Acórdão nº 180/13.5GCVCT.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 180/13.5GCVCT da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo – Juiz 3 –, na sequência de acórdão de 14-07-2015, transitado em julgado em 29-09-2015, constante da certidão de fls. 343 a 362 do 2.º volume, que condenou o arguido AA na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova, pela prática, em 3-05-2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, e na reformulação de anterior acórdão de 17-03-2016, em que foi realizado o cúmulo jurídico, face ao conhecimento de nova condenação no processo n.º 783/12.5PAESP, pelo acórdão de 27 de Abril de 2017 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo – Juiz 3, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, nascido em ........., natural da freguesia de .........., concelho do Porto, residente antes de recluso na .........., n.º ..., C......, L......, Porto, preso no Estabelecimento Prisional do Porto, a partir de ..-..-2...., à ordem do processo comum colectivo n.º 432/12.1GAILH da Comarca de Aveiro – Instância Central - 1.ª Secção Criminal, J2, para cumprir a pena de 2 anos e 9 meses de prisão, conforme consta de fls. 13, 20, 134 e 218, e desligado deste processo e colocado à ordem do processo comum colectivo n.º 180/13.5GCVCT, em 9-02-2017, conforme fls. 104, 136, 138, 148 e 149.

O presente sui generis e autónomo “processado” foi autuado em 27-01-2016, iniciando-se, a fls. 2 do volume enviado, com despacho do Exmo. Presidente do Colectivo da Instância Central – Secção Criminal da Comarca de Viana do Castelo - J3, datado de 27-01-2016, a designar o dia 25-02-2016, para a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, sem menção/indicação dos processos levados a concurso, com solicitação à DGRSP de realização de relatório social e requisição de certificado de registo criminal actualizado do arguido, nada, mas mesmo nada, referindo a propósito da intervenção processual, no evento aglutinador, a respeito da presença do arguido.

Em 24-02-2016, o arguido atravessou o requerimento de fls. 25, repetido a fls. 27, em que dá conta da pendência de recurso no Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido no processo n.º 783/12.5PAESP da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção Criminal - J8, e invocando o princípio da economia processual, entendendo que seria mais adequada a realização do cúmulo jurídico, após o trânsito em julgado da decisão do recurso, requereu nesse sentido.

Dizendo desconhecer o processo identificado no requerimento do arguido, nomeadamente, se os factos ali apreciados estariam eventualmente em situação de cúmulo jurídico com os factos dos autos, o Exmo. Presidente do Colectivo, por despacho de fls. 29, manteve a marcação da audiência. Na data agendada – 25-02-2016 –, conforme acta de fls. 30/1, a Exma. Defensora do arguido requereu a presença do condenado, a que se seguiu despacho do Exmo. Presidente do Colectivo, que deu sem efeito a audiência, designando para sua realização o dia 10 de Março de 2016, “devendo o arguido ser convocado para prestar declarações, através de vídeoconferência a partir do EP onde se encontra”.

Realizada a audiência de julgamento, em 10-03-2016, foram tomadas declarações ao arguido, através de videoconferência – acta de fls. 35/6.

Por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, de 17 de Março de 2016, constante de fls. 38 a 44, depositado na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 46, foi deliberado cumular as penas aplicadas nos processos n.º 24/11.2PEVRL do Tribunal Judicial de Vila Real, n.º 432/12.1GAILH da Comarca de Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Criminal – J 2 e n.º 180/13.5GCVCT da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, e condenar o arguido na pena única de 4 anos de prisão.

Inconformado com o assim deliberado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 50 a 52.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 56.

O Ministério Público na Instância Central – Secção Criminal da Comarca de Viana do Castelo – respondeu conforme fls. 59 a 61.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu douto parecer de fls. 69 a 74, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15 de Dezembro de 2016, constante de fls. 82 a 90, foi negado provimento ao recurso, tendo tal acórdão transitado em julgado em 11 de Janeiro de 2017, conforme consta do boletim de registo criminal n.º 3, de fls. 117 e fls. 162.

