Acórdão nº 331/14.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por ……......................................................, S.A., visando a alteração da sentença de 17-03-2016, que julga improcedente a acção, nos termos da qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que propôs contra o MUNICÍPIO DE ……...........................
e o IMT- INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, IP, indicando como contra-interessados ……......................................................, LDª, e ……......................................................, Ldª, m.id. nos autos e, em consequência, manteve na ordem jurídica os actos impugnados sendo o Réus absolvidos dos pedidos contra si formulados.
Nas suas alegações, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: “i) Vem o recurso interposto da sentença, de 17-03-2016, que julga improcedente a ação, designadamente na parte em que julga não provado que, "A Câmara de ……........................... condicionou o concurso identificado em 1) "; e ao invés, julga provado que “...os actos praticados pelo 2º Réu, o Município de ……........................... (...), são perfeitamente legais (...), e não padecem da violação de quaisquer normas legais. ii) Dado por provado na sentença com relevância na apreciação do recurso, vem que, o concurso dos autos foi aberto pelo IMT; e tem a sua regulação na Lei 11/2011, de 26.4, na redação conferida pelo DL 26/2013, de 19.2. (matéria assente em 1) iii) Entre os requisitos das candidaturas conta-se a apresentação de documento camarário positivo para a localização prevista [do «centro» a concurso]; cuja falta, nos termos da al. a) do nº 7 do art. 6º da Lei 11/2011, revela falta de condições de capacidade técnica...referidas no nº... 5 do art. 4º" (da mesma lei). iv) Dado por provado na sentença (matéria assente em 4, e 8) vem que a candidatura a Autora no concurso dos autos foi "Rejeitada", por "...não ter sido apresentado documento camarário positivo para a localização prevista [do «centro» a concurso]; e, não ter sido entregue a Planta de Localização respetiva... (id. 5, e 7); v) O que é havido como não demonstração de condições de capacidade técnica (nos termos da al. a) do nº 7 do art. 6° «ex vi» nº 5 do art. 4° da Lei nº 11/201 1, de 26.4); vi) E parece apontar para facto da responsabilidade da A. - não é porém assim. vii) Desde logo, as mencionadas condições de capacidade técnica ilustram-se mediante a apresentação de "...um projeto de centro de inspeção técnica de veículos [doravante apenas citv] donde constem as respetivas características técnicas, incluindo a LOCALIZAÇÃO e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos, e CERTIDÃO EMITIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL comprovativa de que o LOCAL reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção (cfr. nº 5 do art. 4° da Lei nº 11/2011); viii) O que significa que é a certidão camarária positiva que confere eficácia ao Projeto de CITV in totum» -ie, a «incluir» [planta de] LOCALIZAÇÃO, e o mais que a indicada norma exige, designadamente CERTIDÃO DA CÂMARA MUNICIPAL nos termos referidos - como, quando negada, torna aquele «projeto» ineficaz para o mencionado efeito; ix) E que «o local» indicado na parte final da norma citada só pode ser entendido como o indicado pelo concorrente -sob pena de nenhum sentido fazer a certidão camarária exigida com o conteúdo da Lei; x) O que significa que não cabia, como não cabe, nos poderes, ou na discricionariedade da CM….. deliberar, como sucedeu in casu, sobre que «local» certificaria para efeitos de localização do CITV a concurso - «in casu» apenas o lote nº 5 do parque industrial; e/ou os que não certificaria para o mencionado efeito – qualquer outra localização que não o indicado lote 5 do Parque industrial (vd.11 a 14 da matéria assente). xi) Acresce que, como resulta da matéria provada na sentença, 10) A candidatura apresentada pela Autora...foi instruída com um perdido de emissão de certidão dirigido à CM….. ora 2° Réu, respeitante à viabilidade de instalação de um CITV num terreno sito na freguesia de Caria de sua propriedade; 11) Em 15 de Março de 2013, a CM de ……........................... deliberou não emitir aquela certidão...; E isso pela expressa razão de que, 12) [Era] do interesse municipal que a atividade de inspeção técnica de automóveis fosse exercida no Loteamento do Parque Industrial (vd. documento transcrito em 11. A fls 6 da sentença) - e não noutro qualquer lugar. xii) Da matéria assente citada, resulta que a falta da certidão na base da rejeição da candidatura do A foi afinal efeito da deliberação da CM….., de 15-3-2013, de recusar à Autora, (vd. 10, e 11 da matéria assente) - bem como a outros candidatos, (id. 13) - as certidões requeridas para instruir as suas candidaturas ao concurso dos autos, sempre que as mesmas não fossem localizadas no lote 5 do Parque industrial que aquela edilidade deliberara