Acórdão nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório A "CAIXA AA, CRL", intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo civil experimental, contra "BB, LDA" e CC pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 105.119,50, acrescida de juros contados à taxa legal em vigor para as operações comerciais da data de citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou em resumo, que, em 19/08/2011, a Ré, no âmbito da sua actividade de transporte rodoviário de mercadorias, contratou com "DD, Lda" o transporte de 4.323 pares de botas para homem, no valor total de €10S 119,SO; que a sociedade "EE" encomendara à "DD" vários pares de botas para homem nos tamanhos, cores e referências constantes da factura de fls. 13 e ss; que, de harmonia com as condições negociais estabelecidas entre a "DD" e a "EE", a venda em causa era "C.A.D.", isto é, a entrega do calçado ao destinatário seria efectuada contra efectivo pagamento da mercadoria, através de transferência bancária; que esta condição foi repetida e insistentemente comunicada à Ré, verbalmente e por escrito.
A Ré não descarregou os 319 cartões na programada "Rhenus", transportando estes, e os restantes 102 para a Holanda, onde os entregou à "EE", em dia indeterminado posterior a 22 de Agosto de 2011 e sem prévia confirmação de pagamento por parte do expedidor; que os Réus agiram voluntária e intencionalmente contra as condições de venda e entrega estabelecidas e constantes das declarações "CMR", não cumprindo as obrigações emergentes do contrato de transporte a que se vincularam.
Com a sua conduta, os Réus causaram à "DD" um prejuízo no valor de € 105 119,50, equivalente ao preço do calçado entregue, acrescido de juros contados, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, desde a data de citação até integral pagamento.
Em sede de legitimidade, justifica que, por meio do contrato com o teor de fls. 23 e ss., a sociedade "DD" lhe cedeu o crédito invocado na presente acção, Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade da Autora e a sua ilegitimidade para os termos da presente acção e contrapõem ter sido a sociedade "EE BV" quem contratou os serviços da Ré sociedade para efectuar o transporte dos autos, quem lhe deu todas as ordens e directrizes relativas a esse serviço de transporte e quem lhe pagou o respectivo serviço; que no dia 21/08/2011, a "EE" comunicou-lhes que a mercadoria deveria seguir toda para a Holanda e ser entregue nas suas instalações, o que levaram a efeito.
Concluem pedindo a sua absolvição do pedido.
No despacho saneador as partes foram julgadas legítimas.
Foi, posteriormente, proferida sentença com o seguinte dispositivo. "Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Condena-se ala Ré "BB, Lda" a pagar à Autora "CAIXA AA, CRL" a quantia de € 105 119,50 (cento e cinco mil cento e dezanove Euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas de juros comerciais, vencidos desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento e Absolve-se o 2° Réu CC do pedido contra si formulado." Inconformada veio a R. "BB, Lda.", interpôs recurso, para a Relação do Porto.
"A Caixa AA, CRL" apresentou contra-alegações.
Apreciando a apelação a Relação do Porto acabou por absolver os Réus da instância por ilegitimidade.
Recorreu de revista a Caixa AA, CRL. Apreciado o recurso este Tribunal veio a revogar o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos à Relação «para que aprecie, sendo caso disso, a legitimidade substantiva e as demais questões suscitadas no recurso de apelação e que foram consideradas prejudicadas pela decisão proferida, bem como aquelas de que possa conhecer oficiosamente».
Em cumprimento do decidido a Relação veio a proferir novo acórdão onde concluiu pela ilegitimidade substantiva da A. e absolveu os RR., do pedido.
Mais uma vez irresignada veio a A. interpor recurso de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.
A questão central dos autos acha-se ligada à {^legitimidade substantiva do Banco A., recorrente, e gravita em torno de um contrato de cessão de créditos por meio do qual o credor inicial, a sociedade "DD, Lda:\ transmitiu ao mesmo A., recorrente, Caixa AA, CRL (AA), o direito de crédito que detinha sobre a sociedade de direito holandês "EE BV\ 2. O acórdão recorrido considera que o direito de o Banco autor accionar a Ré, BB enquanto transportador que entregou a mercadoria livre, contra as indicações do expedidor, não lhe foi transmitido pelo negócio de cessão de créditos operado com o credor inicial DD, por do contrato não constar qualquer crédito contra aquela mesma BB: 3.
Mais considera o acórdão recorrido que por essa razão é manifesta a ilegitimidade substantiva do Banco A., revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré, BB, do pedido; 4. A decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei substantiva em matéria de cessão de créditos, aplicável à factualidade dada como assente nos autos, tendo o presente recurso, por fundamento, o disposto na alínea a), n.° 1, do art.° 674.°, do CP. Civil; 5. O contrato de cessão de créditos dos autos envolve o direito de o Banco A., cessionário, accionar a ré "BB".
e reclamar desta última o reembolso do crédito cedido sobre a dita EE (cfr. art.° 21.°, da Convenção CMR), independentemente de a mesma ré não figurar expressa ou nominalmente como debitar cessus; 6.
Por um lado, o contrato - feito de acordo com as regras contidas no art.° 577.°, do C. Civil - consigna que a cessão implica a transferência a título definitivo para a 2o outorgante (Banco) de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dos créditos a que respeitam, e abrange as garantias associadas, as quais continuarão a assegurar o cumprimento desses créditos, em...
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