Acórdão nº 3861/15.5JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 3861/15.5JAPRT do Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foram submetidos a julgamento, os arguidos: AA, solteiro, servente da construção civil, nascido em ... de Julho de 1991, em ....., Concelho de Baião, residente na Rua do B..... n.º ...., G...., Baião, detido a ..-..-.., actualmente preso preventivamente, desde ..-..-.., à ordem destes autos no Estabelecimento Prisional do Porto (Facto Provado n.º 80 e fls. 1439); BB, identificado a fls. 1268, relativamente ao qual se verificou, em ....de Novembro de 2017, o trânsito em julgado da condenação aqui aplicada, encontrando-se preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto (fls. 1439), tendo sido transferido para o Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (fls. 1716).

CC, identificada a fls. 1268.

*** Realizado o julgamento, como consta da acta de leitura de fls. 1320 a 1325, a Exma. Presidente do Colectivo procedeu à leitura de factos que configuravam uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, o que foi comunicado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, nada sendo oposto ou requerido. Por acórdão do Colectivo do Juízo Central Criminal de Penafiel – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, datado de 14 de Março de 2017, constante de fls. 1268 a 1317, depositado no mesmo dia, conforme declaração de fls. 1326, do 5.º volume, foi deliberado: Condenar o arguido AA pela prática: - Em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado na pessoa do assistente DD, previsto pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de prisão, absolvendo-o das qualificativas previstas nas alíneas d), f), h), i) e j) do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - em concurso aparente com um crime de burla informática, previsto no artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual se absolve - na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro, previsto pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - Fixar a pena única a aplicar ao arguido AA em 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão; Condenar o arguido BB pela prática: - Em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio na pessoa do assistente DD, previsto pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea e), 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista nas alíneas d), f), h), i) e j) do artigo 132.º, n.º 2, do Código Penal; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - em concurso aparente com um crime de burla informática, previsto no artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual se absolve - na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - Em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro, previsto pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Fixar a pena única a aplicar ao arguido BB em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; Absolver a arguidaCC da prática de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual se encontrava pronunciada; Condenar a arguidaCC pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de sequestro, previsto pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; Substituir a pena de 10 (dez) meses de prisão por 300 (trezentas) horas de Trabalho a Favor da Comunidade em entidade benificiária a indicar pela DGRS – artigos 58.º do Código Penal e 496.º do Código de Processo Penal.

Declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis dos arguidos de marca Samsung, modelo SM-G360T Galaxy Core Prime e SM-G900F Galaxy S5, com os cartões telefónicos números 00000000 e 00000000, nos termos do artigo 109.º, n.º 1, do Código Penal.

Inconformados, os identificados arguidos varões interpuseram recursos autónomos.

O arguido BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1344 a 1370.

Por sua vez, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando a motivação de fls. 1379 a 1437.

Os recursos foram admitidos por despacho constante de fls. 1439/1440.

O assistente DD veio oferecer a resposta, constante de fls. 1452 a 1459 e, em original, de fls. 1460 a 1467, pugnando pela total improcedência dos recursos.

* O Ministério Público junto do Juízo Central Criminal de Penafiel apresentou a resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, conforme fls. 1468 a 1487 e ao recurso interposto pelo arguido AA, de fls.

1471 a 1493 (o que se deve a paginação errada a partir de fls. 1488, no 6.º volume, passando novamente para 1469), e em original de fls. 1495 a 1517, pugnando em ambas as respostas e em relação a ambos os recursos pela manutenção do acórdão de Penafiel.

* Por despacho de fls. 1518 foi determinada a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.

* Na Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, de fls. 1532 a 1550, pronunciando-se no sentido de o recurso do arguido AA dever ser julgado totalmente improcedente e o do arguido BB, parcialmente procedente na parte respeitante ao perdimento do telemóvel.