Voltando ao presente “processado”, não declaradamente assumido como “Recurso independente e em separado”, designação utilizada em casos semelhantes, como por exemplo, nos recursos por nós abordados, nos processos n.ºs 541/09.4PDLRS-A.L1.S1, 303/08.6GABBNV-B.E1.S1, 173/08.4PFSNT-C.S1, 137/08.8SWLSB-H.L1.S1 e 747/10.3GAVNG-B.P1.S1.

De forma absolutamente inopinada, e sem nada que o justificasse, vistas as coisas à luz da míngua imensa de informação/elementos do presente “processado”, com referência a “Fl. 1507 ss:”, a fls. 154 do presente “processado”, é lavrado despacho pelo Exmo. Presidente do Colectivo de Viana do Castelo, a designar para a audiência a que alude o artigo 472.º do CPP, o dia 19 de Abril, 14.00 h, com dispensa da presença do arguido, que antes expressara a vontade de estar presente, como é seu direito, com nova solicitação de realização de relatório social e de requisição de certificado de registo criminal actualizado.

Mais uma vez, a fls. 169-170, veio o arguido requerer a autorização para a sua presença na data fixada para a audiência de efectivação de cúmulo jurídico.

Mais uma vez, foi negada a pretensão de presença física do condenado na audiência, com o depoimento (declarações) prestado por vídeoconferência, a partir do EP onde o arguido se encontra - (fls. 173). Realizada a audiência em 19-04-2017, conforme acta de fls. 207/9, foi o arguido ouvido através de videoconferência.

Por acórdão do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, de 27 de Abril de 2017, constante de fls. 211 a 220, depositado na mesma data, conforme declaração de depósito de fls. 222, foi deliberado condenar o arguido na pena única de 10 anos de prisão.

**** De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 231 a 245, rematando a impugnação com as conclusões que constam de fls. 238 a 245.

O recurso foi admitido por despacho do Exmo. Presidente do Colectivo da Comarca de Viana do Castelo, a fls. 249, porém, sem indicação expressa do tribunal ad quem, indicação que, a ser a legalmente correcta, como, incontornavelmente deveria ser, à face da clara, hialina mesmo, luz do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, obstaria a uma série de mal entendidos, a culminar na elaboração de uma decisão sumária pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que no seu âmago traz albergada a prática de uma nulidade insanável, a demandar a sua inevitável implosão.

Coisas escusadas, dir-se-ia.

O Ministério Público junto da Instância Central Criminal da Comarca de Viana do Castelo, afinando pelo mesmo diapasão, apresentou resposta, dirigida aos “Exmos. Senhores Juízes Desembargadores”, conforme fls. 252 a 254.

Por despacho do Exmo. Presidente do Colectivo de Viana do Castelo de 22-06-2017, proferido a fls. 255, em consonância com a inexplicável/indevida deriva, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que foi cumprido a fls. 260.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães emitiu então douto parecer, a fls. 263 a 265, começando por afirmar que “Nada obsta ao conhecimento do recurso interposto pelo arguido (…), sendo o regime de subida o previsto na lei”, defendendo, a final, a manutenção do decidido.

(Os sublinhados são, obviamente, como não podiam deixar de ser, decididamente, nossos).

Em 24-07-2017 é proferido despacho por Exmo. Desembargador de turno (em férias judiciais de Verão), a ordenar a apresentação dos autos ao Exmo. Desembargador Relator após férias pessoais do mesmo - fls. 268.

Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Agosto de 2017, constante de fls. 270 a 278, foi negado provimento ao recurso apresentado pelo condenado.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 306 a 320, dizendo ser o “recurso interposto do douto acórdão de fls…. e ss” do Tribunal da Relação de Guimarães, rematando com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): A.

Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ... e ss. proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima identificados, que condenou o arguido AA em: 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado consumado, no processo n ° 432/12.1GAILH, da Instância Central Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro, por decisão de 02/07/2014, transitada em 28/09/2015, por factos praticados em 26/10/2012; 3 anos de prisão, pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 3 anos de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 3 anos e 9 meses de prisão pela prática de de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado consumado, 4 anos de prisão pela prática de de um crime furto qualificado consumado, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime furto qualificado...

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