Acórdão nº 223/14.5TTFUNC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
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–Relatório: 1.1.
– AAA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra BBB.
e CCC, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência ser: a)- Declarado que à data de 24.04.2014 o autor era trabalhador da ré CCC para a qual se transmitiu o contrato de trabalho automaticamente que aquele tinha celebrado com a R. BBB em 1.04.1999.
b)- Declarada a nulidade do despedimento do autor por ser ilícito, decretando-se que subsiste o vínculo laboral e condenando-se a ré CCC a reintegrar o autor no seu serviço e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria tido se não tivesse sido despedido, isto sem prejuízo de optar, em sua substituição e até à data da sentença, pela indemnização de antiguidade prevista no art.º 391º; c)- Serem as rés condenadas solidariamente a pagar ao autor as retribuições vencidas que teria recebido se não tivesse sido despedido, no montante total de €7.507,39, acrescidas de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até integral pagamento; d)- Serem as rés condenadas solidariamente a pagar ao autor as retribuições vencidas, férias e subsídios de férias, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no art.º 390º, nº 2 do CT, acrescidas de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias. Subsidiariamente que se declare que houve transmissão da titularidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores afetos à ré BBB e que não podia ser o autor despedido por ter havido transmissão automática do seu contrato de trabalho, devendo ser reintegrado no quadro pessoal, sendo as rés condenadas solidariamente a pagar ao autor as retribuições vencidas que teria recebido se não tivesse sido despedido até à instauração da presente ação, no montante total de €7.507,39, acrescida de juros à taxa legal desde o vencimento de cada uma dessas importâncias até integral pagamento.
Por requerimento de fls. 60 a 62 veio o autor deduzir o incidente de intervenção provocada de DDD.
Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível obter conciliação.
A ré CCC contestou, sustentando em síntese que o contrato de trabalho do autor não foi objeto de cessão da posição contratual, tendo-se mantido na esfera jurídica da ré BBB, como sucedeu a final com todos os trabalhadores da ré BBB, nunca tendo mantido qualquer relação laboral com o autor, tendo cumprido todas as suas obrigações aquando da assunção das funções de fiel depositária, por determinação da sentença proferida no âmbito do processo nº 530/12.1TCFUN. Concluiu, pela improcedência da presente ação seja julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a ré Sultanato absolvida do pedido.
A DDD contestou por exceção e por impugnação, sendo que no primeiro caso alega que é parte ilegítima porque não celebrou nenhum contrato de trabalho com o autor e como o próprio confessa foi despedido pela ré CCC num altura em que a DDD não existia. Concluiu, pedindo que seja julgada parte ilegítima e portanto absolvida da instância, e se assim não se entender deverá a presente ação ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência, ser a DDD absolvida do pedido.
Proferiu-se despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade.
Foi dispensada a identificação do objeto do litígio e a enumeração dos temas de prova.
Teve lugar a audiência final.
Proferida sentença finalizou a mesma com o seguinte dispositivo: “Com fundamento no atrás exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, e, em consequência, decido: 1.– Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente à ré BBB.
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– Declarar que o contrato de trabalho que o autor mantinha com a ré transmitiu-se em 24.04.2014 para a ré CCC.
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– Declarar que o autor foi objeto de despedimento ilícito pela ré CCC.
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– Declarar que o contrato de trabalho do autor transmitiu-se em 24.06.2014 para a chamada DDD.
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– Condenar a chamada DDD. a reintegrar o autor no estabelecimento Hotel …, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade.
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– Condenar solidariamente a ré CCC e a chamada DDD a pagarem ao autor as seguintes quantias: 6.1.
- A quantia de €1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito euros), a título de subsídio de férias de 2013, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
6.2.
- A quantia de €585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros), a título de retribuição parcial do mês de março de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
6.3.
- A quantia de €2.728,02 (dois mil, setecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), a título de retribuição líquida, respeitante ao mês de abril de 2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
6.4.
- A pagar ao autor as retribuições intercalares que se venceram desde a data do despedimento até à reintegração do autor, acrescida de juros de mora desde a datas dos respetivos vencimentos até integral pagamento, em prejuízo do desconto das quantias a que alude as alíneas a) e c) do nº 2 do art.º 390º do CPC, sendo que a responsabilidade solidária da R. Sultanato tem o limite temporal de ano acima referido.” 1.2.
