Acórdão nº 01309/15.4BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO CÉU NEVES
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO Os Municípios de Coimbra, Penacova, Condeixa-a-Nova e Góis, intentaram a presente acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação, de “actos administrativos contidos no Decreto-Lei nº 92/2015 de 29 de Maio”, contra o Conselho de Ministros, indicando como contra interessados, os Municípios e Sociedades Anónimas devidamente identificados nos autos.

Peticionam, a final e em concreto, a declaração de nulidade ou a anulação dos seguintes actos: «i) Do acto administrativo que extingue a Sociedade Águas do Mondego, S.A., concessionária do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do baixo Mondego-Bairrada – cfr. artº 4º, nº 2, nº 3 e nº 4; ii) Do acto administrativo que constitui a sociedade Águas do Centro Litoral S.A. – cfr. artº 4º, nº 1; iii) Do acto administrativo que extingue o actual sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada – cfr. artºs 2º, nº 2 e 4º, nº 4; iv) Do acto administrativo que cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do centro Litoral de Portugal- cfr. artº 1º, nº 1; v) Do acto administrativo que extingue o contrato de concessão do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do baixo Mondego-Bairrada celebrado entre o Estado e a sociedade Águas do Mondego – artº 2º, nº 7; vi) Do acto administrativo que decide a celebração de um novo contrato de concessão relativo a esse sistema multimunicipal criado – artº 1º, nº 2, 9º e 10º; vii) Do acto que convoca a Assembleia Geral da Sociedade Águas do Mondego para o dia 30 de Junho, pelas 17.00h».

* Em sede de contestação apresentada pelo Conselho de Ministros, veio este, entre o mais, suscitar a excepção da incompetência em razão da matéria deste Supremo Tribunal Administrativo/incompetência da jurisdição administrativa, alegando que a presente acção surge na sequência da providência cautelar requerida pelos mesmos autores que correu termos neste STA, sob o nº 743/15 e que foi rejeitada por Acórdão datado de 29.07.2015, na sequência de reclamação, reiterando nestes autos que os actos administrativos praticados sobre a forma de lei não podem ser confundidos com as leis individuais ou leis-medida e que só podem ser impugnáveis contenciosamente as prescrições contidas em actos legislativos que não sejam individuais e concretas, como também traduzam o exercício da função administrativa, mas não sendo de admitir que os tribunais administrativos possam apreciar a validade de leis-medida.

Mais alega que o DL que os autores visam impugnar, constituem uma clara reestruturação político-legislativa do sector, extravasando totalmente da esfera própria da função administrativa, conforme vem sendo entendido por este Supremo Tribunal [Pleno] fazendo menção de inúmeros Acórdãos proferidos neste sentido, pelo que se encontra fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação, a título principal da constitucionalidade e legalidade de normas constantes de decretos-leis.

E concluiu que os actos impugnados pelos autores partilham da natureza e opção políticas e não da função administrativa, na medida em que traduzem uma opção própria e livre do Governo sobre a forma de prossecução de interesses essenciais da colectividade.

* Os autores responderam à matéria de excepção, nos termos que constam de fls. 642 a 663.

* Por despacho da Relatora, datado de 20 de Setembro de 2018, foi declarada a incompetência absoluta deste Supremo Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do mérito da presente acção e, consequentemente, a absolvição do Réu da instância, atento o teor da al) a), do nº 2 do artº 4º do ETAF – cfr. despacho de fls. 674 a 682 dos autos.

* Os autores, inconformados, apresentaram a presente reclamação para a Conferência formulando as seguintes conclusões: «a) Os actos impugnados nos autos são actos individuais e concretos, imediatamente exequíveis, praticados em exclusiva concretização de normas legais, os quais relativamente a elas nada inovam; b) São assim actos praticados num desempenho de função secundária do Estado, a função administrativa: c) A normação com carácter inovador na matéria dos sistemas multimunicipais é estabelecida pelos Decreto-lei nº 319/84, 294/94 e 92/2015; d) E são estes diplomas que os actos cuja suspensão se requer executam e concretizam, nada inovando relativamente a eles; e) O despacho reclamado contém uma petição de princípio por dar como provado o que pretende provar, visto não proceder a qualquer demonstração da razão pela qual tais actos seriam inovadores; f) O despacho reclamado erra quando qualifica os actos requeridos nos autos como sendo da função legislativa por entender que seriam, apesar de individuais e concretos, inovadores, o que se afirma visto que, conforme resulta da presente reclamação, tais actos não contêm pinga de inovação, limitando-se a executar, sem nenhuma autonomia, o regime jurídico relativo aos sistemas multimunicipais previamente existente, estabelecido pelos citados Decreto-lei nºs 319/94, 294/94 e 92/2015; g) O Decreto-lei nº 92/2015, na interpretação que lhe dá o despacho reclamado é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 62º e 18º, nº 3 da Constituição, por conter, nessa interpretação, normas da função legislativa individuais e concretas que lesam direitos fundamentais análogos – o que é proibido constitucionalmente; h) O Decreto-lei nº 92/2015, na interpretação que lhe é dada pelo despacho reclamado viola o disposto no artº 20º da Constituição porque de tal interpretação resulta a insusceptibilidade de as medidas e as decisões nele contidas serem sindicadas judicialmente, apesar de serem manifestamente prejudiciais para os seus destinatários e ilegais; i) O despacho reclamado é tirado em violação directa do disposto no artigo 268º/4 da Constituição que reconhece aos interessados a possibilidade de impugnarem qualquer acto administrativo independentemente da sua forma, sendo, nessa mesma medida, inconstitucional naquela interpretação; j) O Decreto-lei nº 92/2015 é ainda e uma vez mais naquela interpretação, inconstitucional por violar a autonomia municipal consagrada constitucionalmente nos artigos 237º e segs da Constituição e organicamente inconstitucional por violar o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea q) da Constituição».

* Notificado o Réu Conselho de Ministros, este não emitiu pronúncia.

* Dispensados os vistos, por se tratar de questão já abundantemente debatida neste STA, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO Resulta assente que: 1. Os autores instauraram neste Supremo Tribunal, a presente acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação, de “actos administrativos contidos no Decreto-Lei nº 92/2015 de 29 de Maio”, contra o Conselho de Ministros, indicando como contra interessados os Municípios e Sociedades Anónimas devidamente identificados nos autos.

  1. Peticionam, a final e em concreto, a declaração de nulidade ou a anulação dos seguintes actos: «i) Do...

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