por isso em incumprimento definitivo - conforme previsto nas condições gerais do contrato de locação financeira. Entretanto, e após a data da carta referida, venceram-se e encontram-se igualmente por liquidar as seguintes rendas: nº renda: 52; data de vencimento: 25/06/2014; valor de renda: 1.677,22 €; nº renda: 53; data de vencimento: 25/07/2014; valor de renda: 1.678,63 €.

  9. Resulta inequivocamente da carta remetida que, aquando da resolução se encontravam vencidas e não pagas diversas rendas anteriores à renda n° 51, no montante global de 22.774,96€.

  10. Na Contestação, a Ré veio alegar a excepção do pagamento, pelo que na Réplica o Banco Autor foi explicar detalhadamente a forma como tinha procedido à imputação dos montantes recebidos da Ré, explicando qual o motivo pelo qual tais montantes não permitiram liquidar a totalidade das rendas devidas como a Ré dizia.

  11. Decorre evidente do contexto em que a declaração foi feita que no artigo 7° da PI o Banco se enganou quando afirmou que a Ré tinha liquidado as primeiras 51 do contrato, pelo que resultando tal erro do contexto em que a declaração foi produzida apenas dá lugar à sua rectificação, nos termos do disposto no artigo 249° do Código Civil o que se requer, devendo passar a constar do dito artigo 7° que a Ré apenas liquidou as 36 primeiras rendas.

  12. Nos termos do disposto no artigo 354° do Código Civil, a confissão não é admissível, por não fazer prova contra o confitente, quando o facto confessado for impossível ou notoriamente inexistente, sendo que nos termos do disposto no artigo 257° n° 2 do CC que "o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar".

  13. Tendo em conta o teor do contrato, o teor da carta remetida em Julho de 2014 e os factos alegados nos autos é notório para qualquer pessoa que nunca poderia estar em dívida apenas uma única renda, pois que uma única renda nunca poderia ascender ao montante de 22.774,96€ que o Banco indica na carta de resolução como o valor em dívida referente a rendas vencidas e não pagas que determina a resolução.

  14. Notório é igualmente que nunca poderiam estar em dívidas as rendas números 52 e 53 uma vez que a carta de resolução expressamente refere que estas se venceram depois da carta de interpelação remetida.

  15. Um simples exercício de cálculo seria suficiente para qualquer pessoa média se aperceber que dividindo os 22.774,96€ em dívida por 1677€ - valor aproximado de cada renda, nos termos do contrato - se obteria 13,5, o que significa que nunca seria apenas uma a renda em dívida.

  16. Daqui resulta que a alegada confissão sempre seria, por isso, inadmissível, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 354° alínea c) do Código Civil.

  17. Sem prescindir, ainda que se considerasse que estávamos perante uma confissão judicial, a verdade é que ainda assim não se encontravam reunidos os requisitos legalmente necessários para que tal confissão pudesse ter força probatória plena contra o confitente, nos termos do disposto no artigo 358° Código Civil, conjugado com o disposto no artigo 465° Código de Processo Civil.

  18. A confissão judicial é regida pelo disposto nos artigos 356° n° 1 e 358° do Código Civil mas também pelo disposto nos artigos 46° e 465° n° 2 do Código de Processo Civil, que prescrevem que as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.

  19. Interpretando a contrario estes normativos dos mesmos resulta que enquanto a parte não aceitar especificadamente a confissão esta ainda pode ser retirada, pelo que esta não tem força probatória plena contra o confitente.

  20. No artigo 11° da Contestação que apresentou, a Ré expressamente impugnou o teor do artigo 7° da Petição Inicial, pois que escreveu: - "não corresponde à verdade é falso, impugna-se a demais matéria alegada na P.l. nos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13° da P.I.": 15. A Ré nunca aceitou especificadamente os factos constantes do artigo 7o da Petição Inicial, pelo que apenas para o caso de se considerar que tinha existido confissão, (no que não se concede), o Banco Recorrente, por mera cautela, expressamente retira a confissão alegadamente feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 465°.2 do Código de Processo Civil.

  21. À data da resolução contratual apenas se encontravam integralmente liquidadas 36 rendas, motivo pelo qual deve ser este o número de rendas que deverá ser considerado.

  22. A tese defendida no Acórdão recorrido segundo a qual embora a Ré no artigo 3o da Contestação tenha impugnado o artigo 7° da Petição Inicial "deve considerar-se aceite no sentido de que essas rendas foram pagas, pois tal impugnação respeita ao termo “apenas”. Trata-se assim de uma confissão feita nos articulados, aceite pela Ré no que tange ao pagamento das primeiras 51 rendas e como tal irretractável" não pode colher uma vez que, por um lado, a Ré efectivamente impugnou expressamente o teor do dito artigo 7o da PI e, por outro, porque para efeitos de confissão, a aceitação não pode ser tácita, tem que ser expressa, como é entendimento unânime da doutrina e confirmado pela Jurisprudência.

  23. O Acórdão recorrido decidiu erradamente pois que afirmou a existência de uma confissão que não existiu e, caso assim se não entendesse, sempre ter-lhe-ia reconhecido uma força probatória de que esta não podia gozar, em desrespeito pelos comandos contidos nos artigos 47°, 465° n° 2 e 574° n° 1 do CPC e 356° do C.C.

  24. Inexiste qualquer razão para a exclusão do facto n° 31, que não está em contradição com o facto 7o, uma vez que este último apenas refere que a 1a renda não foi paga no seu vencimento, que ocorreu na data da celebração do contrato: o facto de se ter como provado que a Ré liquidou 36 rendas não significa que as tenha liquidado nas exactas datas do seu vencimento, pelo que o facto n° 31 se deve manter.

  25. Nem no corpo, nem nas conclusões das alegações do recurso de Apelação que apresentou, a aqui Recorrida referiu que a sentença proferida pela 1a instância se fundava em factos que não integravam a causa de pedir.

  26. As conclusões de recurso delimitam o thema decidendum...

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