Acórdão nº 4990/17.6T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Proc nº 4990/17.6T8VIS-A.C1 Acordam na 3ª secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A C... intentou, em 27/10/2017, execução para pagamento de quantia certa, contra M... e F..., para deles haver a quantia de €67.246,60 (sendo €66.575,17 de capital), alegando, concretamente, que: 1 - No exercício da sua atividade creditícia, a Exequente concedeu aos Executados um mútuo com hipoteca no montante de 80.000,00€ (oitenta mil euros).

2 - O contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca foi realizado em 08/03/2007 e o capital concedido foi utilizado pelos Executados nos termos em que haviam contratado com a Exequente - conforme documento n.º 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

3 - Para garantia das responsabilidades emergentes do contrato de mútuo, incluindo juros, encargos e despesas, os Executados M... e F... constituíram a favor da Exequente uma hipoteca, em 08/03/2007, que se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de ... e que garante o bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo até ao limite máximo de 109.000,00€, conforme documento n.1 e 2.

4 - Em 24 de Fevereiro de 2015 os executados celebraram um contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca - conforme documento nº 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5- Para o reforço das garantias do mútuo identificado no ponto 4, a executada M... e a interveniente M..., em representação da Herança por Óbito de F..., constituíram hipoteca em 24/02/2015, mediante escritura de Reforço de Hipoteca - tudo conforme documentos n.º 3, 4 e 5 que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efejtos legais.

6- O capital mutuado vence juros, contados dia a dia, em períodos mensais e postecipados, à taxa nominal anual que resultar da média aritmética simples das cotações diárias da taxa Euribor a seis meses, nos termos melhor descritos nos cláusula quarta do contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca que ora se junta sob o documento n. º 3 7- Assim, as responsabilidades emergentes do presente contrato, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórias, uns e outros capitalizáveis, calculados à taxa anual de 0,728% à qual em caso de mora acresce uma sobretaxa de 3%, além dos encargos e despesas, encontram-se garantidas pela hipoteca e o reforço da mesma que os Executados e interveniente constituíram a favor da Exequente como garantia geral.

8 - Acresce que os Executados entregaram ainda à ora Exequente uma livrança por si subscrita.

9- Assim sendo, a C... é legítima portadora de uma livrança, no montante de 66.246,60€, emitida em 17/10/2011 e com vencimento à vista, conforme documento n.º 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

10 - Apresentada a pagamento na data de respetivo vencimento, não foi a identificada livrança paga pelos subscritores, apesar dos Executados terem sido interpelados para e efeito - conforme aocumento nº 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11- A referida quantia deverá ser acrescida dos juros, juros de mora, comissões e respectivos impostos de selo no montante total de 66.246,60 €, quantia que se deixa melhor discriminada infra no campo destinado à liquidação da obrigação e que por esta via se peticiona e conforme doc nº 8 que se junta e se da por integralemnte reproduzido para todos os efeitos.

12- A livrança dada à execução é titulo executivo.

13 – A obrigação é certa, líquida e exigível.

14- Assim sendo, a C... é legítima portadora de uma livrança, no montante de 66.246,60€, emitida em 17/10/2011 e com vencimento à vista, conforme documento n.º 6 que se junta e se dá por integralmente reproduzida.

15 - Apresentada a pagamento na data de respetivo vencimento, não foi a identificada livranca paga pelos subscriitores, nem se presume pagamento, apesar dos Executados terem sido interpelados para o efeito - conforme documento nº 7 que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

A exequente indicou à penhora a casa de habitação com dois andares correspondente ao prédio descrito sob o nº ... e casa de habitação de rés do chão e 1º andar correspondente ao prédio descrito sob o nº ... e juntou os documentos a que fez menção.

Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: «Tendo a exequente apresentado como título executivo uma livrança no valor de €66.246,60, os autos terão de seguir a forma ordinária, tal como resulta do artigo 550º, n.º 2, a contrario do Código de Processo Civil.

Considerando, no entanto, que da análise do requerimento executivo não fica claro se a exequente dispõe, também, do título previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 550º do Código de Processo Civil e se, dele dispondo, o pretende accionar, determina-se que a mesma seja notificada para, querendo, se pronunciar sobre a questão ora suscitada - erro na forma de processo e, eventualmente, corrigir o seu RE em conformidade.

