Acórdão nº 5297/12.0TBMTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL * Relatório A "CAIXA AA, CRL", intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo civil experimental, contra "BB, LDA" e CC pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 105.119,50, acrescida de juros contados à taxa legal em vigor para as operações comerciais da data de citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou em resumo, que, em 19/08/2011, a Ré, no âmbito da sua actividade de transporte rodoviário de mercadorias, contratou com "DD, Lda" o transporte de 4.323 pares de botas para homem, no valor total de €10S 119,SO; que a sociedade "EE" encomendara à "DD" vários pares de botas para homem nos tamanhos, cores e referências constantes da factura de fls. 13 e ss; que, de harmonia com as condições negociais estabelecidas entre a "DD" e a "EE", a venda em causa era "C.A.D.", isto é, a entrega do calçado ao destinatário seria efectuada contra efectivo pagamento da mercadoria, através de transferência bancária; que esta condição foi repetida e insistentemente comunicada à Ré, verbalmente e por escrito.

A Ré não descarregou os 319 cartões na programada "Rhenus", transportando estes, e os restantes 102 para a Holanda, onde os entregou à "EE", em dia indeterminado posterior a 22 de Agosto de 2011 e sem prévia confirmação de pagamento por parte do expedidor; que os Réus agiram voluntária e intencionalmente contra as condições de venda e entrega estabelecidas e constantes das declarações "CMR", não cumprindo as obrigações emergentes do contrato de transporte a que se vincularam.

Com a sua conduta, os Réus causaram à "DD" um prejuízo no valor de € 105 119,50, equivalente ao preço do calçado entregue, acrescido de juros contados, à taxa legal em vigor para as operações comerciais, desde a data de citação até integral pagamento.

Em sede de legitimidade, justifica que, por meio do contrato com o teor de fls. 23 e ss., a sociedade "DD" lhe cedeu o crédito invocado na presente acção, Os Réus vieram contestar, excepcionando a ilegitimidade da Autora e a sua ilegitimidade para os termos da presente acção e contrapõem ter sido a sociedade "EE BV" quem contratou os serviços da Ré sociedade para efectuar o transporte dos autos, quem lhe deu todas as ordens e directrizes relativas a esse serviço de transporte e quem lhe pagou o respectivo serviço; que no dia 21/08/2011, a "EE" comunicou-lhes que a mercadoria deveria seguir toda para a Holanda e ser entregue nas suas instalações, o que levaram a efeito.

Concluem pedindo a sua absolvição do pedido.

No despacho saneador as partes foram julgadas legítimas.

Foi, posteriormente, proferida sentença com o seguinte dispositivo. "Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: Condena-se ala Ré "BB, Lda" a pagar à Autora "CAIXA AA, CRL" a quantia de € 105 119,50 (cento e cinco mil cento e dezanove Euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas de juros comerciais, vencidos desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento e Absolve-se o 2° Réu CC do pedido contra si formulado." Inconformada veio a R. "BB, Lda.", interpôs recurso, para a Relação do Porto.

"A Caixa AA, CRL" apresentou contra-alegações.

Apreciando a apelação a Relação do Porto acabou por absolver os Réus da instância por ilegitimidade.

Recorreu de revista a Caixa AA, CRL. Apreciado o recurso este Tribunal veio a revogar o acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos à Relação «para que aprecie, sendo caso disso, a legitimidade substantiva e as demais questões suscitadas no recurso de apelação e que foram consideradas prejudicadas pela decisão proferida, bem como aquelas de que possa conhecer oficiosamente».

Em cumprimento do decidido a Relação veio a proferir novo acórdão onde concluiu pela ilegitimidade substantiva da A. e absolveu os RR., do pedido.

Mais uma vez irresignada veio a A. interpor recurso de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1.

A questão central dos autos acha-se ligada à {^legitimidade substantiva do Banco A., recorrente, e gravita em torno de um contrato de cessão de créditos por meio do qual o credor inicial, a sociedade "DD, Lda:\ transmitiu ao mesmo A., recorrente, Caixa AA, CRL (AA), o direito de crédito que detinha sobre a sociedade de direito holandês "EE BV\ 2. O acórdão recorrido considera que o direito de o Banco autor accionar a Ré, BB enquanto transportador que entregou a mercadoria livre, contra as indicações do expedidor, não lhe foi transmitido pelo negócio de cessão de créditos operado com o credor inicial DD, por do contrato não constar qualquer crédito contra aquela mesma BB: 3.

Mais considera o acórdão recorrido que por essa razão é manifesta a ilegitimidade substantiva do Banco A., revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré, BB, do pedido; 4. A decisão recorrida não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei substantiva em matéria de cessão de créditos, aplicável à factualidade dada como assente nos autos, tendo o presente recurso, por fundamento, o disposto na alínea a), n.° 1, do art.° 674.°, do CP. Civil; 5. O contrato de cessão de créditos dos autos envolve o direito de o Banco A., cessionário, accionar a ré "BB".

e reclamar desta última o reembolso do crédito cedido sobre a dita EE (cfr. art.° 21.°, da Convenção CMR), independentemente de a mesma ré não figurar expressa ou nominalmente como debitar cessus; 6.

Por um lado, o contrato - feito de acordo com as regras contidas no art.° 577.°, do C. Civil - consigna que a cessão implica a transferência a título definitivo para a 2o outorgante (Banco) de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dos créditos a que respeitam, e abrange as garantias associadas, as quais continuarão a assegurar o cumprimento desses créditos, em...

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