Acórdão nº 234/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.366 a 388 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação pela sociedade recorrida, "V… P… - Comunicações Pessoais, S.A.", intentada, visando acto de liquidação de I.R.C., a título de retenção na fonte, relativo ao ano de 2005 e com o montante total a pagar de € 25.654,33.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.458 a 471 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que as acções de formação não eram apoio técnico e que as licenças de software não eram royalties mas sim aquisições de bens; 2-Neste âmbito, o thema decidendum, consiste em saber dos efeitos relativos aos pagamentos efectuados por entidades não residentes, constantes da Modelo 30 mas sem formulários e dos pagamentos efectuados por não residentes mas não constantes da Modelo 30 e, por outro lado se as acções de formação devem ser consideradas como apoio técnico por haver transferência de know how ou não; 3-A Fazenda Pública considera que foi violado o art.º 88, 89.ºA e 90.º bem como o art.º 4.º n.º 4 do CIRC, pois o mesmo refere que quanto haja pagamentos deverá ser elaborado um formulário contendo o certificado de residência, o que a impugnante não fez, pois em sede de direito de audição mencionou que não tinha formulário; 4-Ora, ao ter declarado na Mod. 30 mas não tendo emitido o formulário nem o entregou até ao termo do prazo para a retenção, a impugnante violou os artigos mencionados no ponto anterior bem como a douta sentença que os não valorou, pelo que se requer que aquela seja revogada por outra; 5-Com respeito às acções de formação a impugnante alega que não podem ser classificadas como apoio técnico, o que contradiz a Fazenda pois aquelas são apoio técnico com transferência de know how sendo este utilizado pela impugnante, pelo que, independentemente da localização da acção, o certo é que é a impugnante em território nacional, que beneficia daqueles conhecimentos sendo os mesmo tributados; 6-Pelo exposto, o Tribunal ad quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação das razões de facto e de direito que se encontram subjacentes à classificação quer das licenças de software como royalties e quer as acções de formação como apoio técnico, tendo a douta sentença do Tribunal a quo violado os artºs 4.º, 80, 88, 89 °- A e 90º, todos do CIRC, pelo que se requer que seja anulada a decisão e substituída por outra; 7-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.500 a 521 dos autos), tendo Concluído nos seguintes termos: 1-O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar procedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrida do ato de liquidação de retenções na fonte de IRC do exercício de 2005, no montante total de EUR 11.245,21, com fundamento em vício de violação de lei decorrente da ilegalidade de que padecem as correções efetuadas em sede da ação de inspeção ao exercício de 2005; 2-A questão material objeto do presente recurso prende-se em determinar se a ora recorrida deveria ter efetuado no exercício de 2005 a retenção na fonte do IRC sobre os pagamentos efetuados a entidades não residentes em Portugal respeitantes a i) ações de formação ocorridas no estrangeiro e ii) aquisição de licenças permanentes; 3-Na ótica da recorrida, a posição sustentada pela recorrente no presente recurso carece de qualquer base legal, violando, de forma frontal e direta os artigos 4.º/3 e 4.º/4 do CIRC, pelo que a sentença ora recorrida não merece qualquer censura, requerendo-se a sua confirmação por parte deste Venerando Tribunal; 4-Como resulta do relatório final de inspeção, parte das correções realizadas pelos serviços de inspeção tributária e que fundamentaram a emissão do ato tributário ora sindicado dizem respeito a pagamentos efetuados a entidades não residentes, relativos a ações de formação e conferências integralmente realizadas no estrangeiro em que participaram os colaboradores da recorrida; 5-Sobre esta matéria, e para esclarecimento deste Venerando Tribunal, importa salientar que se encontra devidamente assente a circunstância das referidas ações de formação terem ocorrido no estrangeiro, não tendo a Fazenda Pública - ora recorrente - logrado invocar ou apresentar qualquer argumento em sentido contrário, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 6-Ora, conforme amplamente explicado pela recorrida ao longo dos presentes autos, as correções efetuadas quanto a esta matéria padecem de vício de ilegalidade, uma vez que as situações em apreço têm pleno enquadramento na cláusula de exclusão de sujeição a imposto prevista no número 4 do artigo 4.