Acórdão nº 0747/09.6BELSB-A-A 0876/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério das Finanças e da Administração Pública, vem interpor recurso para, uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 2 de Março de 2017 que, concedeu provimento ao recurso interposto pelo ora recorrido Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, apresentando alegações com o seguinte quadro conclusivo: I- O presente recurso, para uniformização de jurisprudência, vem interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo desse Venerando Tribunal, do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02 de Março de 2017, que concluiu deverem os autos prosseguir, e concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo então Recorrente e ora Recorrido, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, revogando a sentença recorrida de 11.12.2015, proferida no âmbito do processo n° 747/09.GBELSB-A pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na qual o Autor STI pretendia, ao abrigo do n°4 do art. 161° do CPTA, a extensão dos efeitos e execução em favor dos seus associados, do Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo 07230/11, que deu provimento à acção administrativa especial e condenou a Entidade Demandada a reposicionar a ali representada em igual escalão/índice ao dos seus colegas, que sendo mais novos na categoria lograram ser nomeados, posteriormente, e posicionados em escalão/índice superior.
II- O douto Acórdão recorrido ao considerar “quanto à questão (agora tornada meramente hipotética) de, em sede de artigo 161° do CPTA, o tribunal estar ou não obrigado a aplicar uma nova jurisprudência uniformizada entretanto surgida (cf. Artigo 152° do CPTA), consideramos que a razão de ser do instituto previsto no artigo 161° do CPTA (promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito) exige, precisamente, que o julgador, no âmbito do artigo 161°, desconsidere as sentenças de base invocadas no caso existir tal nova jurisprudência uniformizada ao abrigo do artigo 152°”, está em contradição com o entendimento do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, com data de 12.05.2011.
III- Ao assim entender, o douto Acórdão recorrido não levou em consideração que na sequência da apreciação de facto efectuada, a sentença do TAC considerara, tal como o Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, de 12.05.2011 (disponível em www. dgsi. pt), em que se exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes”.
IV- Como não atendeu a que a sentença do TAC, então objecto de recurso jurisdicional, escrutinara os factos subjacentes ao pedido formulado para extensão de efeitos à luz da jurisprudência mais recente e consolidada do STA, aplicando ao caso dos autos a doutrina do Acórdão do Pleno do STA proferido no recurso n° 6/2012, de 20 de Setembro de 2012, com vista, precisamente, a “promover a aplicação uniforme, consistente e igualitária do Direito”.
V- Nessa medida, o entendimento do Acórdão recorrido, subjacente ao provimento do recurso e consequente revogação da sentença do TAC, no sentido de o art. 161° exigir que o julgador “desconsidere as sentenças de base invocadas no caso de existir tal nova jurisprudência ao abrigo do artigo 152°, não só não tem sustentação no caso dos autos, como, principalmente, contraria o Acórdão do TCA Sul no proc. n° 07383/11, VI- Segundo o qual, a razão de ser do preceito do n°4 do artigo 161° do CPTA, exige, sobre a mesma questão, a prolação de cinco Sentenças transitadas em julgado, com vista a assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes.
VII- É que as cinco sentenças e os dois Acórdãos do TCA Sul invocados pelo Recorrido no pedido, bem como o Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, proferido no processo n° 07230/11, cujos efeitos se pretende estender, contêm, todos, um entendimento e soluções jurídicas não só diferentes, como opostos à Jurisprudência do STA, relativamente à qual ocorreu uma inflexão de interpretação e aplicação dos preceitos em causa a situações factuais idênticas às dos autos, comummente conhecida como questão de “inversão das posições remuneratórias”.
VIII- Assim, na medida em que o Acórdão recorrido considerou não ser suficiente, para efeitos do art. 161° do CPTA, a transcrição do Acórdão do TCA Sul cujos efeitos se pretende estender, transcrição essa de que resulta a divergência - nos fundamentos e na solução jurídica - com a recente Jurisprudência do STA.
IX- Está em oposição com a doutrina do Acórdão do TCA Sul proferido no processo n° 07383/11, de 12.05.2011, que exige simplesmente que o tribunal se pronuncie sobre o pedido depois de verificar se existem todos os pressupostos de facto e de direito, necessários ou alguma outra questão que obste ao seu deferimento.
X- Ora, o STA já tinha procedido à uniformização de jurisprudência no citado Acórdão do Pleno de 20/09/2012, no sentido oposto à decisão tirada em caso alegadamente idêntico ao dos presentes autos, considerando que as regras de progressão e promoção insertas no art. 44° do DL 557/99, de 17 de Dezembro, não consentem que os funcionários do GAT, perante a promoção posterior doutro funcionário à mesma categoria, sejam automaticamente reposicionados num escalão superior da categoria, designadamente no seguinte àquele em que esse outro funcionário fora posicionado.
Xl- A propósito, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2010, pág.1052, nota 3 ao artigo 161° do CPTA: “A razão de ser deste último requisito que exige sobre a mesma questão a prolação de cinco sentenças transitadas em julgado é assegurar que as extensões de efeitos se baseiem em orientações jurisprudenciais suficientemente consistentes’ XII- E esclarecem que, “Com o último requisito, pretende evitar-se que a extensão de efeitos se possa basear numa sentença isolada, porventura errónea, exigindo-se a existência de anterior jurisprudência com certa consistência ou consolidação” XIII- É que, no domínio das situações de extensão dos efeitos da sentença, afigura-se de transpor o entendimento jurisprudencial consagrado no n°3, do art. 152° do CPTA, segundo o qual, a jurisprudência uniformizadora fixada pelo STA deve ser acatada em decisões posteriores, conquanto se mantenham os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto.
XIV- Devendo, pois, ser fortes as razões ou circunstâncias para se contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo, de modo a justificar-se a adopção de entendimento divergente daquele que veio a obter vencimento em sede de recurso para uniformização de jurisprudência em julgamento alargado do Supremo Tribunal Administrativo e com ponderação das teses opostas que justificaram a sua admissão, como se escreveu no Acórdão do TCA Sul, de 09/07/2015, proferido no processo n° 12282/15.
XV- Razões e circunstâncias que não relevaram na apreciação do Acórdão recorrido à verificação dos requisitos quer do art. 161°, quer do art. 152° do CPTA.
XVI- Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido, ao exigir uma pronúncia do tribunal para efeitos de aplicação do art. 161° do CPTA, em termos e em extensão que contraria o Acórdão proferido no processo n° 07383/11, é de concluir que o mesmo evidencia um entendimento contraditório sobre a mesma questão fundamental de direito que reclama a intervenção desse Tribunal Superior.
Por outro lado, XVII- O presente recurso para uniformização de jurisprudência é, ainda...
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