Acórdão nº 142/17.3JBLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução28 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. –AA, arguido no inquérito nº 142/17.3JBLSB, actualmente em prisão preventiva, veio requerer a providência de habeas corpus «nos termos do artigo 222º, nº 2, al. b) do Código de Processo Penal» com o seguinte fundamento (transcrição): 1º Ao peticionante foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva no dia 17-8-2018.

  1. No decurso do 1º interrogatório judicial de arguido detido, o MP promoveu que os factos fossem considerados como fortemente indiciados; 3º Contudo, o mm juiz de direito assim não considerou; 4º Percorrendo todo o despacho judicial, logo se conclui da sua fundamentação, que o tribunal entendeu que os indícios eram apenas suficientes, como se fez constar nas seguintes passagens: · A globalidade dos elementos probatórios constantes dos autos nesta fase processual permitem inferir que AA se encontra suficientemente indiciado ...; · Com efeito, os elementos de prova permitem, neste momento, revelar suficientes indícios ...; · Resulta igualmente, suficientemente seguro...; 5º Nunca o tribunal no seu despacho fez uma apreciação que fosse ao encontro do promovido pelo MP, isto é, que os factos que vinham imputados ao arguido no despacho de apresentação, fossem considerados como fortemente indiciados; 6º Resulta assim evidente que ao ora peticionante foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, não obstante não terem ficado fortemente indiciados os factos imputados; 7º É certo que no despacho se faz alusão às alíneas a) e b) do artigo 202º do CPP, mas, nunca, na fundamentação, o tribunal faz uma apreciação crítica da prova ou dos factos no sentido de que estes tenham sido considerados como fortemente indiciados; 8º Claramente, o Tribunal não aceitou o juízo indiciário promovido pelo MP pois não considerou que existiam fortes indícios da prática dos crimes que determinaram a imposição da medida de coação de prisão preventiva; 9º Acrescente-se, ainda, que o MP, depois de proferido o despacho que aplicou a medida, requereu a sua alteração, para passar a constar os indícios como fortes, o que foi rejeitado pelo tribunal e o despacho mantido; 9º Verificada a impossibilidade legal de aplicação da prisão preventiva do peticionante, a mesma é ilegal.

* 2.

– A informação a que se refere o art. 223, nº 1 CPP (diploma a que pertencem as normas adiante referidas sem menção de origem) é a seguinte (transcrição): Nos termos do artigo 223.°, n.° 1 do Código de Processo Penal, informa-se que o arguido AA encontra-se preso preventivamente desde o dia 17/8/2018, à ordem dos presentes autos, na sequência de submissão a 1.° interrogatório judicial de arguido detido, cujo respectivo auto consta de fls. 827 a 840.

A prévia detenção do arguido teve por base um mandado de detenção europeu.

O que me cumpre informar, aditando-se apenas que a situação de prisão preventiva se mantém na presente data.

* 3. – Para o que à matéria em apreciação diz respeito resulta que na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido e na oportunidade devida a magistrada do Ministério Público consignou no respectivo auto o seguinte (transcrição): Promovo que se julgue válida a detenção do arguido porque a coberto de Mandado de Detenção Europeu, emitido pelo Ministério...

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