Acórdão nº 0159/15.2BEPNF 00477/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de acção e consequentemente julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta, absolveu a Fazenda Pública do pedido.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A sentença proferida não deverá manter-se por aplicar incorretamente a Lei ao caso em apreço.

  2. A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber, se a Administração Fiscal procedeu à notificação do aqui recorrente, através do seu mandatário, da forma legalmente prevista nos artigos 40º do CPPT c) Nos termos do artigo 40º CPPT, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório e as notificações serão feitas por carta ou avisos registados.

  3. Sobre a realidade em apreço, diga-se que, como ponto de partida, que não se aceita a posição de princípio da decisão recorrida quando aponta que a ora Recorrente não tinha de ser notificada da decisão do Recurso Hierárquico, pois considerando os poderes conferidos ao Ilustre Advogado que patrocinava a Recorrente.

  4. É ponto assente que a decisão em apreço tinha de ser notificada à Recorrente, desde logo, nos termos do art. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  5. Ademais, a Administração Fiscal não procedeu à notificação do aqui recorrente, através do seu mandatário, da forma legalmente prevista nos artigos 40º, n.º 3 do CPPT e 248.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 2.º do CPPT e 2.º da LGT.

  6. Assim, a notificação de indeferimento do recurso hierárquico violou, clara e inequivocamente, os supra referidos normativos legais, dado a Administração Fiscal não ter realizado a notificação da decisão de indeferimento da forma legalmente prevista.

  7. De facto, se existe uma forma legal de notificação dos atos aos mandatários, não pode a AF, a seu belo prazer, alterar a forma de notificação dos atos por si praticados.

  8. Tal comportamento, é altamente violador da certeza e da segurança jurídica, inerentes a um sistema jurídico característico de um Estado de Direito Democrático.

  9. Aliás, os mandatários, ao saberem que há uma forma legalmente estipulada para a realização das notificações à sua pessoa, têm por seguro que as mesmas serão efetuadas dentro do formalismo legal.

  10. E, é de todo inadmissível a violação deste formalismo.

  11. Até porque, não está na disponibilidade da Administração Fiscal optar por que forma procede à notificação dos mandatários, uma vez que, essa forma já está legalmente estipulada nos arts. 40º, nº 3 do CPPT e 248.º do CPC.

  12. Para além disso, consubstancia uma diminuição ilegal do prazo de defesa.

  13. A notificação é o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento do interessado [artigo 63º, nº 1 do CPPT], sendo que a eficácia da decisão do procedimento tributário depende de notificação [artigo 77º, nº 6 da LGT e artigo 36º do CPPT].

  14. Tal exigência de notificação como condição da eficácia do ato decorre também do artigo 268º, nº 3 da CRP, importando acautelar, como exigência constitucional, que os destinatários do ato notificado tenham conhecimento do seu conteúdo.

  15. Voltando ao caso concreto, as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário devem ser efetuadas na pessoa deste e no seu escritório, conforme resulta do artº.40, nº.1, do C.P.P.T. (cfr. artº 247.º nº,1, do C.P.Civil) normativo que tem aplicação tanto no âmbito do procedimento gracioso como no processo judicial...

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