Acórdão nº 140/15.1T9FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018 (caso . .)

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal da Comarca ... (Instância Central Criminal de ..., 1.ª secção, Juiz 2), foram julgados e condenados os arguidos: - AA - pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico agravado, nos termos dos arts. 21.º e 24.º, al. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa - na pena de 12 (doze) anos de prisão; - pela prática, em autoria material, um crime de associações criminosas, nos termos do art. 28.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.1 - na pena de 12 (doze) anos de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão; - BB - pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico agravado, nos termos dos arts. 21.º e 24.º, al. c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa - na pena de 10 (dez) anos de prisão; - pela prática, em coautoria material, de um crime de associações criminosas, nos termos do art. 28º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 - na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão; - CC: - pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico agravado nos termos dos arts. 21.º e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo - na pena de 10 (dez) anos de prisão; - pela prática, em coautoria material, de um crime de associações criminosas, nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 - na pena de 6 (seis) anos de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão; - DD - pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico agravado, nos termos dos arts. 21.º e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa - na pena de 9 (nove) anos de prisão; - pela prática, em coautoria material, de um crime de associações criminosas, nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1 - na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; - EE: - pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico agravado, nos termos dos arts. 21.º e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa - na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática, em coautoria material, de um crime de associações criminosas, nos termos do art. 28.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22.1 - na pena de 5 (cinco) anos de prisão; - e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

2.

Inconformados, todos os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 04.08.2017, decidiu: «

  1. Negar provimento aos recursos interlocutórios, confirmando-se as decisões por estes recorridas; b) Conceder parcial provimento aos cinco recursos interpostos da decisão final pelos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, em conformidade com o que vão todos absolvidos da prática de um crime de associações criminosas, p. e p. pelo art. 28.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, mantendo-se a condenação de todos eles, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24.º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-B anexa ao mesmo, e nas penas aplicadas por este crime que, recorde-se, são as seguintes: 12 (doze) anos de prisão para AA; 10(dez) anos de prisão para BB; 10 (dez) anos de prisão para CC; 9 (nove) anos de prisão para DD; 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão para EE, confirmando-se no mais o acórdão recorrido» (cf. ac. recorrido a fls. 5614 e 5614/verso).

    3.

    Vêm agora os arguidos AA, BB, CC e DD recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído a sua motivação nos seguintes termos: - recurso do arguido AA «

