Acórdão nº 331/14.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por ……......................................................, S.A., visando a alteração da sentença de 17-03-2016, que julga improcedente a acção, nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o MUNICÍPIO DE ……...........................

e o IMT- INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP, indicando como contra-interessados ……......................................................, LDª, e ……......................................................, Ldª, m.id. nos autos e, em consequência, manteve na ordem jurídica os actos impugnados sendo o Réus absolvidos dos pedidos contra si formulados.

Nas suas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: “i) Vem o recurso interposto da sentença, de 17-03-2016, que julga improcedente a ação, designadamente na parte em que julga não provado que, "A Câmara de ……........................... condicionou o concurso identificado em 1) "; e ao invés, julga provado que “...os actos praticados pelo 2º Réu, o Município de ……........................... (...), são perfeitamente legais (...), e não padecem da violação de quaisquer normas legais. ii) Dado por provado na sentença com relevância na apreciação do recurso, vem que, o concurso dos autos foi aberto pelo IMT; e tem a sua regulação na Lei 11/2011, de 26.4, na redação conferida pelo DL 26/2013, de 19.2. (matéria assente em 1) iii) Entre os requisitos das candidaturas conta-se a apresentação de documento camarário positivo para a localização prevista [do «centro» a concurso]; cuja falta, nos termos da al. a) do nº 7 do art. 6º da Lei 11/2011, revela falta de condições de capacidade técnica...referidas no nº... 5 do art. 4º" (da mesma lei). iv) Dado por provado na sentença (matéria assente em 4, e 8) vem que a candidatura a Autora no concurso dos autos foi "Rejeitada", por "...não ter sido apresentado documento camarário positivo para a localização prevista [do «centro» a concurso]; e, não ter sido entregue a Planta de Localização respetiva... (id. 5, e 7); v) O que é havido como não demonstração de condições de capacidade técnica (nos termos da al. a) do nº 7 do art. 6° «ex vi» nº 5 do art. 4° da Lei nº 11/201 1, de 26.4); vi) E parece apontar para facto da responsabilidade da A. - não é porém assim. vii) Desde logo, as mencionadas condições de capacidade técnica ilustram-se mediante a apresentação de "...um projeto de centro de inspeção técnica de veículos [doravante apenas citv] donde constem as respetivas características técnicas, incluindo a LOCALIZAÇÃO e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos, e CERTIDÃO EMITIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL comprovativa de que o LOCAL reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção (cfr. nº 5 do art. 4° da Lei nº 11/2011); viii) O que significa que é a certidão camarária positiva que confere eficácia ao Projeto de CITV in totum» -ie, a «incluir» [planta de] LOCALIZAÇÃO, e o mais que a indicada norma exige, designadamente CERTIDÃO DA CÂMARA MUNICIPAL nos termos referidos - como, quando negada, torna aquele «projeto» ineficaz para o mencionado efeito; ix) E que «o local» indicado na parte final da norma citada só pode ser entendido como o indicado pelo concorrente -sob pena de nenhum sentido fazer a certidão camarária exigida com o conteúdo da Lei; x) O que significa que não cabia, como não cabe, nos poderes, ou na discricionariedade da CM….. deliberar, como sucedeu in casu, sobre que «local» certificaria para efeitos de localização do CITV a concurso - «in casu» apenas o lote nº 5 do parque industrial; e/ou os que não certificaria para o mencionado efeito – qualquer outra localização que não o indicado lote 5 do Parque industrial (vd.11 a 14 da matéria assente). xi) Acresce que, como resulta da matéria provada na sentença, 10) A candidatura apresentada pela Autora...foi instruída com um perdido de emissão de certidão dirigido à CM….. ora 2° Réu, respeitante à viabilidade de instalação de um CITV num terreno sito na freguesia de Caria de sua propriedade; 11) Em 15 de Março de 2013, a CM de ……........................... deliberou não emitir aquela certidão...; E isso pela expressa razão de que, 12) [Era] do interesse municipal que a atividade de inspeção técnica de automóveis fosse exercida no Loteamento do Parque Industrial (vd. documento transcrito em 11. A fls 6 da sentença) - e não noutro qualquer lugar. xii) Da matéria assente citada, resulta que a falta da certidão na base da rejeição da candidatura do A foi afinal efeito da deliberação da CM….., de 15-3-2013, de recusar à Autora, (vd. 10, e 11 da matéria assente) - bem como a outros candidatos, (id. 13) - as certidões requeridas para instruir as suas candidaturas ao concurso dos autos, sempre que as mesmas não fossem localizadas no lote 5 do Parque industrial que aquela edilidade deliberara destinar para esse efeito (ib. 11 a 14). xiii) A aceitar-se, como na sentença em recurso, a regularidade e o acerto da deliberação camarária referida em 11) da matéria provada, isso subverteria por completo os termos do concurso. xiv) Pois, assente que se mostra que a CM..... disponibilizou, para todos os concorrente à instalação do CITV a concurso, somente o lote 5 do Parque Industrial, (vd. 12 da matéria provada, o resultado só pode ser o da completa inutilização do 2° critério de ordenação dos projetos a concurso, e que consta da al. b) do nº 5 do art. 6° da Lei 11/2011. xv) Não se tratando de um concurso da iniciativa ou da responsabilidade do município de ……..........................., a respetiva Câmara não podia deliberar -como deliberou em 15.3.2013 - e impor como impôs (vd. 11 a 14 da matéria assente) - uma localização fixa (lote ... do Parque Industrial); quando isso é o oposto do critério prescrito na al. b) do nº 5 do art. 6° da Lei 11/2011 que consubstancia uma localização - variável - «menor distância do CITV já existente ou aprovado» em relação à localização de cada um dos projetos a concurso. xvi) A substituição de critério fixado na lei, em que a localização variável é um fator de ordenação dos projetos a concurso (aliás, o 2º mais importante); por um outro deliberado pela CM..... em que essa localização passa a ser fixa - a do lote 5 do Parque Industrial, e que levará a que todos projetos se situem à mesma distância do CITV mais próximo já existente ou aprovado xvii) Significa que o critério legal (al. b) do nº 5 do art. 6° da Lei 11/2011) perde aplicação prática na ordenação dos candidatos -pois a CM..... não certifica outra localização senão a que elegeu para o efeito, a recordar, o lote 5 do Parque industrial (vd. 12 da matéria assente); xviii) Significa ainda, que a CM..... pré-decidiu, quem ia ao concurso do IMT, pois ao não certificar senão a localização que elegeu para o efeito - a recordar, o lote 5 do Parque industrial (vd. 12 da matéria assente) - provocou «ipso facto» a rejeição desses candidatos por falta da certidão que tinha de exarar; xix) O que significa ainda, que o vencedor do concurso foi determinado por aplicação de apenas 2 dos 3 critérios fixados na lei. xx) Termos em que, ao contrário de que conclui e decide a sentença em crise (máxime fls. 8, 12, e 13), deliberando o que deliberou em 15.3.2013, e agindo em conformidade com essa deliberação, a CM..... violou expressamente a Lei 11/2011, maxime a norma da al. b) do nº 5 o art. 6º da mesma, pois introduziu na ordenação dos candidatos um critério de ordenação contrário ao fixado naquela norma - como resulta da matéria assente em 10 a 14 - o que só por si condicionador do resultado do concurso, e determina a invalidade de tal decisão e das que, em cumprimento da mesma, se lhe seguiram.” Nestes termos, no mais de direito, e com apelo ao douto suprimento de V. Exªs. Mmºs. Juízes Desembargadores, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare a invalidade da deliberação de 15.03.2013 da CM de ……..........................., por violação da Lei nº11/2011; Como ainda, e por consequência, a invalidade da recusa da certificação de terreno requerida pela Autora (vd. 10 e 11 da matéria assente), com todos os devidos e legais efeitos.” Houve contra-alegações em que o recorrido Município de ……...........................

