Acórdão nº 1339/10.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"M…… - IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO, L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal, visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.124 a 131-verso do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pela sociedade recorrente, tendo por objecto actos de liquidação adicional de I.M.T. e Imposto de Selo, no montante total de € 5.525,37.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.151 a 162-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Conforme resulta de fls., a aqui impugnante, nos termos do disposto nos artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impugnou As Liquidações referentes ao imposto Municipal sobre transmissões Onerosas de Imóveis, no montante de 4.919,85 €, ao Imposto de Selo, no montante de 605,52 €, aos Juros de mora no montante de 49,20 €, às custas, no montante de 60,66 €, aos Juros de mora notificados no montante de 12,12 €, Custas, notificadas no montante de 17,07 €, alegando o que acima se transcreveu; 2-A Fazenda Pública veio apresentar contestação, conforme o que consta a fls.; 3-A impugnante apresentou as alegações; 4-Por sentença de fls. o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 5-Não se compreende como é possível decidir-se deste modo, dado todas as informações, documentos e posições das partes no processo que deu causa à impugnação; 6-O Meritíssimo Juiz tendo dado como provado os factos sustentados por via da prova documental apresentada, não dispunha dos elementos necessários para a correcta fundamentação de uma decisão nesses termos, porquanto não só desconsiderou a produção de prova testemunhal – diligências probatórias oportunamente requeridas pela ora recorrente – indispensáveis à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, como ignorou o dever de investigação que sob o mesmo impendia por força do princípio do inquisitório; 7-Em face da inexistência nos autos, por força de tal situação, de elementos de prova bastantes com base nos quais possa ser correctamente apreciada a questão da legalidade do valor patrimonial tributário apurado para o imóvel em questão em sede de segunda avaliação, impõe-se a conclusão de que a sentença recorrida padece de um défice instrutório, cumulado com uma insuficiência factual, cujas consequências deverão ser as previstas no artigo 712º, nº 4, do CPC (aplicável ex vi al. e) do artigo 2º do CPPT; 8-Violou o princípio do contraditório, coarctando o seu direito de acesso ao direito, previstos no artigo 3º do Código Civil (aplicável ex vi artigo 45º do CPPT) e artigo 20.º n.º 1 da CRP; 9-O Meritíssimo Juiz violou um princípio básico do direito processual, o do contraditório, não permitindo que ao processo sejam trazidos elementos de forma a decidir-se a causa de acordo com as várias soluções plausíveis ao Direito; 10-Estamos perante uma nulidade processual que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos da recorrente e que importa declarar com as legais consequências, o que desde já e aqui se requer; 11-A avaliação do imóvel teve por base uma realidade diversa da que se verificava ao tempo da transmissão, pelo que deve ser anuladas as liquidações adicionais de IMT; 12-Para efeitos de IMT deve tomar-se em consideração o valor patrimonial tributário do imóvel no estado em que se encontrava na data do ato ou facto translativo, e não na data em que foi realizada a avaliação; 13-O momento relevante para efeitos da constituição e determinação da obrigação da obrigação tributária em sede de IMT é o momento da transmissão; 14-A avaliação não se reporta à realidade dos imóveis aquando do momento de aquisição, momento em que se constitui a obrigação tributária de IMI, mas a uma realidade diferente; 15-A Administração Tributária tomou em consideração uma avaliação realizada sobre uma realidade diferente e liquidou adicionalmente IMT como se os imóveis transmitidos se encontrassem em 26/07/2006 no mesmo estado em que se encontravam a 22/12/2009; 16-A Administração Tributária atendeu para efeitos de liquidação adicional de IMT (imposto cuja função é tributar a riqueza mobilizada pelo adquirente) ao valor patrimonial tributário fixado numa avaliação realizada muito depois da transmissão do prédio adquirido e numa altura em que este já tinha sofrido alterações e melhoramentos; 17-A liquidação adicional de IMT é sindicada com base na ilegalidade por se ter alicerçado num valor tributário fixado em avaliação que se deteve sobre uma realidade diferente daquela