– Inconformadas com esta decisão dela recorrem a ré CCC e a DDD.
1.2.1.
- A ré CCC concluiu as suas alegações do seguinte modo: (…) NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
1.2.2.
- A chamada DDD, por seu turno, concluiu as suas alegações nos seguintes termos: (…) Devem V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, fazendo-se assim a ACOSTUMADA JUSTIÇA! 1.3.
– Os recursos foram admitidos na espécie, efeito e regime de subida adequados (fls. 268).
1.4.
– O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença (fls. 295 a 297).
1.5.
– Apenas a ré Sultanato, respondeu a tal parecer, concluindo nos termos das alegações por si apresentadas (fls. 309 a 309 verso). 1.6.
– Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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– Objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ainda não apreciadas com trânsito em julgado e das que se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Assinale-se ainda que se não confundem com questões todos os argumentos, as teses ou juízos invocados pelas partes sobre as quais não está o tribunal vinculado a responder.
Assim, face à similitude de conteúdo dos recursos da ré CCC e da DDD, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: impugnação da decisão da matéria de facto; inaplicabilidade do art.º 285.º do Código do Trabalho e, subsidiariamente, para o caso de assim se não entender, de não serem devidas ao autor as retribuições a partir de Julho de 2014.
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– Fundamentação de facto 3.1.
– Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 3.1.1.
- A ré BBB desenvolvia no Hotel (…) uma atividade de exploração hoteleira e bem assim, de gestão de contratos de direitos reais de habitação periódica.
3.1.2.
- O autor foi admitido ao serviço da ré BBB em 1.04.1999, para exercer as funções de diretor hoteleiro, no (…).
3.1.3.
- O autor auferia a retribuição base de 3.864,55, acrescida de €35,02 a título de subsídio de alimentação e €38,28 a título de diuturnidades, tendo recebido em dezembro de 2013 a retribuição líquida de €2.728,02 3.1.4.
- Em 24 de abril de 2014 foi comunicado verbalmente ao A. e aos demais trabalhadores da ré BBB que a partir daquele momento a ré CCC tomaria posse do referido hotel na qualidade de fiel depositária e de responsável pela exploração daquele hotel.
3.1.5.
- Posição assumida em cumprimento de decisão judicial, proferida no âmbito do processo nº 530/12.1TCFUN que correu termos na 2.ª Secção das Varas de Competência Mista do Funchal.
3.1.6.
- Em consequência da referida decisão judicial foi celebrado o respetivo contrato de cessão de posição contratual dos contratos de trabalho afetos à ré BBB (alterado infra).
3.1.7.
-Os trabalhadores da ré BBB prestaram o seu consentimento expresso à cessão da posição contratual (alterado infra).
3.1.8.
- Em princípios de maio de 2014 foi comunicado verbalmente ao autor que a ré CCC prescindia imediatamente dos seus serviços, visto ter um trabalhador com a mesma categoria profissional (diretor hoteleiro), não sendo mais necessário os seus serviços (alterado infra).
3.1.9.
- Afirmando que o autor não pertencia mais aos seus quadros de pessoal (suprimido infra).
3.1.10.
- O autor continuou a apresentar-se diariamente nas instalações do Hotel (…) até início de julho de 2014.
3.1.11.
- A ré CCC colocou um dos seus trabalhadores a exercer as funções que anteriormente o A. exercia.
3.1.12.
- O autor não consta do anexo I junto ao contrato de cessão de posição contratual dos contratos de trabalho.
3.1.13.
- No dia 9.05.2014, o autor através de carta registada com A/R enviada pelo mandatário do autor solicitou à ré CCC que informasse quais as funções a serem exercidas pelo autor no referido hotel, face à transmissão da titularidade da empresa e considerando o facto do A. até à presente data encontrar-se nas instalações da mesma diariamente (alterado infra).
3.1.14.
- Apesar da ré CCC Ld.ª receber a carta acima referida, não deu qualquer resposta (alterado infra).
3.1.15.
- Foi feita a entrega judicial do imóvel que compreende o empreendimento hoteleiro em causa à ré CCC, que ficou assim na qualidade de fiel...
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