Acórdão nº 2630/14.4T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e seu marido, BB, instauraram, em 2 de Maio de 2001, a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária, que correu termos no Tribunal Judicial de … com o n.º 111/2001 (a que foram apensos os processos n.º 160/2001 e n.º 161/2001), contra Certos/Incertos Herdeiros de CC (representados pelo Ministério Público), DD e sua mulher, EE, e FF, S.A.

, pedindo: 1 - Que se declare a nulidade ou a anulabilidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999 outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de …, pela qual CC Júnior declarou vender ao 2.º R. marido DD, o prédio rústico denominado Quinta de …, composto por terra de cultivo de batata, centeio, vinha e pastagem, com amendoeiras, laranjeiras e oliveiras, com a área de 410.800 metros quadrados, sito na freguesia de Vale de …, concelho de São João da Pesqueira, a confrontar do norte com o Rio Douro, de Sul com GG, de nascente com a Quinta de HH, e de Poente com a Quinta do II e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 541.º, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de S. … na ficha n.º 00…6/21…3.

2 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale de …; 3 - Que se declare a nulidade da escritura de 26 de Maio de 1999 outorgada perante o notário do 1.º Cartório Notarial de Vila …, pela qual os 2.ºs RR. DD e mulher EE declararam vender à 3.ª R. FF, S.A. o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 4 - Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-3 efectuada na ficha n.º 00…6/21…3 da freguesia de Vale de …; 5 - Que se declare perdido em benefício da autora, nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido CC Júnior pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de JJ relativamente ao prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 6 - Que se condene a 3.ª R. FF, S.A. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1, bem como a entregar-lho imediatamente; 7 - Que se condene a 3.ª R. FF, S.A. a entregar à A. todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que vier a perceber a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega à autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 8 - Que se condenem os RR. contestantes nas custas e condigna procuradoria.

Os RR. foram citados.

O R. DD apresentou contestação nos termos que constam de fls. 170 e ss, invocando: - A caducidade do direito da A. em pedir a anulação do negócio jurídico pela falta do consentimento da fideicomissária (cfr. artigos 4.º a 24.º da contestação); - Que a A. era sabedora há muito, quer do negócio dos autos quer das razões que o originaram (cfr. artigos 46.º a 62.º da contestação); - Que a escritura de 17/02/1999 foi celebrada em execução de um contrato-promessa de compra e venda, sendo que tal contrato-promessa havia sido celebrado também em função de uma procuração outorgada no dia 25/02/1993 em que a falecida JJ conferia ao seu marido “poderes para comprar, vender, pelo preço e condições que entender, os prédios sitos em Vale …, São João da Pesqueira, pagar ou receber preços dar ou aceitar quitação, outorgar e assinar as necessárias escrituras, contratos promessa de compra e venda ou outros (...)”. Do contrato-promessa de compra e venda ressalta a possibilidade de execução específica do contrato, sendo esta acção sempre de intentar, caso se entenda que ao falecido CC estava vedado o seu cumprimento voluntário (cfr. artigos 25.º a 40.º da contestação); - Que o falecido CC não praticou qualquer acto de sonegação de bens (cfr. artigo 43.º da contestação); - Que é o processo de inventário o próprio para a A. suscitar a questão da sonegação de bens, tendo-se presente que os meios comuns para que a A. foi remetida são-o nos precisos termos do despacho judicial junto aos autos, mantendo-se o processo de inventário como o próprio para discutir e decidir todas as questões aí não incluídas (cfr. artigo 44.º da contestação).

