Acórdão nº 776/17.6YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, Lda.

outorgou dois “contratos de subarrendamento” com BB, Lda.

, respectivamente, em 20 de Abril de 2005 e 24 de Maio de 2007.

Clausuraram que “qualquer controvérsia entre as partes, relativa à interpretação e execução do presente contrato, será resolvida sem possibilidade de recurso, por Tribunal Arbitral, composto por três árbitros: o primeiro será nomeado pela Parte que requerer o procedimento de arbitragem, no próprio requerimento de arbitragem; o segundo será nomeado pela outra Parte nos quinze dias seguintes a partir da notificação da designação do primeiro árbitro; o terceiro, que terá a função de Juiz Presidente do Tribunal Arbitral, será nomeado pelos dois árbitros nomeados pelas Partes no prazo de quinze dias a contar da nomeação do segundo árbitro” (...) “Em tudo o que não estiver previsto na presente cláusula dever-se-á aplicar a Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto de 2003.”.

Instalado o conflito, todos os árbitros foram nomeados.

O Tribunal foi constituído em 24 de Novembro de 2015.

Em 17 de Fevereiro de 2017 proferiu o Acórdão (fls. 876 e seguintes, 4.° volume), com o voto de vencido do árbitro nomeado pela demandada “BB Lda.”, com o seguinte segmento decisório: “I. Quanto aos pedidos da Demandante [AA Limitada]:

  1. Condenar a Demandada ["BB Portugal] a pagar a Demandante, a título de indemnização pela cessação antecipada dos contratos de arrendamento dos lotes 5 e 7, nos termos da sua cláusula 11.4, o montante de € 5.538.750,00 acrescido de juros de mora a taxa legal de juros comerciais, desde 1 de junho de 2015 até integral pagamento.

  2. Condenar a Demandada a pagar à Demandante: i. €45.000, valor de substituição de três compressores de que os imoveis carecem; ii. € 109.000, correspondentes aos custos de reparações de que os imoveis devolvidos carecem e que a Demandante aceitou fazer; iii. € 1.800,00, correspondentes ao custo da análise química ao pavimento dos imoveis, de que estes carecem; c) Condenar a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 116.431,46, correspondente à renda dos meses de março, abril e maio de 2015, acrescido de juros de mora a taxa legal de juros comerciais, desde 31 de maio de 2015 até integral pagamento.

  3. Declarar improcedentes e absolver a Demandada dos restantes pedidos deduzidos pela Demandante.

    1. Declarar improcedente e absolver a Demandante do pedido reconvencional.

    2. Repartir os encargos da arbitragem pelas duas Partes, na proporção do de 60% pela Demandada e 40% pela Demandante.

      Todos os restantes pedidos da Demandante e da Demandada são expressamente rejeitados.”.

      Veio a BB Portugal, Unipessoal, Lda. intentar a presente acção de anulação da deliberação arbitral, com três fundamentos: “i) Falta de fundamentação da Sentença Arbitral na parte relativa às Cláusulas 11.4 (cláusulas penais) do contrato de subarrendamento Lote 5 e do contrato de subarrendamento Lote 7, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.° 3 do artigo 46.° e do n.° 3 do artigo 42.° da LAV; ii) Falta de fundamentação da Sentença Arbitral na parte relativa ao não conhecimento da cláusula 11.4 (cláusula penal) do Contrato de Subarrendamento Lote 5, nos termos da subalínea vi) da alínea a) do n.° 3 do artigo 46.° e do n.° 3 do artigo 42.° da LAV; iii) A Sentença Arbitral ofender os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 46.° da LAV.” Por acórdão de fls. 1175 a acção foi julgada improcedente, dando-se por não verificada qualquer das nulidades arguidas.

      1. Inconformada, vem a BB Portugal, Unipessoal, Lda. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões (em resposta ao convite a, nos termos do art. 639º, nº 3, do Código de Processo Civil, esclarecer e sintetizar as conclusões iniciais): “1. O Acórdão recorrido não se encontra fundamentado e não é inteligível.

      2. Com efeito, estando em causa a falta de fundamentação da Sentença Arbitral, o Acórdão recorrido apenas enuncia os princípios gerais sobre esta nulidade e não justifica em concreto por que considera a Sentença Arbitral fundamentada. Assim, refere que "para que ocorra a nulidade em apreço não basta que tenha havido uma justificação deficiente, ou menos convincente, antes se exigindo uma ausência total de motivação que impossibilite o conhecimento das razões que levaram à opção final" (oitavo parágrafo do ponto 2.1. do Acórdão recorrido, páginas 6-7).

      3. E que "da leitura atenta do aresto posto em crise resulta que se procurou, com a argumentação doutrinária e jurisprudencial possível, convencer da bondade da solução encontrada, tomando-se em consideração os argumentos aduzidos pelas partes, aceitando-os ou infirmando-os motivadamente" (décimo primeiro parágrafo do ponto 2.1. do Acórdão recorrido, páginas 6-7).

      4. Estas passagens são manifestamente insuficientes para considerar o Acórdão recorrido fundamentado e inteligível.

      5. Pois o que o Acórdão recorrido deveria ter feito era fundamentar em concreto a sua decisão, demonstrando as razões concretas pelas quais considera a Sentença Arbitral fundamentada.

      6. Por um lado, a Sentença Arbitral não é inteligível na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7.

      7. A Sentença Arbitral não conseguiu fundamentar de forma coerente e não contraditória por que considera que o mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, resulta do ponto iii) do Aditamento aos Contratos de Subarrendamento, que altera as datas de vigência do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7 para 28 de fevereiro de 2021.

      8. Mas não há qualquer fundamentação do Acórdão recorrido para justificar por que considera que a Sentença Arbitral se encontra fundamentada neste ponto.

      9. Apenas se enunciam princípios gerais sobre a nulidade da falta de fundamentação, sem que o Acórdão recorrido justifique e fundamente, em concreto, por que considera a Sentença Arbitral fundamentada.

      10. Ou seja, o próprio Acórdão recorrido não se encontra fundamentado, não sendo inteligível.

      11. Dessa forma, o Acórdão recorrido viola a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que determina que as sentenças têm que ser inteligíveis, e viola também o n.º 1 do artigo 205.º Constituição da República Portuguesa, que determina que as sentenças têm que ser fundamentadas.

      12. Até porque a Sentença Arbitral deveria ter sido anulada pelo Tribunal a quo por falta de fundamentação na parte relativa à interpretação das Cláusulas 11.4. (cláusulas penais) do Contrato de Subarrendamento Lote 5 e do Contrato de Subarrendamento Lote 7, nos termos da subalínea vI) da...

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