Acórdão nº 0280/06.8BEFUN 0626/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública, notificada do acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 16 de Maio de 2018 e que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Funchal que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de direitos aduaneiros de importação apurada no processo de cobrança a posteriori DCA/CA/1-85/2006, anulando, por consequência, o acto impugnado, vem arguir a nulidade desse aresto por omissão de pronúncia nos seguintes termos: 1. A questão da necessidade de formulação de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do art.º 267º do TFUE, foi suscitada nos autos pela Recorrente, nas respetivas alegações de recurso.

  1. Saliente-se que, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no caso C-283/81, de 6 de Outubro de 1982 (jurisprudência CILFIT), advertiu que o órgão jurisdicional nacional, antes de chegar à conclusão que a aplicação do direito da União Europeia se impõe com tal evidência que não dá lugar a qualquer dúvida razoável quanto à questão suscitada, deve convencer-se de que a mesma evidência se imporia também aos órgãos jurisdicionais dos outros Estados Membros e ao Tribunal de Justiça.

  2. Para além disso, de acordo com esta jurisprudência assente do TJUE, a configuração de tal eventualidade deve ser apreciada em função das características próprias do direito da União Europeia, das particulares dificuldades que a sua interpretação apresenta e do risco de divergência de jurisprudência no interior da União Europeia.

  3. Este dever de cautela, posto em evidência pelo TJUE, impõe-se às instâncias jurisdicionais nacionais e é especialmente reforçado quando se verificar preenchido o terceiro parágrafo do art.º 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual estipula que sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao TJUE.

  4. Saliente-se que a dúvida razoável quanto à questão jurídica em apreciação no litígio é manifesta, tendo em conta inclusivamente que existe voto de vencido no seio do Venerando coletivo de Juízes Desembargadores que doutamente proferiu a sentença em causa.

  5. Neste capítulo, sublinhe-se aliás, que a Fazenda Pública concorda em absoluto com o douto raciocínio jurídico explanado na declaração de voto de vencida, designadamente quanto à interpretação que faz das normas constantes dos Regulamentos aplicáveis e das disposições revelantes do Código Aduaneiro Comunitário.

  6. No caso em concreto estão em causa recursos próprios tradicionais a serem colocados à disposição da Comissão Europeia, existindo eventual responsabilidade financeira do Estado português caso venha a ser imputada às suas autoridades nacionais a impossibilidade de cobrança.

  7. Sucede que o douto acórdão do STA que concedeu provimento ao recurso não abordou a questão da eventual necessidade de pedido de reenvio prejudicial, apesar de a Recorrente ter nas suas alegações defendido a necessidade de realização do reenvio.

  8. Consequentemente, existe no caso sub judice uma manifesta falta de fundamentação da desnecessidade do reenvio, tanto mais que existe voto de vencida, aliás extremamente bem fundamentado e de elevadíssimo rigor jurídico, o que é demonstrativo que as questões de direito a decidir revestem manifesta complexidade e são susceptíveis de gerar dúvida razoável.

  9. Esta situação configura o vício de nulidade do Acórdão ora notificado, por violação do art.º 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "é...

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