Acórdão nº 266/16.4T8VIS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] A…, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra B…, contra C… e contra D…., peticionando a condenação solidária de todos os RR. a pagarem-lhes o montante de €… investidos em … e em …, acrescidos de juros de mora e ainda a pagarem o valor de €… a título de danos não patrimoniais, alegando, em síntese, que: - Emigrou (…) - Em Agosto de 2012 durante um período de férias em Portugal, deslocou-se à agência de … para procurar depósitos a prazo, - Em 15 de Outubro de 2012, aconselhado por uma funcionária, (…) investiu em alegados depósitos a prazo, denominados …, o montante de €… com maturidade a 24 meses, - Nesse mesmo ano, novamente aconselhado pela mesma funcionária voltou a investir mais €…; - Ambas as aplicações tinham taxa fixa, e capital e juros garantidos; - Após vencimento, tais montantes foram colocados à disposição do A., na sua conta corrente; - Desta forma o A. acreditava que se tratavam de verdadeiros depósitos a prazo com taxas de juro mais elevadas; - Por força da deliberação do Banco de Portugal de 03 de Agosto de 2014 a conta do A. no B… passou para o C…, de que é o único accionista o D…; - Tal deliberação determinou que se transferissem para o C… todas as responsabilidades do B… perante terceiros que constituam passivos, excluindo dessa transmissão os litígios e outras matérias como eventuais responsabilidades emergentes de fraude ou violação de disposições ou determinações regulatórias penais ou contra-ordenacionais que resultem de factos praticados antes de 3 de Agosto de 2014; - Este litígio não constitui matéria objecto das excepções contidas na referida deliberação, tendo esta responsabilidade se transmitido para o C…; - Foi garantido que nenhum risco corria porque os seus depósitos passavam para o C…; - por força da medida de resolução do BdP a relação jurídica entre o A. e o B… foi “cedida” a beneficio do C… que é controlado pelo D…, em que são únicos intervenientes o BdP e o Ministério das Finanças; - O C… desenvolveu uma campanha que consistia em transformar esses depósitos em obrigações seniores e noutros depósitos, de 60% num prazo que não referiu, e de 40% que ficariam bloqueados por 5 anos; - Sempre se convenceu que fizera aplicações sem risco, que contratara um depósito a prazo com capital garantido e que estava integralmente garantido pelo B… e posteriormente pelo C…; - O gestor de conta convenceu-o a fazer essas aplicações, sem nunca explicar que podia perder todo o seu dinheiro; - Os papéis que assinou, por confiar no seu gestor, mais não são do que acções preferenciais de sociedades financeiras de que nunca ouviu falar e que se situam em paraísos fiscais; - Se tivesse sido esclarecido nunca teria assinado e concordado com esses investimentos, pois não pretendia colocar as suas poupanças em produtos de risco; - Os funcionários do B… e depois do C… agiram como intermediários financeiros, zelosos no interesse das sucessivas entidades bancárias em detrimento dos interesses do A., - O A. sentiu-se e continua a sentir-se enganado.

Os RR. contestaram e para o que aqui interessa, o R. C… concluiu: “

  1. Deve ser julgada procedente por provada a invocada excepção dilatória de incompetência territorial com as legais consequências; E bem assim, b) Deve ser julgada procedente por provada a invocada excepção de ilegitimidade activa, com as legais consequências; Mas sempre c) Deve ser julgada procedente por provada a invocada exceção da ilegitimidade passiva do Réu e, em consequência, ser o mesmo absolvido do pedido; Assim não se entendendo, d) Deve ser julgada procedente por provada a invocada exceção da ineptidão da petição inicial por inviabilidade e, em consequência, ser o Réu absolvido; Assim não se entendendo, e) Deve ser declarada a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (cfr. art.º 277º, al. e) do Cód. Proc. Civil) relativamente ao C…., que deverá ser absolvido do pedido; Caso ainda assim não se entenda, f) Deve a ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se o Réu do pedido”.

O Réu D…, na sua contestação, concluiu: “a) deve a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial ser julgada procedente e, em consequência ser o processo declarado nulo e o D… absolvido da instância, b) ou, se assim não se entender, deve a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria ser julgada procedente e, em consequência, ser o D… absolvido da instância, c) ou, se assim não se entender, deve a excepção de incompetência relativa em razão do território ser julgada procedente e, em consequência, remetidos os autos para o tribunal territorialmente competente, d) se não se der provimento às excepções invocadas, nomeadamente à primeira e segunda delas, deve a presente acção, pelo menos, no que ao D… respeita, ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, absolver-se o Réu do pedido; Tendo o tribunal notificado as partes de que em seu entender lhe era possível, sem mais, proferir decisão de mérito, veio a fixar o valor da acção em €90.000,00, e pronunciando-se sobre a incompetência material veio a final a decidir: “Pelo exposto, nos termos conjugados das disposições legais que se vêm referindo e dos arts. 64º, 96º, 97º, nº 1, 98º, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 571º, nº 2, parte final, 576º, nºs 1 e 2 e 577º, nº 1, al. a), do CPC, julgo verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 15, em razão da matéria, e, consequentemente, absolvo...

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