Acórdão nº 1948/11.2YXLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1.
AA e mulher, BB, vieram (em 24.11.2011) apresentar-se à insolvência, tendo formulado pedido de exoneração do passivo restante.
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Em 14.12.2011, foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes.
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, Foi realizada a assembleia de credores (em 16.02.2012) no âmbito da qual a credora CC deu o seu parecer favorável à liquidação do activo e não se opôs ao pedido de exoneração do passivo restante, tendo requerido “a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher, durante a fase de liquidação e ao abrigo do disposto nos arts. 46º do CIRE e 824º do CPC”. Nenhum dos credores deduziu oposição ao pedido de exoneração formulado pelos insolventes.
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O tribunal determinou o prosseguimento dos autos, “com liquidação dos bens integrantes da massa insolvente e a apreensão de 1/3 do rendimento auferido pela insolvente mulher”.
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Por decisão de 23-02-2012 (fls. 185/193) foi deferido o pedido de exoneração do pedido restante, determinando “que, durante o período de cessão, de cinco anos, contados desde o encerramento do presente processo de insolvência, o rendimento disponível – correspondente aos valores superiores a um salário mínimo nacional, que o insolvente marido venha a auferir, e a dois salários mínimos nacionais, que a insolvente mulher aufere – se considere cedido ao fiduciário ora nomeado”.
Foi ainda consignado que: “Nos termos do artigo 232º, nº 6 do CIRE, não há lugar ao encerramento do processo, enquanto os devedores beneficiarem do diferimento do pagamento de custas, nos termos do artigo 248º, nº 1 do CIRE, ficando os mesmos de pagar as custas em prestações, nos termos do nº 2 do referido preceito e do actual artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais, no valor unitário mínimo aí previsto e sem limitação temporal”.
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Em 14.02.2014 os Insolventes vieram requerer que o período de cessão a que se reporta o incidente de exoneração do passivo restante tenha o seu início uma vez que se encontram “já a ceder parte do seu rendimento, não obstante os autos não se encontrem ainda encerrados”.
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Por despacho de 21.02.2014 (fls. 299) foi tal pretensão indeferida alicerçado em que “o período de cessão de rendimentos apenas se inicia com o encerramento do processo. No presente caso o processo é encerrado após o rateio final o que ainda não ocorreu porquanto só agora a Sra. Administradora deu conhecimento da finalização da liquidação”.
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Por despacho de 9.06.2016 (fls. 365) e realizado rateio foi declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos do artigo 230.º, n.º 1, alínea a), do CIRE.
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Em 1.03.2017 os insolventes vieram requerer que se proferisse despacho final de exoneração do passivo restante (fls. 411/412).
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As credoras CC e DD pronunciaram-se no sentido de se considerar o início do período de cessão na data do encerramento do processo de insolvência.
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Após satisfação do pedido de esclarecimentos à Sra. Fiduciária sobre os descontos, montantes e datas, bem como da situação laboral actual dos insolventes foi proferido despacho que indeferiu a pretendida prolação de despacho final de exoneração do passivo restante com o seguinte teor: “Realizado rateio final e encerrado o processo, por despacho de 09-06-2016, vieram os insolventes informar que, desde Março de 2012 a Fevereiro de 2017, vêm entregando, regularmente, o seu rendimento disponível à Sr.ª Administradora, requerendo a prolação de despacho final de exoneração do passivo restante (Os insolventes haviam já formulado idêntica pretensão, por requerimento de 14-02-2014, que foi indeferida por despacho de 21¬02-2014). Pronunciaram-se, em sentido contrário, os credores CC SA e DD … …. Informou a Sr. Administradora que por despacho proferido na Assembleia de Credores, de 16-02-2012, foi determinada a apreensão de 1/3 do rendimento da insolvente mulher para a massa insolvente, conforme aliás consta do despacho a fls. 178, proferido naquela assembleia. De Março de 2012 a Fevereiro de 2016 a insolvente mulher entregou a quantia de € 258.045,90. De Março de 2016 a Maio de 2017, a insolvente mulher entregou a quantia de € 12.283,38. A apreensão do salário da insolvente mulher, no decurso da liquidação da massa insolvente, não se confunde com o período de cessão de rendimentos que se inicia com o despacho que encerra o processo de insolvência. Nesta conformidade, inexiste fundamento para proferir despacho final de exoneração do passivo restante, no âmbito dos presentes autos, o que se indefere. * Não obstante, os rendimentos entregues após o mês de Junho de 2016, consideram-se cedidos no âmbito do presente incidente de exoneração do passivo restante. * Notifiquem-se todos os interessados. * Notifique-se a Sr.ª Fiduciária para apresentar o relatório a que se alude no art. 240º, n.º 2 do CIRE, referente ao 1º ano da cessão”.
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Inconformados os insolventes apelaram deste despacho, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (por acórdão de 06-02-2018) julgado a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.
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Vieram os insolventes interpor recurso de revista nos termos do artigo 14.º, n.º1, do CIRE, invocando que o acórdão proferido se encontra em oposição com o acórdão da mesma Relação e secção proferido no âmbito do processo n.º 21508/10.4T2SNT-E.L1, DE 07-11-2017. Formularam as seguintes conclusões: “A)Os Recorrentes requereram, no âmbito do seu processo de insolvência, que lhes fosse concedida exoneração do passivo restante, tendo tal pedido sido liminarmente deferido, tendo os Recorrentes, de imediato e após prolação de tal despacho, dado inicio às entregas mensais de rendimento disponível a que o período de cessão se reporta.
B)Fruto das entregas de rendimento efectuadas, e tendo decorrido o período de cessão, os Recorrentes requereram que lhes fosse concedida a exoneração final, tendo tanto o Tribunal de 1.ª Instância, como o Tribunal da Relação de Lisboa recusado tal pedido alegando que o período de cessão apenas tem o seu inicio após o encerramento do processo e não antes, não obstante os Recorrentes terem, durante os cinco anos, após prolação do despacho inicial de exoneração e a que se reporta o período de cessão, procedido à entrega mensal e regular do rendimento disponível.
C)Não tendo os Recorrentes se conformado com a decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª instância, interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu manter a decisão inalterada, tendo entendido que “(…) A lei é expressa ao referir que o período de cessão ocorre “durante os 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência”, ou seja, o período de cessão apenas de inicia após o encerramento do processo de insolvência, que, no caso que nos ocupa, ocorre após a realização do rateio final. Só a partir do momento em que o tribunal recorrido declarou encerrado o processo de insolvência, por despacho de 9.06.2016, se iniciou o período de cessão.
É certo que o encerramento do processo deveria ter ocorrido num prazo muito mais curso daquele que se verificou (cfr. art. 169º), mas o que é um facto é que a lei não fixa um prazo peremptório para tal. (sublinhado nosso).
E no que respeita ao início do prazo de cessão, não...
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