Acórdão nº 01282/14.6BEPNF 0321/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. RELATÓRIO 1. A…………, devidamente identificada nos autos, instaurou no TAF de Penafiel ação administrativa especial para impugnação de ato administrativo contra o Município da Trofa, pedindo a) a anulação do despacho de 3 de setembro de 2014 do Presidente da Câmara, que declarou a nulidade dos contratos de trabalho celebrados em 4 de abril de 2011 na sequência de procedimento concursal para preenchimento de 36 postos de trabalho, na carreira técnica superior; b) a condenação à prática de atos devidos à reparação dos danos e ao pagamento de indemnização.

  1. Por sentença do TAF de Penafiel de 9.12.2016 foi anulado o ato impugnado, julgada a ação parcialmente procedente e absolvido o Réu do pagamento do pedido indemnizatório.

  2. Notificado deste acórdão, o Município da Trofa, inconformado, dele interpôs recurso para o TCAN.

  3. O TCAN, por acórdão de 17.11.2017, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

  4. O Município da Trofa interpôs recurso de revista para este STA, ao abrigo do art. 150º CPTA, do acórdão proferido em 17.11.2017, pelo TCAN, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1. O despacho impugnado foi proferido num procedimento concursal comum, na sequência e em execução de uma sentença judicial transitada em julgado e na qual a A. foi contrainteressada.

  5. O ato administrativo foi praticado em execução e obediência a uma sentença judicial que anulou o ato homologatório da lista de classificação final dos candidatos do concurso que está na génese da celebração do contrato da Autora, nos termos do art. 133. n.º 2, i) que dispõe que são nulos os atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente.

  6. No âmbito do proc. n.º 420/11.5TBPNF foi proferido acórdão de 02/04/2014, transitado em julgado, que anulou o ato de homologação da lista unitária de ordenação final datado de 17/01/2011 proferido pela Presidente da Câmara Municipal da Trofa que esteve na génese do contrato mencionado no ponto A) do probatório.

  7. Foi na sequência da prolação de tal acórdão que a entidade demandada declarou a nulidade do contrato de trabalho da Autora antes de repetir o procedimento concursal para expurgo das ilegalidades apontadas pelo Tribunal.

  8. O contrato de trabalho em funções públicas outorgados pelo Município Recorrente e pela Autora é nulo, deixando de existir procedimento que permita a manutenção do vínculo contratual.

  9. O fundamento procedimental que permitia e sustentava celebração dos contratos (procedimento concursal) desapareceu, por via da prolação do aludido acórdão do TCA Norte e respetivo trânsito em julgado no processo nº 420/11.5BEPNF.

  10. Processo esse em que foram partes todos os intervenientes nesta ação, seria notório e óbvio que o Réu iria acatar e pôr em prática aquela decisão condenatória e o ato em crise é tão só a consequência obrigatória decorrente dessa decisão.

  11. O decidido pelo Tribunal a quo, salvo o devido respeito, contraria em absoluto a decisão proferida pelo TCA Norte, no âmbito do processo nº 420/11.5BEPNF.

  12. A douta sentença recorrida, ao julgar procedente o invocado vício de audição da Autora, não interpretou corretamente, os factos dados como provados, sob as alíneas E) e F) do probatório da sentença.

  13. Inexiste qualquer violação ao princípio da participação, descrito no artigo 8º do CPA, e ao princípio do contraditório, exposto no artigo 100º do CPA.

  14. Pelo que não ocorreu qualquer violação do direito de audição da A.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso merecer provimento e ser revogada a douta sentença recorrida.” 6. A A., ora recorrida, conclui as contra-alegações da seguinte forma: “1ª) O recurso de revista é excecional e só deve ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo que nenhuma destas condições de admissibilidade do recurso se verifica, pelo que não deverá ser admitido o presente recurso de revista excecional.

    1. ) A exceção de caso julgado material já havia sido decidida no despacho saneador proferido neste processo e já transitado em julgado, porque notificado às partes por carta com registo de 01/06/2016, pelo que não pode ser novamente apreciada porque formado o correspondente caso julgado formal.

    2. ) Para cumprimento do dever de executar o acórdão mencionado em B) dos factos provados, o Réu, em 10/09/2014, notificou a A. do despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Trofa, datado de 03/09/2014, nos termos do qual foi declarada a nulidade do referido contrato de trabalho e que este cessaria no dia seguinte à receção do correspondente ofício — Ato administrativo impugnado.

    3. ) Ainda que se entendesse que o contrato de trabalho celebrado entre a A. e o Réu é nulo por aplicação do disposto no artigo 133° n° 2 alínea i) do CPA e que, por isso, um dos atos administrativos de execução do referido acórdão teria de ser o de declarar nulo o mesmo contrato de trabalho, o certo é que é manifesto que, para que o Réu cumprisse integralmente o dever de executar o mencionado acórdão de anulação de um ato administrativo, tal como lhe impõe o artigo 175° n° 1 do CPTA, o mesmo teria, ainda, que reabrir o aludido procedimento concursal, proferir novo ato homologatório da lista unitária de ordenação final e celebrar novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado designadamente com a A..

    4. ) O Réu, no entanto, limitou-se a declarar nulos os contratos de trabalho celebrados, omitindo os demais atos administrativos necessários ao integral cumprimento do dever de executar o mencionado acórdão.

    5. ) O acórdão proferido pelo TCAN no procedimento cautelar apenso refere, ainda e bem, que “(...) perante o disposto no artigo 173º do CPTA não pode concluir-se, sem mais, que a declaração de nulidade desse contrato se impusesse imediatamente como ato de execução do acórdão do TAF de Penafiel, uma vez que sempre se teria de indagar se antes não haveria de ter-se decidido reabrir o aludido procedimento concursal, proferir novo ato homologatório da lista unitária de ordenação final e só então declarar nulo esse contrato e celebrar novos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, designadamente com a requerente caso viesse a ficar graduada em lugar compatível”.

    6. ) Alega, no entanto, o Réu a exceção dilatória de caso julgado o que pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter sido decidida por sentença já transitada em julgado (artigo 580º n° 1 do Código de Processo Civil), sendo que para que se repita uma causa tem de existir uma tríplice...

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