Acórdão nº 590/11.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"I…. – I.F.A.P., IP", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.91 a 94-verso do presente processo, através da qual julgou procedente a oposição, intentada pelo recorrido, M…, na qualidade de cabeça-de-casal da herança de J…., executado no âmbito da execução fiscal nº.1309-2011/……, a qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Alcobaça, propondo-se a cobrança coerciva de dívida ao "IFAP, IP", no montante total de € 12.326,02, já incluindo juros de mora.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.100 a 105-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso vem interposto da douta sentença, datada de 13/02/2017, proferida nos autos à margem identificados, a qual julgou “procedente, por provada, a presente oposição, instaurada por M...., e julgar extinta a execução na parte relativa a juros devidos antes de 02.03.2006"; 2-A procedência do presente recurso é por demais manifesta, uma vez que dúvidas não restam, conforme se tratará de demonstrar adiante, atentos os factos carreados para os presentes autos e dados por provados, designadamente, factos 1 a 4 que os juros no caso sub judice decorrem do prescrito nas Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio relativo ao Auxílio C 65/97, que determinaram que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respetivos juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 2213/99, que sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n.º 2, que “o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação"; 3-Razão pela qual se assume como forçosa a conclusão de que a douta decisão recorrida se encontra ferida de error in judicando, determinado pela incorreta decisão sobre a matéria de facto, e, em conseguência, pela incorreta interpretação e aplicação das normas legais e processuais aplicáveis ao caso sub judice, o qual implica que a decisão em crise padeça de uma clamorosa injustiça; 4-O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal e em manifesta contradição com os factos provados em 1 a 4 da sentença ora recorrida ao afirmar apesar de constar da matéria fáctica assente que os juros decorrem das decisões da Comissão Europeia, conclui, sem se pronunciar sobre o facto dos juros resultarem de imposição de direito comunitário que prevalece hierarquicamente sobre as normas internas, concluindo que, nos termos da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil «prescrevendo no prazo de 5 anos as dívidas provenientes de juros legais ou convencionais, como defendeu a oponente, devem considerar-se prescritos os valores referentes a juros vencidos antes de 02.03.2006, pelo que procedem as suas alegações, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.»; 5-No entanto, e com o devido respeito, parece-nos que tal conclusão contraria expressamente os factos dados por provados e o regime legal aplicável, não tendo sido corretamente analisada pelo Tribunal; 6-As medidas de apoio ao sector da suinicultura (concedidas no âmbito do Decreto-Lei nº 146/94, de 24 de Maio relativa ao Auxílio C 65/97, e do Decreto-Lei nº 4/99, de 4 de Janeiro relativa ao Auxílio C 31/99) foram consideradas incompatíveis pela Comissão Europeia (Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000), por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros e determinando que o Estado Português implementasse as diligências de recuperação dos auxílios concedidos, acrescidos de juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efetiva; 7-Por forma a dar cumprimento ao decidido pela CE, em 23 de Março de 2001, o ex-IFADAP (cujas atribuições, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de Março, foram legalmente conferidas ao IFAP, IP), procedeu ao envio ao beneficiário, J......, através do ofício n.º 33…./…./2001, datado de 06/04/2001, para a morada constante do contrato celebrado, de uma carta, contendo informação sobre as referidas Decisões da Comissão Europeia e ordenando a devolução das verbas indevidamente pagas pelo Instituto (cfr. facto dado como provado no nº.2 da sentença ora recorrida); 8-Na verdade, tal significa que na presente situação, os juros decorrem do prescrito nas Decisões n.º 2000/200/CE, de 25 de Novembro de 1999 e n.º 2001/86/CE, de 4 de Outubro de 2000, em que a Comissão Europeia considerou o Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio relativo ao Auxílio C 65/97, por não se enquadrarem nas orientações estabelecidas para os Auxílios aos Estados Membros, determinando que o Estado Português deveria implementar as diligências de recuperação dos Auxílios concedidos, acrescidos dos respetivos juros, à taxa de referência da Comissão Europeia estabelecida para Portugal, contabilizados desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à sua recuperação efetiva; 9-A decisão da Comissão Europeia foi tomada de acordo com o Regulamento (CE) n.º 659/1999, do Conselho de 22/03/99, onde, no artigo 14.º, sob a epígrafe "recuperação do auxílio", determina no seu n.º 2, que “o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação”, ou seja, foi na sequência deste normativo comunitário que a ora recorrida foi notificada, porque o que está em causa é a decisão da Comissão Europeia que determina que o auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão e os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação, o que não é sindicável pelos Tribunais portugueses; 10-No caso concreto, a cobrança dos juros, não é mais do que um ato de execução da determinação comunitária, ou seja, é um ato de execução de uma decisão da Comissão Europeia, que não foi objeto de recurso perante os Tribunais comunitários, sendo certo que os juros decorrem de uma imposição do direito comunitário a que o ora recorrente está vinculado, bem como os Tribunais, atento o primado do direito comunitário, pelo que a prescrição dos juros do Código Civil não é aplicável, face à existência de uma estipulação especial na decisão referida relativamente ao auxílio concedido ao ora oponente e existência de legislação especial que regula o pagamento dos juros sobre os auxílios considerados indevidamente recebidos que prevalece sobre a legislação geral, designadamente, em matéria de aplicação das taxas de juros e momento em que o pagamento dos mesmos é devido; 11-Razão pela qual, segundo o previsto na decisão da Comissão Europeia, notificada ao ora...

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