Acórdão nº 0829/15.5BELLE 01065/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial, deduzida contra a liquidação de imposto de selo relativa ao ano de 2014, no valor de €19.315,25.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O Tribunal a quo andou mal ao entender que a norma contida na verba 28.1 da TGIS é clara ao definir o concreto facto sujeito a tributação.

  1. De acordo com a norma ínsita na verba 28.1 da TGIS, o imposto não é gerado pela realização ou pela concretização de um facto, mas sim pela existência de uma expectativa de construção de um imóvel destinado a habitação.

  2. A verba 28.1 da TGIS não contém a existência de um facto tributário, pois, o imposto é gerado, não pela concretização de um facto, mas por uma expectativa de elaboração de um imóvel cujo destino será, em princípio, para habitação.

  3. A verba 28.1 da TGIS viola o disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que é inconstitucional, visto que a incidência do imposto não pode ser determinada pela existência de uma mera expectativa jurídica.

  4. O Tribunal a quo deveria de ter declarado procedente a impugnação da aqui Recorrente, por a verba 28.1 da TGIS violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

  5. O significado de “autorização” e “previsão” de edificação para habitação, ínsito na verba 28.1 da TGIS, apenas se consuma quando existe um projecto de construção de um imóvel para habitação.

  6. O terreno para construção em causa tem um alvará de loteamento emitido em 1973 (ou seja, com mais de 40 anos), com um aditamento de 2003 (o qual também já tem mais de 10 anos), mas não existe qualquer licença de construção.

  7. A existência de um alvará de loteamento não preenche a incidência objectiva da verba 28.1 da TGIS, na parte em que faz referência à “previsão” de edificação, pois a existência de tal alvará apenas pode ser indicador da divisão futura do terreno em causa em diversos lotes.

    I. O terreno para construção em causa não podia ser considerado objecto de tributação ao abrigo do disposto na verba 28.1, da TGIS, sendo a liquidação em causa nula.

  8. A ratio legis da verba 28 da TGIS não incluía os terrenos para construção, visto que o Governo pretendia tributar as casas com um valor superior a 1 milhão de euros e assim chamar os proprietários mais abastados a combater a crise económica.

  9. Apesar de em 2013, a verba 28.1 da TGIS ter sido alterada, a ratio legis da norma jurídica não mudou.

    L. O terreno para construção em causa, após ser urbanizado, dará lugar à constituição de diversos imóveis, cujo valor nunca atingirá, individualmente, o montante de € 1.000.000,00 euros.

  10. Mas ainda que atingissem tais valores, não pode a Autoridade Tributária tributar por expectativas, ou potencialidades, N. Um terreno para construção, que constitui a “matéria-prima” da actividade da indústria de desenvolvimento imobiliário, não pode, sem mais, ser considerado um bem de luxo ou de elevado valor.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que na parte relevante se transcreve: (….) 1. Primeira questão decidenda A norma controvertida não elege como facto tributário uma expectativa de construção de um imóvel destinado a habitação (conclusões B e C); antes uma realidade jurídico - material explicitamente identificada: terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação.

    Na definição da sua incidência objectiva utiliza o conceito de terreno para construção, por remissão expressa para o conceito homónimo constante do art. 6° n° 3 CIMI, cuja suficiente densificação impede interpretações díspares da administração tributária, susceptíveis de provocar uma indesejável indefinição da situação jurídica dos titulares de terrenos (enquanto fracções de território com viabilidade ou sem viabilidade construtiv

    1. A expectativa de construção de imóveis para habitação no terreno para construção está incorporada na componente da incidência objectiva do imposto, (edificação autorizada ou prevista para habitação), sendo um factor de valorização considerado pelo legislador como índice adequado de capacidade contributiva que justifica a sujeição do prédio a tributação acrescida, em sede de Imposto de Selo.

    Neste contexto a norma que constitui o fundamento da liquidação do imposto, constante de Lei da Assembleia da República (Lei n° 83-C/2013, 31 dezembro), não viola o princípio da legalidade em matéria fiscal na vertente da reserva de lei material, por alegada inexistência de facto tributário determinante da inexistência de incidência objectiva.

    1. Segunda questão decidenda A norma controvertida deve ser interpretada com o sentido de que estão sujeitos a tributação os terrenos para construção cujos...

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