Acórdão nº 383/14.5T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou uma acção contra BB e mulher, CC e DD e mulher, EE, na qual pediu: – “a)” que fosse “ declarado, e os Réus condenados a reconhecer, que sobre o prédio dos RR. (prédio urbano composto por casa de um pavimento, garagem, anexo e logradouro, sito na Rua …, n.ºs 202 e 210, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número mil seiscentos e oitenta e dois, registado e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 7551) se encontra constituída, por usucapião do Autor, a favor e para benefício do prédio do autor (prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, garagem e anexos, com logradouro, sito na Rua …, n.º 214/222, freguesia e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número mil seiscentos e oitenta e um e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 7550) uma servidão de águas para captação e utilização de água do furo existente no prédio serviente, a meio do jardim, junto ao muro de meação dos prédios, o qual possui um sistema de captação e utilização de água autónomo, composto por bomba com motor e ligação de cabo de alimentação energética e de cano subterrâneo de distribuição de água que se destina a rega, piscina e outros gastos domésticos do prédio dominante, sem prejuízo do referido furo possuir um outro sistema de captação de água autónomo que se destina a rega, piscina e outros gastos domésticos do prédio serviente; b) Simultaneamente” que fosse “declarado e serem os RR. condenados a reconhecer que nos termos da servidão descrita supra na alínea a) do pedido, o dono do prédio dominante fica obrigado a reembolsar o dono do prédio serviente de metade das despesas de manutenção e reparação do furo, mediante a apresentação do respetivo comprovativo.

Sem prescindir e para o caso de assim se não entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio c)” que fosse“declarada, para todos os efeitos legais, nomeadamente de registo e serem os Réus condenados a reconhecer, a posse de boa-fé, pacífica, contínua e pública, desde 7 de dezembro de 2006, do autor, correspondente ao exercício do direito de servidão de águas sobre o “prédio dos Réus” a favor e para benefício do “prédio do Autor”, para captação e utilização da água do furo existente no “prédio dos Réus”, a meio do jardim, junto ao muro de meação dos prédios, o qual possui um sistema de captação de água autónomo, composto por bomba com motor e ligação de cabo de alimentação energética e de cano subterrâneo de distribuição de água que se destina a rega, piscina e outros gastos domésticos do “prédio do autor”, sem prejuízo do referido furo possuir um outro sistema de captação de água autónomo que se destina a rega, piscina e outros gastos domésticos do prédio dos Réus.” Para o efeito, e em muito breve síntese, invocou a aquisição do direito de servidão de águas sobre o prédio dos réus e em favor do prédio de que é proprietário, por usucapião, tendo “por objecto e finalidade a captação e utilização da água do furo existente no ‘prédio dos réus’, situado junto ao muro de meação dos prédios, a meio do jardim do ‘prédio dos réus’”, “com o sistema de captação e canalizações inerentes, para a rega do jardim e pátios interiores, piscina e outros gastos domésticos do ‘prédio do autor’” e, “subsidiariamente (…), por via da declaração judicial da posse do autor, por mais de 7 anos e 9 meses”. Em qualquer dos casos, a posse correspondente à servidão resultou da execução de um acordo entre os primeiros réus e os anteriores proprietários do prédio do autor no sentido de fazerem um único furo para captação de águas que servisse ambos os prédios, que são contíguos, com as respectivas canalizações, cujos custos de construção, instalação e manutenção seriam suportados por ambos os proprietários, como foram, tal como deveria suceder com os custos de electricidade; esse acordo foi sempre respeitado pelos primeiros réus que, todavia, se recusam a outorgar por escritura pública o contrato correspondente à servidão, apesar de inicialmente terem acordado na celebração da escritura (os primeiros réus, aos quais disse que a única maneira de formalizar a servidão era a celebração da correspondente escritura pública).

Os réus contestaram e deduziram reconvenção (cfr. o aperfeiçoamento de fls. 271), pedindo que o autor fosse condenado a – “a) reconhecer que não é titular de qualquer servidão de águas para captação e utilização da água do furo existente no prédio dos 1ºs RR., nem tem qualquer posse juridicamente atendível que lhe permita servir-se dessa água nos termos em que vem fazendo; b) Remover em consequência toda a canalização existente de recolha de água que instalou no prédio dos 1ºs RR. para condução da água nascida no prédio destes primeiros RR. e de que o autor se vem aproveitando; c) Jamais utilizar essa água para quaisquer fins, designadamente para os referidos na petição e para recolha e aproveitamento da água pertencente aos primeiros réus, como vem fazendo.” Também em curta síntese, negam ter havido “posse juridicamente relevante” para que qualquer dos pedidos possa proceder, uma vez que a utilização da água resultou apenas de um “acto de tolerância” dos proprietários do seu prédio, nunca tendo ocorrido qualquer inversão do título, que, aliás, “nem vem alegada”; afirmam que a argumentação do autor assenta “num pretenso e invocado acto voluntário de consentimento dos réus ou dos seus antecessores”, o que significaria que “nunca poderia ter-se a posição do autor como de verdadeira posse, e muito menos como dotada de animus possidendi, bem pelo contrário. (…) nesta perspectiva, o direito do autor teria sido adquirido a partir de um acto voluntário de consentimento de constituição do proprietário do prédio onerado, que teria feito uma promessa de constituição, que não cumpriu, o que exclui qualquer possibilidade de aquisição por usucapião e de posse (…)”.