que existia à data da transmissão, momento em que se constitui a obrigação tributária de IMT; 18-A recorrente não aceitou os valores das avaliações feitas ao imóvel, tendo impugnado as mesmas; 19-O que está em causa é saber se, para efeitos de liquidação de IMT se pode, atender, como se atendeu, ao valor patrimonial fixado em avaliação efetuada na sequência da apresentação de declaração modelo 1 de IMI e que não considerou o estado em que o imóvel se encontrava à data da sua transmissão onerosa; 20-Sobre esta questão o Meritíssimo Juiz não se pronunciou, pelo que a sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia; 21-Nulidade esta que desde já e aqui se requer, com todas as consequências legais daí resultantes; 22-Conforme alegou a recorrente na sua petição inicial, após a aquisição do imóvel, esta procedeu a diversos melhoramentos, nomeadamente: alcatroou o logradouro, puxou a água da rede pública, aumentou a rede eléctrica, vedou com um muro de vedação toda a propriedade, construiu mais barracões pré-fabricados, conseguiu legalizar as instalações junto do Ministério da Economia, o que não estavam anteriormente; 23-O encarregado da avaliação aquando da visita tenha verificado aumento de construção e de alteração do imóvel, e tenha ordenado à recorrente que apresentasse um novo IMI; 24-A liquidação adicional de IMT atendeu a um valor diverso ao que o imóvel detinha à data da transação do mesmo, ou seja, em 2006; 25-Não tendo o Meritíssimo Juiz se pronunciado sobre esta questão, cometeu uma nulidade; 26-Nulidade esta que desde já e aqui se requer a sua apreciação; 27-A liquidação adicional de IMT está ferida de ilegalidade, tendo em conta que atendeu a uma realidade diversa da que existia à data em que ocorreu a transmissão do imóvel; 28-A Autoridade Tributária e o Meritíssimo Juiz não tiveram em conta a realidade do prédio à data em que ocorreu a transmissão do mesmo, e não tiveram em conta o que dispõem as normas legais acima transcritas; 29-Não existem dúvidas que existe erro de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso em concreto, por parte dos serviços fiscais e do Meritíssimo Juiz sobre esta questão; 30-Daí ser necessário revogar a sentença de que ora se recorre, o que desde já e aqui se requer; 31-As liquidações impugnadas, bem como os despachos que lhe deram causa, não estão fundamentados tanto de facto e de direito como exige a Lei; 32-O Meritíssimo Juiz ao omitir as formalidades prescritas na lei e, que acima se mencionaram, violou os princípios, do inquisitório, previsto no artigo 58º da LGT, e do contraditório, previsto no artigo 3º do CPC; 33-Dúvidas não existem de que estamos perante uma ilegalidade insanável, violando-se nesta parte o disposto nas alíneas a), c) e d) do artigo 120º do Código do Processo Tributário, e artigo 77º da LGT; 34-Na prova já constante dos autos, verifica-se a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, conforme acima se alegou e já provou; 35-Deveria o Meritíssimo Juiz ordenado a realização da prova testemunhal a fim de averiguar se foram realizados os melhoramentos enunciados pela recorrente, bem como se o valor do imóvel à data da transmissão do mesmo, em 2006, era o mesmo que foi atribuído pela avaliação do mesmo em 2009; 36-Na sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 37-Lendo, atentamente, a decisão recorrida, na parte de que se recorre, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo da elaboração da sentença final; 38-O (Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 39-Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 40-A sentença violou os seguintes artigos: a) Artigos 100º; 124º e 125, do CPA; b) Alínea a), 16º; 17º; alíneas a), c) e d) do 120º e 121º, do CPT; c) Artigos 13º, 20º, 80º, 81º, 99º, 100º, 103º, 104º, 161º, nº 2, 202º, 204º, 205º, 266º; e nº 3, 268º, da CRP; d) Artigo 37º, 99º, al. c) do CPPT; e) Artigos 3º, 158º, 201º 668º, nº 1, al.c) e d) do CPC; 41-Termos em que se requer a V. Exas. a REVOGAÇÃO da sentença recorrida, por ser de LEI, DIREITO e JUSTIÇA.

X Não foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.185 e 186 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.125 a 127-verso dos autos): 1-Em 26 de Julho de 2006, a sociedade impugnante, "M…. - Importação, Comércio e Exportação, L.da.", com o n.i.p.c. 502 …., apresentou declaração de modelo oficial para efeitos de liquidação de IMT (modelo 1) por “aquisição do direito de propriedade plena sobre imóveis” do prédio urbano inscrito na...

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