Notifique e comunique ao Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução».

Notificada deste despacho veio a Exequente expor o seguinte: «Foi a aqui Exequente notificada, a 30 de Novembro de 2017, do Despacho Ref. n.º ..., no qual é interpelada a esclarecer da forma de processo do requerimento executivo apresentado.

No dito requerimento foi pela aqui Exequente junto como título executivo uma livrança, pelo que caso apenas este fosse tido em conta, estaríamos perante um processo sob a forma ordinária visto o valor peticionado ser superior ao dobro da alçada da primeira instância, de acordo com o artigo 550º/2 alínea d) do C.P.C Contudo, da análise do requerimento resulta existe uma hipoteca que garante a divida exequenda, conforme resulta do exposto nos pontos 3, 4, 5 e 7.

Além que resulta ainda tal facto provado dos documentos juntos sob n.º 1, 2, 3, 4 e 5 no referido requerimento.

Pelo que deve o presente processo seguir a forma sumária, de acordo com o art 550º, al c) e por tudo acima exposto».

Foi, de seguida, proferido o seguinte despacho: «Os esclarecimentos prestados pela exequente não resolvem a questão anteriormente colocada - qual o título que a exequente dá à execução (livrança ou escritura de hipoteca).

Não tendo a exequente aperfeiçoado o seu requerimento executivo, dele resulta, expressamente, que o título é uma livrança e assim será considerado pelo tribunal, até porque as obrigações daí decorrentes para os executados serão diferentes (sendo certo que da escritura de mútuo com hipoteca não resulta, autonomamente, o vencimento do crédito).

Posto isto, coloca-se a questão outrora enunciada - erro na forma do processo. Pretende a exequente cobrar coercivamente a quantia de 67.246,60 €, apresentando como título executivo uma livrança.

Ora, com a reforma do Código de Processo Civil (CPC) levada a cabo pelo legislador em 2013, os processos executivos para pagamento de quantia certa deixaram de seguir forma única e passaram a subdividir-se em duas formas de processos: o processo ordinário o processo sumário.

Ora, de acordo com o artigo 550º, nº 2 do CPC "emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas: a) Em decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo; b) Em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória; c) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; d) Em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1 .ª instância" (destacado nosso); Concluímos, assim, que a presente acção deveria ter sido intentada como acção executiva sob a forma de processo comum ordinário (nos termos do disposto no artigo 550º/ 2, d) a contrario do CPC), e não como acção executiva sob a forma de processo comum sumária.

Tal circunstância consubstancia o cometimento da nulidade processual de erro na forma de processo prevista no artigo 193° do CPC, que por sua vez implica a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo, ainda, ser praticados todos aqueles que foram estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

Pelo exposto, tendo o processo sido concluso para despacho liminar previsto no artigo 726º/1 do CPC, determina-se o aproveitamento de todos os actos processuais praticados até ao momento, bem assim a rectificação da autuação/distribuição de "execução sumária" para "execução ordinária".

Custas do incidente pela exequente, cuja taxa de justiça se fixa em 1 Uc. Notifique.

Citem-se os executados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 726.º, n.º 6 do Código de Processo Civil» II – É deste despacho que a Exequente apela, tendo concluído as respectivas alegações do seguinte modo: 1- A exequente dá à execução uma livrança dispondo também de um contrato de mútuo com hipoteca que é também titulo executivo.

2- Tendo em conta que as garantias dadas à obrigação exequenda quer a mesma resulte da livrança quer do contrato constituem hipoteca, será aplicável nos termos do art 550º/2 al c) do CPC, a forma do processo sumário.

3- Foi violado o art 550º/2 al c) do CPC.

Não foram produzidas contra alegações.

Veio ainda a Exequente requerer incidente de intervenção principal de M..., requerimento sobre o qual foi proferido o seguinte despacho: «A admissão do incidente de intervenção de terceiros, no presente caso, só tem justificação se considerarmos que, para além da livrança, a exequente deu à execução uma escritura de hipoteca, na qual figura como garante hipotecária a chamada. A decisão do tribunal, que está a ser sindicada pela exequente, foi no sentido de que o...

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