O autor replicou, defendendo a improcedência do pedido reconvencional e invocando abuso de direito quanto aos pedidos reconvencionais b) e c)..

Pela sentença de fls. 492 (com a rectificação determinada pelo despacho de fls. 668), a acção foi julgada parcialmente procedente. Foi declarado que o autor “não é titular de qualquer servidão de águas subterrâneas do prédio dos 1ºs RR. nem tem qualquer posse que lhe permita servir-se dessa água.” Os 1ºs réus foram condenados a “reconhecer que o A. é titular de um direito de natureza obrigacional que lhes permite utilizar a água subterrânea do prédio daqueles para rega do seu jardim, pátios e respectiva piscina.” O autor foi absolvido “dos demais pedidos reconvencionais.” Para assim decidir, a sentença recordou que “os prédios em causa, contíguos entre si, nasceram de um projecto comum, cujos mentores, entre os quais se contavam os 1ºs RR, assim como os anteproprietários do prédio do A., aquando da respectiva construção, para os logradouros, acordaram e decidiram verbalmente servir-se da água de furos feitos apenas em alguns dos lotes”; – que, assim, “do furo realizado no logradouro do prédio dos 1ºs RR., e equipamento nele instalado como seja uma bomba e canalização, sairia a água para o servir assim como para servir o logradouro do prédio vizinho, actualmente do A., (…) desde a ocupação originária desses prédios, no caso dos 1ªs RR. desde meados de Maio de 1999 e no caso dos anteproprietários do prédio do A., desde finais do mesmo mês, tem vindo a ser prática regular, inclusive por este último a partir de finais de 2006, posto que para a rega dos respectivos jardins e piscinas tem vindo a ser utilizada água daquele furo”; – que “esta prática, não assentando em qualquer contrato escrito, iniciou-se por acordo dos então proprietários dos prédios, e foi sendo mantida pelos mesmos, à vista de toda a gente, inclusive dos 1ºs RR., de forma pacífica, e assim prosseguiu com o A. até Janeiro de 2014, altura em que os 1ºs RR. passaram a opor-se à possibilidade de o A. continuar a usar a água por direito próprio e permiti-lo por mera tolerância”; – que se trata portanto de “uma situação de captação de águas subterrâneas” no prédio dos 1ºs RR. e que continuam a ser canalizadas dessas águas para o prédio do A, para o qual são “conduzidas através de obras em parte visíveis”, existentes no prédio dos 1ºs réus; – que a “possibilidade de aproveitamento das águas subterrâneas (…) foi concedida (…) para ser utilizada em benefício das necessidades de determinado prédio (…) pelo que dúvidas não restam de que a apreciação da situação dos autos, como de resto é pedido, se enquadra no âmbito do direito de servidão ao aproveitamento de águas”; – que importa saber se estão verificados os requisitos para a aquisição por usucapião; – que, no caso, “à substituição do anterior possuidor (…) por um outro (…) por vontade de ambos (pontos 25, 26, 31 e 32), acresce a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de servidão de aproveitamento das águas subterrâneas do prédio dos 1ªs RR. a parte do direito de exploração das mesmas águas por parte deste, nos termos do art. 1395º, nº 2 do CC (…)”; – mas que não chegou a decorrer o prazo de 15 anos para a aquisição do direito de servidão por usucapião, porque em Janeiro de 2014 “os 1ºs RR manifestaram ao A. a sua oposição relativamente à servidão (…)”, permitindo o uso das águas “por mera cortesia e para manter as boas relações de vizinhança, o que comunicaram ao A.”; – que, assim, o autor perdeu o animus de possuidor, passando a mero detentor; perdeu, portanto, a posse; – mas que o acordo quanto ao uso das águas, nulo por falta de forma enquanto constitutivo de uma servidão, se converte “num negócio de constituição dum direito obrigacional de exploração das (referenciadas) águas subterrâneas”, em conformidade com o princípio constante do artigo 293º do Código Civil e com a presunção de terem carácter obrigacional as restrições ao direito de propriedade (artigo 1306º do Código Civil...

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