Acórdão nº 0747/09.6BELSB-A-A 0876/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério das Finanças e da Administração Pública, vem interpor recurso para, uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 2 de Março de 2017 que, concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo: I- O presente recurso, para uniformização de jurisprudência, vem interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo desse Venerando Tribunal, do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02 de Março de 2017, que concluiu deverem os autos prosseguir, e concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo então Recorrente e ora Recorrido, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, revogando a sentença recorrida de 11.12.2015, proferida no âmbito do processo n° 747/09.GBELSB-A pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual o Autor STI pretendia, ao abrigo do n°4 do art. 161° do CPTA, a extensão dos efeitos e execução em favor dos seus associados, do Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo 07230/11, que deu provimento à acção administrativa especial e condenou a Entidade Demandada a reposicionar a ali representada em igual escalão/índice ao dos seus colegas, que sendo mais novos na categoria lograram ser nomeados, posteriormente, e posicionados em escalão/índice superior.

II- O douto Acórdão recorrido ao considerar “quanto à questão (agora tornada meramente hipotética) de, em sede de artigo 161° do CPTA, o tribunal estar ou não obrigado a aplicar uma nova jurisprudência uniformizada entretanto surgida (cf. Artigo 152° do CPTA), consideramos que a razão de ser do instituto previsto no artigo 161° do CPTA (promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito) exige, precisamente, que o julgador, no âmbito do artigo 161°, desconsidere as sentenças de base invocadas no caso existir tal nova jurisprudência uniformizada ao abrigo do artigo 152°”, está em contradição com o entendimento do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, com data de 12.05.2011.

III- Ao assim entender, o douto Acórdão recorrido não levou em consideração que na sequência da apreciação de facto efectuada, a sentença do TAC considerara, tal como o Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, de 12.05.2011 (disponível em www. dgsi. pt), em que se exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes”.

IV- Como não atendeu a que a sentença do TAC, então objecto de recurso jurisdicional, escrutinara os factos subjacentes ao pedido formulado para extensão de efeitos à luz da jurisprudência mais recente e consolidada do STA, aplicando ao caso dos autos a doutrina do Acórdão do Pleno do STA proferido no recurso n° 6/2012, de 20 de Setembro de 2012, com vista, precisamente, a “promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito”.

V- Nessa medida, o entendimento do Acórdão recorrido, subjacente ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença do TAC, no sentido de o art. 161° exigir que o julgador “desconsidere as sentenças de base invocadas no caso de existir tal nova jurisprudência ao abrigo do artigo 152°, não só não tem sustentação no caso dos autos, como, principalmente, contraria o Acórdão do TCA Sul no proc. n° 07383/11, VI- Segundo o qual, a razão de ser do preceito do n°4 do artigo 161° do CPTA, exige, sobre a mesma questão, a prolação de cinco Sentenças transitadas em julgado, com vista a assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes.

VII- É que as cinco sentenças e os dois Acórdãos do TCA Sul invocados pelo Recorrido no pedido, bem como o Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo n° 07230/11, cujos efeitos se pretende estender, contêm, todos, um entendimento e soluções jurídicas não só diferentes, como opostos à Jurisprudência do STA, relativamente à qual ocorreu uma inflexão de interpretação e aplicação dos preceitos em causa a situações factuais idênticas às dos autos, comummente conhecida como questão de “inversão das posições remuneratórias”.

VIII- Assim, na medida em que o Acórdão recorrido considerou não ser suficiente, para efeitos do art. 161° do CPTA, a transcrição do Acórdão do TCA Sul cujos efeitos se pretende estender, transcrição essa de que resulta a divergência - nos fundamentos e na solução jurídica - com a recente Jurisprudência do STA.

IX- Está em oposição com a doutrina do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, de 12.05.2011, que exige simplesmente que o tribunal se pronuncie sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento.

X- Ora, o STA já tinha procedido à uniformização de jurisprudência no citado Acórdão do Pleno de 20/09/2012, no sentido oposto à decisão tirada em caso alegadamente idêntico ao dos presentes autos, considerando que as regras de progressão e promoção insertas no art. 44° do DL 557/99, de 17 de Dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.

Xl- A propósito, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2010, pág.1052, nota 3 ao artigo 161° do CPTA: “A razão de ser deste último requisito que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes’ XII- E esclarecem que, “Com o último requisito, pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea, exigindo-se a existência de anterior jurisprudência com certa consistência ou consolidação” XIII- É que, no domínio das situações de extensão dos efeitos da sentença, afigura-se de transpor o entendimento jurisprudencial consagrado no n°3, do art. 152° do CPTA, segundo o qual, a jurisprudência uniformizadora fixada pelo STA deve ser acatada em decisões posteriores, conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto.

XIV- Devendo, pois, ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adopção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas que justificaram a sua admissão, como se escreveu no Acórdão do TCA Sul, de 09/07/2015, proferido no processo n° 12282/15.

XV- Razões e circunstâncias que não relevaram na apreciação do Acórdão recorrido à verificação dos requisitos quer do art. 161°, quer do art. 152° do CPTA.

XVI- Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido, ao exigir uma pronúncia do tribunal para efeitos de aplicação do art. 161° do CPTA, em termos e em extensão que contraria o Acórdão proferido no processo n° 07383/11, é de concluir que o mesmo evidencia um entendimento contraditório sobre a mesma questão fundamental de direito que reclama a intervenção desse Tribunal Superior.

Por outro lado, XVII- O presente recurso para uniformização de jurisprudência é, ainda...

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