Acórdão nº 2033/16.6T8CTB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução16 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção contra o Município ...

, pedindo a condenação deste a reconhecer o seu direito de propriedade sobre um manuscrito em pergaminho designado por Torah e a restituir-lho imediatamente, bem como a reparar‑lhe os prejuízos que lhe causa a sua privação, a liquidar em execução mas que estima ser de € 1.000 diários. Para tanto, alegou que o R detém e utiliza abusivamente esse seu documento, que o anterior proprietário lhe emprestou e cuja entrega o mesmo recusa.

O R contestou, impugnando que o A seja titular do direito a que se arroga e alegando que, face ao comodato de tal manuscrito com ele outorgado, tem direito de retenção sobre o mesmo, relativamente aos montantes que despendeu com a sua guarda e conservação, cujo reembolso também pediu reconvencionalmente.

Foi proferida sentença, absolvendo o R do pedido e declarando extinta a lide reconvencional, por inutilidade.

A Relação julgou parcialmente procedente a apelação que o A interpôs e, depois de aditar um item ao rol da matéria de facto tida por assente na sentença, decidiu: - condenar o R apenas a reconhecer o direito de propriedade do A sobre o dito manuscrito e a restitui-lo ao A; - julgar a reconvenção improcedente.

O R interpôs recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitou com conclusões em que suscitou as seguintes questões: 1. O aditamento pela Relação do ponto 21 da matéria de facto [a violação dos arts. 574º do CPC e 236º e 237º do CC e as nulidades (por excesso de pronúncia, por constituir decisão surpresa e por violar os princípios do contraditório, da igualdade processual das partes e da proibição de indefesa)]; 2. A aquisição por usucapião; 3. A presunção da titularidade do direito do A fundada no art. 1268º/1 do CC (e a não omissão de pronúncia pela 1ª instância sobre tal questão).

Nas suas contra-alegações, o recorrido, além do mais, requereu a ampliação do âmbito do recurso, para a eventualidade de este proceder quanto (1) ao concretizado aditamento da matéria de facto e (2) à aquisição originária por usucapião, suscitando as seguintes questões, respectivamente: - (i) A anulação do acórdão recorrido para que seja cumprido o contraditório e/ou apreciada pela Relação a apelação quanto à impugnação aduzida sobre a decisão fáctica proferida em 1ª instância; - (ii) A (invocada pelo A) aquisição por ocupação.

*Importa apreciar e decidir as enunciadas questões.

  1. A matéria de facto.

    Na sentença de 1ª instância foi consignada como assente, em suma, a seguinte factualidade:

    1. O Sr. BB encontrou a aludida “Torah” em pergaminho no entulho de uma obra, no âmbito do exercício da sua profissão relacionada com a construção civil, guardou-a na sua casa e, no início de 2016, exibiu o documento a um arqueólogo que comunicou a sua existência ao R Município.

    2. Na sequência, os representantes do R solicitaram a BB, a título de empréstimo, a entrega da “Torah” em pergaminho, para guarda e estudo (e subsequente exposição em eventos de natureza arqueológica e cultural), o que se concretizou em 30-05-2016, mediante um auto (de empréstimo) então lavrado.

    3. Após contacto com o mencionado BB, os representantes do R anunciaram em conferência de imprensa, em 15-09-2016, que a referida “Torah” seria exibida no âmbito das Jornadas Europeias do Património (que se vieram a realizar em 23-09-2016).

    4. Em 28-09-2016, o A e o aludido BB celebraram um contrato mediante o qual declararam aquele comprar e este vender o mencionado pergaminho, que o mesmo havia emprestado à C. Municipal ..., para análise e estudo.

    5. O A comunicou aos representantes do R o seu interesse na devolução do documento depois de terminada a exposição, por carta de 29-09-2016, e na clara definição dos termos do empréstimo e da utilização do manuscrito pelo Município, por carta de 4-10-2016, tendo notificado o R, por carta de 2-11-2016, para lhe entregar a “Torah” no dia 9-11-2016.

    6. Em 7-11-2016, o Presidente da C. Municipal ... remeteu ao A uma “minuta de Contrato de Comodato”, com que este não concordou.

    7. O Presidente da C. Municipal ..., em 27-09-2016, após contacto telefónico, remeteu carta à Direcção de Cultura do Centro, a «comunicar o aparecimento de um Torá e (a) solicitar informações sobre o modo de proceder em relação ao mesmo (…) face às dificuldades relativas à posse e prosseguimento do estudo do referido documento». E, em 5-01-2017...

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