A R. FF, S.A. apresentou contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 180 e ss. Neste articulado a R.: - Alegou a caducidade do direito da A. (cfr. artigos 1.º a 12.º contestação); - Invocou que a alienação da Quinta de KK por parte de CC Júnior foi efectuada em execução de um contrato-promessa por si outorgado como procurador da sua indicada mulher, JJ e, sendo assim, é aquela JJ quem, sob o ponto de vista jurídico, aliena e não o fiduciário CC, despido desta qualidade (cfr. artigos 16.º a 18.º); - Afirmou que está de plena e total boa fé no negócio em causa, desconhecendo, como sempre, qualquer vício que ferisse ou fira a validade quer da compra que efectuou aos ditos DD e mulher, quer relativamente a qualquer negócio anterior, designadamente a falada compra e venda outorgada pelo CC, desconhecendo igualmente a existência do alegado testamento outorgado pela JJ (cfr. artigos 26.º da 31.º da contestação); - Referiu que, após a compra do prédio, logo entrou na posse do prédio, actuando como sua dona, iniciando a execução no dito prédio de vultuosas benfeitorias, necessárias à natural aptidão agrícola do imóvel e à sua exploração (cfr. artigos 36.º a 73.º da contestação); - Salientou que não se lhe afigura que o CC tenha pretendido sonegar quaisquer bens à herança da sua mulher (cfr. artigo 76.º da contestação); - Defendeu que os presentes autos não podem conhecer da questão da sonegação de bens, tendo em atenção que é no inventário judicial que tal assunto poderá ser invocado, discutido e decidido (cfr. artigo 78.º da contestação); - Alegou que, admitindo, por hipótese, que a venda por si efectuada da Quinta de KK está ferida de vício que determina a sua nulidade ou anulabilidade, certo é que só em consequência de partilha a efectuar se poderá determinar se o bem em causa será ou não totalmente adjudicado àquele CC (agora aos seus legítimos herdeiros), constituindo manifestamente tal adjudicação, senão expressa, pelo menos tácita confirmação do negócio jurídico efectuado entre o dito CC e os 2.ºs RR. (cfr. artigos 81.º e 82.º da contestação).

Termina tal articulado a R. FF, nos seguintes termos: a) Deve ser julgada procedente e provada a alegada excepção de caducidade do direito de accionar com todas as consequências legais, ou; b) Caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente por não provada com todas as consequências legais; c) Se porém forem declarados e reconhecidos os alegados vícios na celebração do negócio referido nos autos, e a identificada Quinta de KK vier a ser adjudicada aos herdeiros ou a herdeiro de CC Júnior na partilha da herança aberta por óbito de JJ, todos identificados nos autos, deve tal adjudicação ser considerada e reconhecida como confirmação expressa ou tácita do negócio celebrado entre o CC e os 2.ºs R.R. ora reconvindos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260), mantendo-se plenamente válido e eficaz, nos termos do disposto no artigo 288.º do C.C.; d) No caso de a acção ser julgada parcialmente procedente e provada em virtude de não ser declarado perdido em benefício dos AA. ora reconvindos o direito que o falecido tinha enquanto herdeiro legitimário de sua mulher e a identificada Quinta de KK não venha a ser adjudicada na sua totalidade aos herdeiros ou a herdeiro do falado CC, e, por via disso, não venha a ser declarada a confirmação do negócio jurídico anteriormente referido, devem os reconvindos herdeiros do referido CC, bem como os reconvindos AA e marido ser condenados a pagar à Reconvinte, na proporção das quotas partes que lhe forem adjudicadas na dita Quinta, a quantia de 127.326.000$00 (cento e vinte e sete milhões trezentos e vinte e seis mil escudos) a título das alegadas benfeitorias executadas pela reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença; e) Por outro lado, no caso de a acção ser julgada totalmente procedente e provada, devem os Reconvindos AA e marido serem condenados a pagar à reconvinte o montante de 127.326.000$00 a título das alegadas benfeitorias executadas pela Reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença; f) No caso de se verificarem as hipóteses previstas nas als. d) e e) anteriores, devem os Reconvindos DD e mulher ser condenados a restituir à reconvinte a quantia de 110 milhões de escudos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260) por si recebida como preço na compra e venda que celebraram com a Reconvinte relativa à Quinta de KK; g) Devem ainda todos os Reconvindos ser condenados a pagar à Reconvinte juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, juros esses que incidirão sobre as quantias que cada um houver de pagar à Reconvinte; h) Finalmente devem todos os Reconvindos ser condenados em custas e mais despesas legais.

Na dita contestação/reconvenção suscita-se o incidente da intervenção principal provocada de herdeiros certos, incertos do identificado CC Júnior, bem como de DD e mulher, EE (cfr. fls. 202).

Os AA. replicaram nos termos que constam de fls. 262 e ss. Finalizam tal articulado pugnando pela improcedência de todas e de cada uma das excepções deduzidas, assim como pela improcedência da reconvenção no que aos AA. replicantes respeita, concluindo como na petição inicial.

A R. FF, S.A. treplicou nos termos que constam de fls. 286 e ss. Em tal articulado a referida R. sustenta que as benfeitorias cuja existência por si foi alegada em sede de contestação/reconvenção são necessárias, sendo todas elas efectuadas num critério de normal e cuidada gestão, que presumivelmente seria seguido se, eventualmente, os Reconvindos AA. fossem os donos do prédio em causa. No entanto, mesmo que parte ou a totalidade de tais benfeitorias fossem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT