Acórdão nº 1481/16.6T8CSC.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– RELATÓRIO: AAA solteira, NIF (…) residente na (…) Parede, veio instaurar, em 18/05/2016, os presentes autos de acção declarativa de condenação com processo comum laboral contra BBB., NUPC (…), com sede na Rua (…) Lisboa, pedindo, em síntese, o seguinte: «Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente ação ser declarada procedente e provada e ser a Ré condenada a pagar à Autora as quantias peticionadas que se cifram no total de € 8.606,37 (oito mil, cento e seis euros e trinta e sete cêntimos).

Mais se requer a condenação da Ré no pagamento de custas e procuradoria.

Requer-se igualmente que V. Exa aceite o presente requerimento de AJ como deferido tacitamente nos termos da Lei e na vertente solicitada de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo.» A Autora alega, muito em síntese, o seguinte (Petição Inicial de fls. 1 a 8 + Documentos de fls. 9 a 21 + procuração [[1]]): - Que foi admitida ao serviço da Ré em Maio de 2013, para exercer as funções inerentes à categoria de «Project Manager», auferindo mensalmente € 800,00 até ao final de 2013 em regime de recibos verdes, passando a partir de 2014 a ter um contrato de trabalho e a auferir um vencimento superior, com o limite de € 1.200,00 mensais; - Que aquando da primeira permanência da Autora no Dubai a Ré aumentou o seu salário para € 1.500,00; - Que a partir de Agosto de 2014, a Ré deixou de pagar pontualmente o salário, pagando apenas pequenas quantias, atingindo o montante em dívida o valor de € 4.106,37, levando a Autora a despedir-se, para além de lhe conferir direito a uma indemnização que reclama, a par dos créditos laborais em atraso.

* O juiz do processo proferiu então o despacho de fls. 25, com data de 24/5/2016: «Considerando o disposto no artigo 25.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, antes de mais oficie ao competente serviço de segurança social, como nota de urgente, solicitando a confirmação da formação do ato tácito».

* Oficiado à Segurança Social nos moldes ordenados, com menção de muito urgente (fls. 26 – 30/5/2016), vieram os correspondentes serviços a, fls. 27 e 28 e em 14/6/2016, informar que o processo estava em instrução e que se encontrava a decorrer o prazo para a requerente responder à audiência prévia, vindo a Autora, depois de lhe ter sido dado conhecimento (notificação de 16/6/2016), apresentar o requerimento de fls. 30 a 34, com data de 23/6/2016, onde se conclui nos moldes seguintes: «Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o requerimento de AJ ser considerado como deferido tacitamente nos termos da Lei e na vertente solicitada de isenção do pagamento de taxas de justiça de demais encargos com o processo.

Mais se requer que a ação prossiga os seus termos com a notificação do Réu para a audiência de partes prevista no artigo 54.º, n.º2 do Código de Processo de Trabalho».

* A Autora, em 30/6/2016, vem apresentar novo requerimento onde afirma o seguinte: AAA, Autora, melhor identificada nos autos, confrontada com a demora subsequente da falta de pronúncia da Segurança Social relativamente ao apoio judiciário que a mesma considerar deferido tacitamente, vem, ainda assim, juntar DUC e comprovativo de pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, com vista ao prosseguimento dos autos.

Mais se requer que ação prossiga os seus termos, com citação urgente do Réu para a audiência de partes prevista no artigo 54.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho.

» Juntou DUC e comprovativo de pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça (fls. 37 e 38). * Foi, finalmente, agendada data para a realização da Audiência de Partes (despacho de fls. 41, datado de 4/7/2016, onde não se faz qualquer menção ao pedido de citação urgente da Autora) e concretizada a citação da Ré através de carta registada com Aviso de Receção (remetida no dia 5/7/2016 e depois no dia 21/07/2016), tendo a última carta sido deixada no recetáculo postal existente em 25/7/2016, por o A/R não ter podido ser entregue por ninguém ter atendido na morada indicada pela Autora e que foi repetida na segunda citação, conforme ressalta de fls. 44 a 49 dos autos.

A Ré, a fls. 50 e seguintes e em 9/9/2016, teve a sua primeira intervenção nos autos, com a junção de procuração passada a favor do seu advogado. Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 57 e 58), foi a Ré notificada, no quadro da Audiência de Partes, para, no prazo e sob a cominação legal, contestar (fls. 57), o que a Ré fez, em tempo devido, e nos seguintes termos (fls. 60 e seguintes): “POR EXCEPÇÃO 16.º- A Autora peticiona o pagamento de créditos laborais no valor de € 8.106,37 (oito mil, cento e seis euros e trinta e sete cêntimos) alegadamente não pagos pela Ré., 17.º- Não concebendo – nem devendo conceber – a Ré como devedora de tais créditos, porquanto tal como supra exposto não prestou a Autora qualquer serviço àquela, mas sim a outra sociedade sediada no Dubai.

