Acórdão nº 1963/11.6TVLSB.L3-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução29 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: T… intentou acção declarativa com processo ordinário contra (1) J…, (2) L…, (3) P…, (4) M… e (5) R… alegando em síntese que se dedica ao comércio de antiguidades e, no âmbito da sua actividade, teve contactos com o pai do 1º réu e com este réu, tendo sido alvo de uma queixa crime sem fundamento em 2007, deduzida pelo pai do 1º réu, que, com o conluio do filho, ora 1º réu, requereu, por apenso ao processo crime e com o objectivo de extorquir todo o património do autor, o arresto preventivo de bens do autor, tendo-se procedido a arresto de bens em imóveis do autor em Fevereiro de 2008, com a nomeação do 5º réu como fiel depositário, indicado para esse efeito pelo pai do 1º réu.

Mais alegou que, em Junho de 2010, já depois do falecimento do pai do 1º réu e por via do arquivamento do inquérito aberto contra o autor, o tribunal decretou a caducidade do arresto, sem que, contudo, lhe tivessem sido devolvidos os bens arrestados, por o fiel depositário, ora 5º réu se ter recusado a fazê-lo, apesar de lhe ter sido instaurado processo crime e, não tendo o autor recuperado os bens que discrimina, são todos réus responsáveis pelos prejuízos resultantes desta perda, o 1º e 5º réus nos termos do conluio com o falecido pai do 1º, engendrado para extorquir o património do autor, os 3º e 4º réus na qualidade de solicitadores nomeados que se abstiveram de comparecer nas diligências de arresto e não fiscalizaram a legalidade dos procedimentos, bem como o destino dos bens e a 2ª ré na qualidade de mandatária do requerente do arresto que, presente nessas mesmas diligências, não tomou qualquer cautela para controlar a fiscalização do transporte e destino dos bens.

Alegou ainda que os bens desaparecidos tinham o valor global de 672 309,35 euros e que com o seu desaparecimento deixou de auferir a quantia de 571 462,94 euros, correspondente a 85% do seu valor, tudo no montante de 1 243 772,30 euros, a que acrescem danos no valor de 850 000,00 euros por ter entrado em incumprimento num mútuo, 300 000 euros por prejuízos sofridos na moradia onde foi efectuado o arresto e 500 000,00 euros por danos não patrimoniais.

Concluiu pedindo a condenação solidária dos réus a pagar-lhe a quantia de 2 978 772,30 euros acrescida de juros legais e de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5 000,00 euros por dia em que, a contar da citação, se abstenham de proceder à entrega dos bens dos bens que foram objecto do arresto em perfeitas condições.

Os réus contestaram separadamente, mas todos arguindo as excepções de ineptidão da petição inicial e de prescrição, por terem decorrido mais de 3 anos entre as diligências de arresto e a propositura da acção em Setembro de 2009 e arguindo os 1º, 2ª e 5º réus a ilegitimidade activa, por o autor sempre ter alegado que os bens arrestados não lhe pertenciam e os 1º, 3º e 4º a sua ilegitimidade passiva, por não serem titulares da relação material controvertida.

Por impugnação, alegou o 4º réu que não teve qualquer intervenção nos factos alegados na petição inicial, pois nunca aceitou a nomeação como agente de execução; alegou o 3º réu que requereu o reforço policial para os três locais em que se procedeu ao arresto e, como não podia estar ao mesmo tempo em todos eles, organizou uma equipa de solicitadores, que se distribuíram pelas várias diligências, combinando com a 2ª ré que esta estaria na Av. X.. e uma colega da 2ª ré estaria na Av. G…, tendo o 3º réu tomado a seu cargo a Av. G… e orientado toda a equipa e tendo sido o transporte solicitado, diligenciado e contratado pelos 1º e 2ª ré; alegou a 2ª ré que compareceu na Av. João X…, comparecendo uma colega sua na Av. G… e que os 3º e 4º réus delegaram competências em dois colegas solicitadores de execução que estiveram presentes nos locais respectivos ainda antes da hora designada para a diligência e ainda que não interveio na diligência para além do que foi orientado pelos solicitadores de execução, não interveio na estimativa do valor dos bens, nem no seu transporte, nem no local do seu armazenamento, que ignora qual seja; alegou o 1º réu que nunca teve qualquer relação com o autor, para além de o ter visto algumas vezes em casa do seu pai, nem nunca interveio por qualquer forma no arresto; alegou o 5º réu que aceitou ser fiel depositário a pedido do pai do 1º réu, a quem conhecia havia muitos anos, mas foi este que tratou de todos os aspectos práticos do arresto, nomeadamente contratação de recursos para o dia da diligência e acomodação dos bens, pelo que deu indicações aos transportadores para depositarem os bens num armazém indicado pelo pai do 1º réu e que, de acordo com o que apurou, reunia as condições necessárias, deixando de acompanhar a situação depois de o requerente do arresto ter ficado doente e ter falecido, até ser notificado para entregar os bens, altura em que se deslocou ao armazém em causa e verificou com surpresa que nesse armazém estava a laborar uma sociedade, tendo-lhe sido dito que o pai do 1º réu teria declarado ao dono do armazém para ficar com os bens, como pagamento das rendas em atraso. Concluíram os réus, nas suas respectivas contestações, pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção.

O autor respondeu às contestações, opondo-se às excepções.

Proferida decisão que absolveu os réus da instância por ineptidão da petição inicial, foi a mesma revogada por acórdão do Tribunal da Relação, que determinou o prosseguimento dos autos.

Regressados os autos à 1ª instância, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, não tendo, porém, sido admitida a petição inicial aperfeiçoada, com o fundamento de terem sido excedidos os termos em que havia sido feito o convite ao aperfeiçoamento. Foram saneados os autos, julgando-se improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e passiva e relegando-se para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo os 1º, 2ª, 3º e 4º réus e condenando o 5º réu a pagar ao autor 93 200,00 euros, acrescido de juros de mora.

Foi interposto recurso pelo autor, tendo sido proferido acórdão neste Tribunal da Relação que anulou a sentença e determinou a reabertura da audiência de julgamento para a ampliação da matéria de facto relativamente ao alegado nos artigos 45, 47, 48, 50, 342, 305, 309 (estes dois últimos, 305 e 309 respeitantes ao valor dos bens arrestados discriminados nos artigos 89 a 304, impugnados pelos réus) e 350 a 352 (estes dois últimos relativos aos danos não patrimoniais resultantes do desaparecimento dos bens e não apenas relativamente ao arresto em si) da petição inicial, 18 e 19 da contestação do 1º réu, 14 a 17, 64, 65, 69 a 71 da contestação da 2ª ré, 74 a 77, 83 a 85 e 87 da contestação do 3º réu, 27 da contestação do 4º réu e 22 a 27 e 29 a 32 da contestação do 5º réu.

Na 1ª instância foi reaberta a audiência para a ampliação da matéria de facto, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu todos os réus do pedido.

***** Inconformado, o autor interpôs recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - A sentença recorrida padece, nos fundamentos apresentados para a absolvição, de ambiguidade em relação aos factos considerados provados e não provados e de erro na apreciação da prova.

- Foi incorrectamente aplicada a lei ao caso concreto, sendo omitida pronúncia sobre a responsabilidade civil objectiva do 3º réu, questão que é de conhecimento oficioso.

- Os bens arrestados cuja...

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