º do CIRC, ao contrário do que pretende fazer crer a Fazenda Pública em sede do presente recurso; 7-Resulta da referida disposição legal que não se consideram obtidos em território português, os rendimentos de prestações de serviços integralmente realizados fora do território nacional, que não respeitem a bens neles situados e que não estejam relacionados com as atividades aí elencadas, a saber: i) estudos, ii) projetos, iii) apoio técnico ou à gestão, iv) serviços de contabilidade ou auditoria e v) serviços de consultoria, vi) organização, vii) investigação e viii) desenvolvimento; 8-Estamos assim perante uma enumeração taxativa dos serviços que não podem beneficiar da cláusula de exclusão de tributação prevista no artigo 4.º/4 do CIRC, sendo que de entre as atividades taxativamente elencadas pelo legislador na referida disposição legal não se encontram as prestações de serviço de formação; 9-A ora recorrida não pode assim concordar com o entendimento exposto pela Administração Tributária nas diversas fases do presente procedimento, uma vez que o mesmo padece de manifesto erro nos pressupostos de direito e não encontra qualquer apoio no texto legal, violando, assim, o princípio da legalidade tributária, o que motivará por si só a improcedência do presente recurso; 10-Aliás, a admitir-se um entendimento com tamanha abrangência, sempre se teria de concluir que a norma em causa era destituída de qualquer aplicabilidade uma vez que todo e qualquer serviço contratado por um sujeito passivo pressupõe uma utilidade passível de ser aplicada na sua atividade económica em território nacional, sendo, esse, aliás, um dos pressupostos para a sua dedutibilidade como custo fiscal; 11-De facto, parece claro que os serviços de formação não estão previstos no elenco taxativo do artigo 4°, n.º 4, sendo possível identificar sem margem para dúvidas o local onde os mesmos são realizados, sendo ainda evidente que, ao contrário do defendido pela recorrente, não se trata de um serviço de desenvolvimento ou investigação, sob pena de se cair no ridículo de considerar que uma prestação de serviços de manutenção de um servidor informático situado fora de Portugal se destina ao desenvolvimento da empresa e se destina a uma utilização em benefício da atividade aqui prosseguida; 12-Por outro lado, não tem qualquer base legal a interpretação defendida pela recorrente no sentido de que as ações de formação por contribuírem para um desempenho mais eficaz das funções dos colaboradores deveriam, sem mais, ser consideradas como de apoio técnico; 13-Acresce que, reconduzir o preenchimento do conceito específico de investigação e desenvolvimento ao facto de estarmos perante uma atividade que contribui para o desenvolvimento da empresa, tal como pretende a ora recorrente, é no mínimo redutor, simplista e retiraria ainda qualquer conteúdo útil à norma prevista no artigo 4.º/4 do CIRC, pois no limite, qualquer serviço contratado pelas empresas tem como objetivo, espera-se, o desenvolvimento da sua atividade; 14-Pelo que, em virtude dos conceitos acima elencados, é inequívoco que as prestações de serviços em apreço relacionadas com ações de formação e conferências não podem ser consideradas como despesas de apoio técnico, investigação e desenvolvimento, nem de algum modo relacionadas com estas atividades, o que significa que o rendimento decorrente de tais conferências e ações de formação organizadas por uma entidade não residente em Portugal e integralmente realizadas fora do território nacional, não se encontra sujeito a IRC, ainda que o devedor do rendimento seja uma entidade residente em Portugal, o que se invoca para efeitos de anulação do imposto retido na fonte no valor total de EUR 10.125,83 e de manifesta improcedência do presente recurso; 15-A ora recorrente vem igualmente contestar a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que o mesmo determinou a anulação das correções relativas à alegada falta de retenção na fonte de IRC sobre os pagamentos efetuados pela ora recorrida relativos a aquisição de licenças permanentes a entidades não residentes em território nacional; 16-Entende a recorrente, em estrita consonância com os argumentos defendidos pela inspeção tributária para fundamentar o ato tributário ora sindicado que, "(...) as licenças de...

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