    1. Sufragando a posição que já havia sido manifestada em sede de primeira instância, não partilhou o ora Tribunal a quo da posição do arguido, manifestada nas suas Motivações e Conclusões de recurso apresentado perante aquele Tribunal e, consequentemente, entendeu que o Tribunal da ... era o Tribunal territorialmente competente para proceder ao julgamento, por ter sido na área desta comarca que se praticou o último acto, considerando assim aplicável o art. 19.º, n.º 3 do CPP. Ou que, mesmo que assim não se entendesse, sempre deveria ser considerado tal Tribunal territorialmente competente, com fundamento no art. 20.º, n.º 1 do CPP, por ter sido para a área desta Comarca que, segundo a Acusação, se dirigia a embarcação utilizada; B) A nosso ver, em qualquer dos casos esteve mal o Tribunal de cuja decisão ora se recorre, uma vez que, ao contrário do que se refere no acórdão ora recorrido, o processo não é “uno”; C) De facto, de acordo com a definição que nos é dada pelo referido art. 24.º, nº 1 do CPP, encontramo-nos perante uma situação de conexão de crimes, tendo-se por isso organizado um só processo para julgamento conjunto de todos os arguidos e por todos os crimes de que foram acusados, isto é, para todos os crimes determinantes da conexão, cfr. art. 29.º, n.º 1, do CPP. Até porque, os crimes foram cometidos em áreas de diferentes comarcas; D) Logo, a definição da competência para conhecer do processo, relativamente a todos os crimes determinantes da conexão tem de ser feita de acordo com o art.º 28.º do CPP, o qual regula a competência territorial determinada pela conexão e não pelo art. 19.º ou pelo art. 20.º, ambos do CPP; E) Deste modo, fácil se torna chegar à conclusão que o Tribunal competente para julgar todos os crimes resultantes da conexão é o Tribunal da Comarca de Leiria, uma vez que, in casu, o crime mais grave de todos os crimes determinantes da conexão, é o crime de associações criminosas imputado ao arguido AA, ora recorrente, p. e p. pelo art.º 28.º, n.º 3 do DL 15/93, por lhe corresponder a moldura penal abstracta mais elevada (12 a 25 anos) e por ser na Nazaré, da área daquela comarca, que a dita associação teria a sua sede; F) Mas, se dúvidas existissem aquando do momento da acusação, relativamente ao local da “sede” da dita associação criminosa, pela qual todos os arguidos foram acusados, também não restariam dúvidas, que, de acordo com a acusação, os actos preparatórios da conduta criminosa dos arguidos e consequentemente do crime de associações criminosas, tiveram igualmente o seu início na Nazaré, ou seja na área da Comarca de Leiria. Pelo que, também por isso, para aí deveria ter sido remetido o julgamento do presente processo; G) Ou seja, qualquer um dos critérios para a determinação da competência territorial definida nos arts. 19.º e 20.º do CPP, só tem aplicação quando não existe conexão de crimes. Já que, as mesmas não estabelecem qualquer critério para a definição da competência quando um arguido deve ser julgado por vários crimes ou quando vários arguidos pratiquem diversos crimes, dos quais resulta conexão (art. 24.º do CPP); H) Pelo que, nesses casos, como o é o dos presentes autos, a resposta para a definição da competência territorial não nos é dada pelo art. 19.º ou 20.º, mas sim pelo art. 28.º do CPP, sendo nesse caso, pelas razões acima apontadas, competente para proceder ao julgamento o Tribunal da Comarca de Leiria e não o Tribunal da ...; I) Como tal, esteve mal o Tribunal ora recorrido ao julgar improcedente, nessa parte, o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente AA, confirmando a decisão proferida em sede de primeira instância, uma vez que, deveria ter declarado territorialmente incompetente o Tribunal Judicial da Comarca ... para julgar o presente processo, o que deverá fazer agora o Tribunal ad quem, devendo, consequentemente, anular-se o julgamento realizado em primeira instância ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Leiria, a fim deste proceder a novo julgamento; J) O Recorrente e demais arguidos, interpôs igualmente recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Comarca ... para o Tribunal da Relação de Lisboa, por entender que os factos dados como provados não integram o crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º, alínea c) do DL 15/93, de 22/1. Contudo, confrontado este último com tal entendimento plasmado nas respectivas motivações e conclusões de recurso, entendeu o mesmo em dois singelos parágrafos confirmar a decisão proferida em sede de primeira instância, já que, o restante que a este respeito se encontra no acórdão ora recorrido constitui a transcrição daquele outro acórdão da Comarca ..., referente a esta matéria; K) Ora, perante tal “singeleza” da decisão do Tribunal a quo não pode deixar de referir-se que à mesma corresponde a mais absoluta falta de fundamentação, já que, não se trata sequer de uma resumida ou deficiente fundamentação, mas sim de uma total ausência desta; L) Isto é, o Tribunal ora recorrido, nesta parte, perante os argumentos constantes dos recursos dos arguidos não chega sequer a pronunciar-se sobre os mesmos, ficando por isso a dúvida, legitima, de que nem sequer os terá apreciado; M) O que não só constitui uma falta de fundamentação da sua decisão, mas além do mais, uma completa omissão de pronúncia, pois devia ter-se pronunciado especificadamente sobre as questões que pelos arguidos, nos seus recursos, lhe são colocadas, optando por ignora-las completamente, transcrevendo apenas a decisão recorrida, sem cuidar de, ao menos, fazer uma única referência à posição daqueles, para no confronto das mesmas se pronunciar aplicando o direito aos factos; N) Nomeadamente, o Tribunal ora recorrido omite em absoluto o dever de enunciar, perante os factos considerados provados e aplicando o direito aos mesmos, a razão pela qual considera dever dar-se como provada a prática pelo arguido AA do crime de tráfico de estupefacientes na sua forma agravada...

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