Acórdão nº 02636/17.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução22 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, de 03/10/2016, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do despacho do director nacional da PSP, de 01/07/2016, que lhe aplicou uma pena disciplinar de 240 dias de suspensão.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/03/2017, indeferiu a requerida providência.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul confirmou.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O TCA confirmou a decisão do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do MAI, de 03/10/2016, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de 240 (duzentos e quarenta) dias de suspensão pela seguinte ordem de razões: “….

    Compulsando a sentença recorrida verifica-se que na mesma foi considerado verificado o requisito do periculum in mora, mas foi considerado não se verificar o requisito do fumus boni iuris, nada tendo sido decidido quanto do requisito da ponderação de...

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