* Por acórdão da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de Outubro de 2017, constante de fls. 1567 a 1653, do 6.º volume, foi deliberado conceder parcial provimento a ambos os recursos, e, em consequência: «Alterar a redacção dos pontos 37º, 45º e 57º da matéria de facto nos termos que descrevemos no local respectivo ficando cada um deles com a seguinte redacção: «37).

De seguida, o arguido AA atou o casaco de DD à cintura deste, e despejou-lhe outra parte da gasolina que lhe respingou a cabeça, molhou a cara e o tronco.

45).

DD foi depois transferido com urgência para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada pelas 01h07 do dia 20 de Dezembro de 2015 e onde foi sujeito a internamento na Unidade de Queimados, em área isolada, durante cerca de um mês, apresentado um quadro clínico de queimaduras de grau III, em 25% do corpo, com maior incidência no dorso, região cervical e nos membros superiores.

57).

Os arguidos AA e BB, actuaram ainda deliberada, livre e conscientemente, com o firme propósito de pôr termo à vida do ofendido DD, imolando-o no fogo, não o conseguindo por razões absolutamente alheias às suas vontades e por mero acaso, utilizando para tanto produto que bem sabiam ser extremamente inflamável e letal, especialmente idóneo para produzir a morte dada a forma como o mesmo foi manuseado, sem qualquer possibilidade de defesa para o ofendido, o qual foi previamente regado com gasolina e ateado lume, tendo igualmente sido lançado sobre si um cobertor impregnado naquele combustível.» * Alterar a qualificação jurídica do crime de homicídio na forma tentada qualificado nos seguintes termos, mantendo-se a pena parcelar respectiva em relação a ambos os recorrentes: - Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado na pessoa do assistente DD, previsto pelo art. 131º, 132º, nº 1 e 2 h) [em vez da al. e) qualificativa do acórdão recorrido], 22º e 23º do Código Penal, na pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

- Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria e na forma tentada, de um crime de homicídio na pessoa do assistente DD, previsto pelo art. 131º, 132º, nº 1 e 2, h) [em vez da al. e) qualificativa do acórdão recorrido], 22º e 23º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.

- Manter as condenações dos arguidos BB e AA nos restantes crimes e penas parcelares.

- Alterar a pena única a aplicar ao arguido AA fixando-a em 11 (onze) anos de prisão; - Alterar a pena única a aplicar ao arguido BB fixando-a em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; * - Revogar a decisão de perdimento dos telemóveis, ordenando-se a sua restituição a cada um dos recorrentes [desde que os reclamem no prazo máximo de 90 dias, sem prejuízo de, decorrido um ano, serem os mesmos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 186º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal], conforme a titularidade provada no artigo 2º da matéria de facto provada.

* No mais mantém-se a decisão recorrida».

Inconformado com a deliberação judicial enunciada, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso para este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 1670 a 1682, limitado por imperativo legal, à medida concreta da pena unitária aplicada ao arguido AA, que remata com as seguintes conclusões: 1. A Doutrina de Figueiredo Dias, quanto à determinação da medida concreta da pena única, no caso de concurso de crimes, adotada na douta decisão recorrida, para fundamentar a decisão sob recurso de reduzir a pena única de 13 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido AA para 11 anos, não foi corretamente aplicada ao caso concreto.

  1. As circunstâncias de facto concretas dadas como provadas em que decorreram os crimes cometidos pelo recorrido denunciam claramente uma personalidade deformada e claramente de tendência delinquente.

  2. Na verdade, não se trata da ocorrência de uma pluralidade de crimes por mero efeito da ocasião que foi proporcionada ao arguido mas, pelo contrário, de uma pluralidade de crimes com origem numa personalidade mal formada e denotando clara tendência delinquente.

  3. Os crimes pelos quais foi condenado o arguido são gravíssimos, por ofenderem bens jurídicos eminentemente pessoais da vítima — a vida, a integridade física, a liberdade — para além do património da mesma vítima.

  4. Aquela deformada personalidade carece de...

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