Acórdão nº 16/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução09 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, oficial de justiça (escrivão auxiliar), intentou esta acção especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e Ministério da Justiça (MJ), pedindo: (i) a anulação da deliberação tomada em 9-12-2014 pelo Plenário do CSM, mediante a qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias; (ii) e, em consequência, a condenação dos RR DGAJ e MJ a pagar-lhe, solidariamente, todos os vencimentos, relativos a tal período, acrescidos de juros de mora.

Para tanto, alegou que: aquela deliberação do CSM foi tomada por escrutínio nominal, e não por escrutínio secreto, sendo, por isso, inválida (anulável) por vício de forma – incumprimento da formalidade essencial prevista no art. 24º, nº 2, do CPA à data em vigor (perante o disposto no art. 135º do mesmo código); na sequência da deliberação ora impugnada, a DGAJ suspendeu o pagamento do seu vencimento, para cumprimento da pena disciplinar.

O CSM contestou, invocando a incompetência do Tribunal Administrativo e sustentando não dispor o A de fundamento para a pretendida anulação. Também a R DGAJ apresentou contestação – a que o R MJ aderiu na íntegra – arguindo, para além da incompetência do Tribunal, que apenas ao demandado CSM assiste legitimidade passiva para esta acção e que o pedido do A foi intempestivamente apresentado e não tem fundamento.

O A pronunciou-se sobre as excepções deduzidas pelos demandados.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a competência para apreciar (fiscalizar) os actos materialmente administrativos praticados pelo CSM, declarou a sua incompetência absoluta para conhecer da matéria suscitada nos presentes autos e, por consequência, absolveu os RR da instância.

A decisão de 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido no recurso que o A daquela interpusera.

Na sequência de tal acórdão, os autos foram remetidos para este Supremo Tribunal, a pedido do A.

* Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas nos autos, para o que relevam os seguintes elementos fácticos deles extraídos: 1. Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), foi aplicada ao A, oficial de justiça com a categoria profissional de escrivão auxiliar, a pena disciplinar de demissão, nos termos dos artigos 3º, nºs 1 e 2, als. a) e f), 3 e 11, 9º, nº 1, alínea d), 10º, nº 5, e 18º, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

  1. Ao abrigo do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, o A interpôs recurso hierárquico dessa decisão para o Conselho Superior da Magistratura, 3. em cujo âmbito o plenário deste Órgão, em 09/12/2014, deliberou por unanimidade, aprovar o projecto apresentado pela Exma. Vogal Relatora a quem os autos haviam sido distribuídos, do que resultou o seguinte trecho decisório: «Tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, deliberam os membros que constituem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura: 1. Declarar prescrito o procedimento disciplinar quanto aos factos subjacentes aos processos 106015/13 e 123015/13 (artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro); 2. Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a aplicação ao arguido AA, escrivão auxiliar com o n.º mecanográfico 47060, a pena de suspensão pelo período de 240 dias (duzentos e quarenta dias), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, 3.º, n.º 1 e 2 alíneas a) e i), 3 e 11.º, 9.º, n.º 1 alíneas d) e c), 10.º, n.º 3 e 4, 11.º, n.º 3, 18.º e 23.º, estes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.» 4. O A foi notificado de tal deliberação, por ofício de 9/01/2015, 5. e, através de ofício de 15/01/2015, a DGAJ informou-o de que o seu vencimento se encontrava suspenso em cumprimento da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.

  2. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo em 4/03/2015.

    * O direito.

  3. A competência.

    Como flui das normas entre si conjugadas dos arts. 168º e 178º da Lei 21/85, de 30/7, e 4º, nº 4, c), e 24º, nº 1, a) – esta última, a contrario – do ETAF ([1]), a competência para conhecer a pretensão formulada pelo A nesta acção – apreciação (fiscalização) e subsequente anulação da deliberação tomada pelo CSM de lhe aplicar a pena de suspensão pelo período de 240 dias – cabe apenas a este Supremo Tribunal.

    Quando o T. Constitucional, no seu Ac. 7/2002 (de 20/2), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 95º e 107º, a), do DL 376/87, de 11/12 (Lei Orgânica da Secretarias Judiciais), por violação do art. 218º, nº 3, da CRP ([2]), considerou constitucionalmente inadmissível que a lei ordinária excluísse de todo a competência do CSM para apreciar impugnações administrativas de decisões do COJ sobre as matérias do mérito profissional e da disciplina...

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