conclui: “A. Por força do disposto no artigo 58.° n.° 2 do CPTA (na redacção vigente à data da propositura da acção), a impugnação da deliberação da Câmara Municipal de ……........................... de 15 de Março de 2013 já não era possível à data da propositura da presente acção. A presente acção é, assim, pelo menos quanto a essa deliberação, intempestiva, verificando-se circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada, o que, salvo o devido respeito, deve determinar a improcedência do recurso. Sem prescindir. B. Já em 2010, várias empresas haviam solicitado ao Município de ……........................... a cedência de um lote de terreno no Parque Industrial, para aí instalarem um centro de inspecção de veículos e na sequência dessas solicitações, a Câmara Municipal deliberou, no dia 11 de Junho de 2010, disponibilizar para esse efeito, pelo valor de €100.000 (cem mil euros), o lote n.º5 do Parque Industrial, à empresa que junto das entidades competentes para o licenciamento, viesse a demonstrar ter capacidade para instalar e explorar o referido equipamento. Mais deliberou dar conhecimento da decisão a todas as entidades que já haviam feito idêntico pedido, bem como a todas que o vissem a fazer. C. Só em 2011, através da Lei n.º11/2011, de 6 de abril, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º26/2013, de 19 de fevereiro, foram legalmente determinados os critérios de ordenação de candidaturas, ao nível concelhio, para a selecção de entidades para celebração do respectivo contrato de...

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