Acórdão nº 203/13.8TBTMC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. N.º 203/13.8TBTMC.G1.S1 REL. 42[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Estes autos de expropriação em que é expropriante “EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A.”, e expropriado AA, tiveram origem no despacho do Secretário de Estado do Ambiente e da Administração do Território de 3 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 205, de 25 de outubro de 2011, no qual foi declarada a utilidade pública, com carácter urgente, da expropriação das seguintes parcelas: a) parcela nº TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de ..., da freguesia de ..., concelho de ..., confrontando de Norte com caminho, de Sul com BB, de Nascente com CC e de Poente com BB, inscrito na matriz sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ...; b) parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando de Norte com rio Sabor, de Sul com DD e outro, de Nascente com EE e de Poente com FF, inscrito na matriz sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ....

Foram realizadas vistorias ad perpetuam rei memoriam e procedeu-se a arbitragem, tendo a decisão arbitral fixado os montantes indemnizatórios de 17.047,67 € para a parcela n.º TF0711.00 e de 100.272,66 € para a parcela TF0403.00.

Da decisão arbitral recorreu o expropriado AA, pugnando para que se fixe o valor de 23.255,95 € para a parcela expropriada identificada como TF0711.00 e o valor de 156.470,50 € para a parcela expropriada identificada como TF0403.00, com as devidas actualizações.

A expropriante EDP – Gestão de Produção de Energia, S.A. apresentou resposta onde concluiu que deveriam ser mantidos os valores indemnizatórios fixados na decisão arbitral.

Procedeu-se à avaliação e foi apresentado o respetivo relatório que consta de fls. 363 a 390, onde se atribuíram os valores globais indemnizatórios de 90.691,94 € e de 24.111,07 €, para as parcelas TF0403.00 e TF0711.00, respectivamente.

Foi, por fim, proferida a sentença (fls. 493 e seguintes), onde se decidiu julgar o recurso da decisão arbitral parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a expropriante EDP – Gestão de Produção de Energia, SA, a pagar ao expropriado AA as seguintes indemnizações, atualizadas de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, desde a data da declaração da utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença:

  1. O montante indemnizatório de 24.111,07 € (vinte e quatro mil, cento e onze euros e sete cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0711.00, com a área total de 6.600 m2, correspondente ao prédio rústico sito no Lugar de ..., da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ...; B) O montante indemnizatório de 100.272,66 € (cem mil e duzentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) pela expropriação da parcela n.º TF0403.00, com a área total de 43.890 m2, correspondente ao prédio rústico sito na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de ....

    Novamente inconformado com a decisão, veio o expropriado AA, interpor recurso para a Relação de Guimarães (fls. 503), recurso esse que foi julgado parcialmente procedente, atribuindo-se ao apelante, “como indemnização pela expropriação relativa à parcela TF0403.00, a indemnização de € 101.198,55, calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo atualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação e, no mais, improcedente, confirmando-se as doutas decisões recorridas, nos seus precisos termos”.

    A expropriante apresentou recurso de revista desse acórdão, concluindo do seguinte modo: A. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos, encontra-se em manifesta contradição com o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal da Relação de Guimarães em 27.10.2016, no processo n.º 196/13.1TBTMC.G1, aqui junto como doc. n.º 1.

  2. Contradição que se verifica no domínio da mesma legislação – Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que aprovou o Código das Expropriações, e Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil – e relativamente à mesma questão fundamental de Direito – a da aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus.

  3. Em ambos os processos de recurso da decisão arbitral, o princípio da proibição da reformatio in pejus colocou-se em mais do que uma frente, encontrando-se em discussão, nos dois acórdãos, a aplicação deste princípio (i) aos critérios de avaliação do solo das parcelas expropriadas, concretamente, ao preço de venda da azeitona ao produtor e (ii) às benfeitorias existentes nas parcelas expropriadas, concretamente, às condutas do sistema de rega existentes naquelas parcelas.

  4. Estando em causa, nos dois processos, a alteração, pela sentença proferida em sede de recurso da decisão arbitral, de um dos critérios considerados para a determinação do valor do solo das parcelas expropriadas (o preço da venda da azeitona ao produtor), sem que o mesmo tenha sido impugnado especificadamente pelos recorrentes naquele recurso da decisão arbitral (que impugnaram, contudo, o montante da indemnização devida pela expropriação das parcelas expropriadas, apurado com base naqueles critérios), o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães quanto à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus foi, nos dois casos, distinto.

  5. Confrontado com a questão, o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão fundamento junto como doc. n.º 1, considerou, e bem, não existir qualquer violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. Já no acórdão recorrido, porém, o mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, adoptou um entendimento diametralmente oposto, concluindo pela violação do mesmo princípio.

  6. Também no que respeita à aplicação do mencionado princípio às benfeitorias, em particular, às condutas dos sistemas de rega existentes nas parcelas expropriadas, se verifica uma contradição dos julgamentos vertidos nos dois acórdãos. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo entendeu haver um desrespeito do princípio quando a sentença proferida no processo de recurso da decisão arbitral não valorizou, como benfeitoria indemnizável autonomamente, a conduta do sistema de rega existente na parcela expropriada, tendo o acórdão arbitral atribuído um valor a essa conduta; e, no acórdão fundamento, o mesmo Tribunal entendeu, e bem, não haver qualquer desrespeito do princípio, numa situação idêntica.

  7. Por força do disposto na primeira parte do n.º 5 do artigo 66º do CE, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 629º do CPC, o presente recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.03.2017 é admissível devendo, como tal, ser apreciado.

  8. O princípio da proibição da reformatio in pejus não fica ferido...

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