  1. - A Autora alega que encetou uma relação contratual com a (…) com início em maio de 2013 até junho de 2015, Cfr. artigos 4.º, 10.º e 11.º da P.I.

  2. - Ora, dispõe o artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Prescrição e prova do crédito”, que: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” (Sublinhado nosso) 20.º- Mesmo não se sabendo o dia certo, a Autora teria até ao último dia do mês de junho de 2016 para tomar as devidas diligências por forma a acautelar o seu direito aos alegados créditos laborais.

  3. - Sucede que a citação ocorreu numa data muito posterior. A Ré só teve conhecimento do processo contra si instaurado, no dia 25 de julho de 2016, e pelo que se pode depreender dos elementos constantes neste processo.

  4. - Deste modo, os créditos laborais peticionados pela Autora encontravam-se prescritos pelo menos no dia 1 de julho de 2016, 23.º- Assim, a citação, apesar de urgente, não alcançou o objetivo de interromper a prescrição, previsto no artigo 323.º n.º 1 do Código Civil.

  5. - Razão pela qual, deve ser a Ré absolvida do pedido mediante a procedência desta exceção perentória de prescrição.

    Contudo, à cautela, caso assim V. Exa. não entenda, por mero dever de patrocínio, há que esclarecer o acervo fáctico desta ação:” * A Autora, notificada da contestação, veio responder à exceção de prescrição aí invocada, dentro do prazo legal e nos seguintes termos (fls. 89 e seguintes): «II.– DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA – PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS LABORAIS 17.º- É verdade que o artigo 337.º, n.º 1 do CT dispõe que os créditos laborais prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

  6. - Se é igualmente verdade que a Autora deixou de se deslocar à empresa a partir de final de Junho de 2015, também é verdade que ainda no decorrer do mês de Julho de 2015 manteve-se ligada à empresa, nomeadamente a prestar acessória aos colegas que estavam em Lisboa, tendo mesmo sido criado um E-mail específico para o efeito: (…) Foi igualmente utilizado o E-mail pessoal da Autora para troca de E-mails com funcionários e mesmo com (…), CEO da (…), conforme se alcança pela visualização dos mesmos que se juntam como Documentos n.ºs 6, 7, 8 e 9 e que constituem E-mails compreendidos entre 9 e 30 de julho de 2015 com teor claramente profissional.

  7. - Da mesma forma, o computador e o telemóvel só foram entregues a 31.07.2015, à colaboradora da Ré, (…), conforme se demonstra pela visualização do E-mail trocado em 30.07.2015 (vide Doc. n.º 9) 20.º- Tendo sido efetivamente nesta data que cessou qualquer vínculo laboral entre a Autora e a Ré.

  8. - Assim, a citação da Ré ocorreu antes de ter decorrido um ano conforme prevê o artigo 337.º, n.º 1 CT, tendo-se interrompido o prazo de prescrição 5 dias após o requerimento de citação da Ré, nos termos do artigo 323.º, n.º 2 CC, independentemente da Ré só ter tido conhecimento da ação contra si movida em data posterior.» * A Ré veio responder ao articulado de resposta da Autora a fls. 102 e seguintes, por referência aos documentos juntos pela mesma - o que mereceu a oposição da mesma, nos moldes de fls. 123 a 126, por entender que não era processualmente admitido esse novo articulado – vindo a demandada, por seu turno, a juntar documentos, a aditar o seu Rol de Testemunhas (que reiterou a fls. 141 e 142) e a pedir a notificação da Segurança Social para efeitos de recebimento pela Autora do subsídio de desemprego.

    * A Segurança Social, através dos correspondentes serviços vieram, oficiosamente e a fls. 150 e em 12/1/2017, informar que o pedido de proteção jurídica da Autora havia sido indeferido, com fundamento na mesma não ter respondido à audiência prévia.

    * Foi proferido o despacho pré-saneador de fls. 152 e 153, onde se admitiu a contra resposta da Ré apenas no que toca à pronúncia sobre os documentos juntos pela Autora com a sua resposta, à junção por seu turno de outros documentos e ao adiamento do rol de testemunhas, no mais sendo considerado como não escrito.

    Foi ainda prolatado despacho de aperfeiçoamento da Petição Inicial da Autora, o que esta veio a fazer a fls. 156 e seguintes, com a apresentação de um articulado complementar de aperfeiçoamento, onde situou a sua saída da empresa Ré no dia 31/7/2015 (artigo 10.º).

    A Ré respondeu a tal articulado de aperfeiçoamento a fls. 163 a 173.

    * Frustrou-se a Tentativa de Conciliação designada oficiosamente pelo Tribunal do Trabalho de Cascais (fls. 186 a 189) * Foi proferido despacho pré-saneador (dos factos atendíveis na presente ação) e saneador, no qual foi dispensada a realização da Audiência Prévia, fixado o valor à causa de € 8.106,37, indeferida a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré que foi arguida por esta última na sua contestação, considerada regularizada a instância, relegada para final o...

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