Acórdão nº 101/18.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- Relatório JOSÉ ....................................

(devidamente identificado nos autos) interpôs recurso do acórdão proferido em 20-09-2018 pelo Tribunal Arbitral do Desporto (Proc. nº 28/2018) que negou provimento ao recurso em que é demandante o qual julga improcedente o erro de forma do processo disciplinar, não reconhecendo a nulidade de que padecem os autos, apresentando alegações com as seguintes conclusões: “i. O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal a quo de 01-09-2018, proferido no âmbito de processo de matéria sancionatória, o qual julga improcedente o erro de forma do processo disciplinar, não reconhecendo a nulidade de que padecem os autos. ii. O Conselho de Disciplina instaurou o procedimento disciplinar contra o recorrente na forma de processo sumário, por entender que se encontravam preenchidos os pressupostos exigidos pelos arts. 213.º e 257.º do RD. iii. Em causa nos autos está a alegada prática pelo recorrente da infracção “Injúrias e ofensas à reputação", prevista no art. 158.º-a) do RD e punível com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de quatro jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC. iv. Assim sendo, está em discussão nos autos uma infracção que não é abrangida pelo elenco de situações previstas no art. 257.ºdo RD, em que se admite a forma de processo sumário. v. Desde logo, a infracção disciplinar em causa íntegra o elenco de infracções Disciplinares Graves" previstas na Subsecção II (arts. 134º a 138° do RD), cuja sanção abstratamente aplicável não permite a forma sumária de processo - sob pena de se verem melindradas as garantias de defesa do arguido que se vê a ser julgado por uma conduta grave que, abstractamente, constitui uma grave violação dos princípios pelos quais os agentes desportivos devem pautar a sua actuação. vi. Por razões lógicas e em ordem a prevenir atrabiliárias manipulações das formas processuais, a espécie de forma do processo deve ser definida em função da sanção abstractamente aplicável e não da concreta medida da sanção aplicada como entendeu o Tribunal a quo. vii. Não podia o Tribunal a quo deixar de considerar que a aplicação do processo sumário não se afere em face da pena concretamente aplicada, nem tão pouco se a sanção aplicada está dentro das "balizas do processo sumário mas antes sim em função da sanção abstractamente aplicável, ou seja, se os limites da moldura da sanção abstractamente aplicável ultrapassam tais balizas. viii. A decisão recorrida mostra-se em evidente violação das normas processuais (arts. 213.º e 257.º RD), aplicando a forma de processo sumário num caso em que se discute a prática de infracção cujos os limites da moldura da sanção abstractamente aplicável ultrapassam as balizas permitidas para a aplicação de tal forma de processo. ix. A decisão recorrida está, aliás, em oposição a jurisprudência do próprio Tribunal Arbitral do Desporto, Designadamente, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2016, no âmbito do Processo n.º3/2015, que julgou questão semelhante. x. O erro na forma de processo deve ser reconhecido como uma nulidade insanável, que é de conhecimento oficioso, que pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da sentença, nos termos dos arts. 119.º- 1, f) do CPP, aplicável subsidiariamente ao Regulamento Disciplinar e ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas. x i. ln casu, o emprego da forma de processo sumário influenciou directamente todos os actos subsequentes, poi s caso o processo seguisse a forma comum a tramitação e os actos a praticar seriam necessariamente diferentes e, consequentemente , mais garantístico dos direitos de defesa do arguido. xii. A nulidade insanável prevista no art.119.º-1, f) do CPP torna nulos todos os actos subsequentes de acordo com o artigo 122.º- 1 CPP, pelo que não se poderá manter-se a decisão recorrida, devendo ser revogada, com as devidas e legais consequências. Termos em que se requer a V. Exas. seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as devidas consequências legais.” A Entidade Demandada – Federação Portuguesa de Futebol – apresentou contra-alegações a esse recurso nelas formulando as seguintes conclusões: “1. O recurso de José ........................... tem por objeto decisão proferida pelo Colégio Arbitral em 1 de setembro de 2018 que que julga improcedente o erro na forma de processo invocada pelo Recorrente, porém, não poderá ser considerado procedente. 2. Por expressa determinação do regime processual do RD da LPFP, a forma especial de processo sumário é a processualmente adequada e apropriada para as molduras sancionatórias - abstratamente previstas e concretamente aplicadas - no processo sub judice, não se verificando qualquer erro na forma de processo. 3. Diz o artigo 257.º do RD da LPFP aplicável à data dos factos (em vigor para a época 2017/2018) que "1. Tem lugar a aplicação do processo sumário quando estiver em causa o exercício da ação disciplinar relativamente a infrações disciplinares leves ou, em qualquer caso, infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período de tempo igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos. 2. O processo sumário tem ainda aplicação no caso de infrações disciplinares cometidas em jogos oficiais por clubes, dirigentes, jogadores, treinadores, auxiliares técnicos, médicos, massagistas e espectadores sempre que a sanção correspondente não determine a suspensão da atividade por...

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