destinar para esse efeito (ib. 11 a 14). xiii) A aceitar-se, como na sentença em recurso, a regularidade e o acerto da deliberação camarária referida em 11) da matéria provada, isso subverteria por completo os termos do concurso. xiv) Pois, assente que se mostra que a CM..... disponibilizou, para todos os concorrente à instalação do CITV a concurso, somente o lote 5 do Parque Industrial, (vd. 12 da matéria provada, o resultado só pode ser o da completa inutilização do 2° critério de ordenação dos projetos a concurso, e que consta da al. b) do nº 5 do art. 6° da Lei 11/2011. xv) Não se tratando de um concurso da iniciativa ou da responsabilidade do município de ……..........................., a respetiva Câmara não podia deliberar -como deliberou em 15.3.2013 - e impor como impôs (vd. 11 a 14 da matéria assente) - uma localização fixa (lote ... do Parque Industrial); quando isso é o oposto do critério prescrito na al. b) do nº 5 do art. 6° da Lei 11/2011 que consubstancia uma localização - variável - «menor distância do CITV já existente ou aprovado» em relação à localização de cada um dos projetos a concurso. xvi) A substituição de critério fixado na lei, em que a localização variável é um fator de ordenação dos projetos a concurso (aliás, o 2º mais importante); por um outro deliberado pela CM..... em que essa localização passa a ser fixa - a do lote 5 do Parque Industrial, e que levará a que todos projetos se situem à mesma distância do CITV mais próximo já existente ou aprovado xvii) Significa que o critério legal (al. b) do nº 5 do art. 6° da Lei 11/2011) perde aplicação prática na ordenação dos candidatos -pois a CM..... não certifica outra localização senão a que elegeu para o efeito, a recordar, o lote 5 do Parque industrial (vd. 12 da matéria assente); xviii) Significa ainda, que a CM..... pré-decidiu, quem ia ao concurso do IMT, pois ao não certificar senão a localização que elegeu para o efeito - a recordar, o lote 5 do Parque industrial (vd. 12 da matéria assente) - provocou «ipso facto» a rejeição desses candidatos por falta da certidão que tinha de exarar; xix) O que significa ainda, que o vencedor do concurso foi determinado por aplicação de apenas 2 dos 3 critérios fixados na lei. xx) Termos em que, ao contrário de que conclui e decide a sentença em crise (máxime fls. 8, 12, e 13), deliberando o que deliberou em 15.3.2013, e agindo em conformidade com essa deliberação, a CM..... violou expressamente a Lei 11/2011, maxime a norma da al. b) do nº 5 o art. 6º da mesma, pois introduziu na ordenação dos candidatos um critério de ordenação contrário ao fixado naquela norma - como resulta da matéria assente em 10 a 14 - o que só por si condicionador do resultado do concurso, e determina a invalidade de tal decisão e das que, em cumprimento da mesma, se lhe seguiram.” Nestes termos, no mais de direito, e com apelo ao douto suprimento de V. Exªs. Mmºs. Juízes Desembargadores, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que declare a invalidade da deliberação de 15.03.2013 da CM de ……..........................., por violação da Lei nº11/2011; Como ainda, e por consequência, a invalidade da recusa da certificação de terreno requerida pela Autora (vd. 10 e 11 da matéria assente), com todos os devidos e legais efeitos.” Houve contra-alegações em que o recorrido Município de ……...........................
conclui: “A. Por força do disposto no artigo 58.° n.° 2 do CPTA (na redacção vigente à data da propositura da acção), a impugnação da deliberação da Câmara Municipal de ……........................... de 15 de Março de 2013 já não era possível à data da propositura da presente acção. A presente acção é, assim, pelo menos quanto a essa deliberação, intempestiva, verificando-se circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada, o que, salvo o devido respeito, deve determinar a improcedência do recurso. Sem prescindir. B. Já em 2010, várias empresas haviam solicitado ao Município de ……........................... a cedência de um lote de terreno no Parque Industrial, para aí instalarem um centro de inspecção de veículos e na sequência dessas solicitações, a Câmara Municipal deliberou, no dia 11 de Junho de 2010, disponibilizar para esse efeito, pelo valor de €100.000 (cem mil euros), o lote n.º5 do Parque Industrial, à empresa que junto das entidades competentes para o licenciamento, viesse a demonstrar ter capacidade para instalar e explorar o referido equipamento. Mais deliberou dar conhecimento da decisão a todas as entidades que já haviam feito idêntico pedido, bem como a todas que o vissem a fazer. C. Só em 2011, através da Lei n.º11/2011, de 6 de abril, entretanto alterada pelo Decreto-Lei n.º26/2013, de 19 de fevereiro, foram legalmente determinados os critérios de ordenação de candidaturas, ao nível concelhio, para a selecção de entidades para celebração do respectivo contrato de...
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