Acórdão nº 16/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, oficial de justiça (escrivão auxiliar), intentou esta acção especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e Ministério da Justiça (MJ), pedindo: (i) a anulação da deliberação tomada em 9-12-2014 pelo Plenário do CSM, mediante a qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias; (ii) e, em consequência, a condenação dos RR DGAJ e MJ a pagar-lhe, solidariamente, todos os vencimentos, relativos a tal período, acrescidos de juros de mora.
Para tanto, alegou que: aquela deliberação do CSM foi tomada por escrutínio nominal, e não por escrutínio secreto, sendo, por isso, inválida (anulável) por vício de forma – incumprimento da formalidade essencial prevista no art. 24º, nº 2, do CPA à data em vigor (perante o disposto no art. 135º do mesmo código); na sequência da deliberação ora impugnada, a DGAJ suspendeu o pagamento do seu vencimento, para cumprimento da pena disciplinar.
O CSM contestou, invocando a incompetência do Tribunal Administrativo e sustentando não dispor o A de fundamento para a pretendida anulação. Também a R DGAJ apresentou contestação – a que o R MJ aderiu na íntegra – arguindo, para além da incompetência do Tribunal, que apenas ao demandado CSM assiste legitimidade passiva para esta acção e que o pedido do A foi intempestivamente apresentado e não tem fundamento.
O A pronunciou-se sobre as excepções deduzidas pelos demandados.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a competência para apreciar (fiscalizar) os actos materialmente administrativos praticados pelo CSM, declarou a sua incompetência absoluta para conhecer da matéria suscitada nos presentes autos e, por consequência, absolveu os RR da instância.
A decisão de 1ª instância foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido no recurso que o A daquela interpusera.
Na sequência de tal acórdão, os autos foram remetidos para este Supremo Tribunal, a pedido do A.
* Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas nos autos, para o que relevam os seguintes elementos fácticos deles extraídos: 1. Por deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), foi aplicada ao A, oficial de justiça com a categoria profissional de escrivão auxiliar, a pena disciplinar de demissão, nos termos dos artigos 3º, nºs 1 e 2, als. a) e f), 3 e 11, 9º, nº 1, alínea d), 10º, nº 5, e 18º, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
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Ao abrigo do artigo 118º do Estatuto dos Funcionários Judiciais, o A interpôs recurso hierárquico dessa decisão para o Conselho Superior da Magistratura, 3. em cujo âmbito o plenário deste Órgão, em 09/12/2014, deliberou por unanimidade, aprovar o projecto apresentado pela Exma. Vogal Relatora a quem os autos haviam sido distribuídos, do que resultou o seguinte trecho decisório: «Tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, deliberam os membros que constituem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura: 1. Declarar prescrito o procedimento disciplinar quanto aos factos subjacentes aos processos 106015/13 e 123015/13 (artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro); 2. Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a aplicação ao arguido AA, escrivão auxiliar com o n.º mecanográfico 47060, a pena de suspensão pelo período de 240 dias (duzentos e quarenta dias), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, 3.º, n.º 1 e 2 alíneas a) e i), 3 e 11.º, 9.º, n.º 1 alíneas d) e c), 10.º, n.º 3 e 4, 11.º, n.º 3, 18.º e 23.º, estes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.» 4. O A foi notificado de tal deliberação, por ofício de 9/01/2015, 5. e, através de ofício de 15/01/2015, a DGAJ informou-o de que o seu vencimento se encontrava suspenso em cumprimento da pena disciplinar de 240 dias de suspensão.
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A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo em 4/03/2015.
* O direito.
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A competência.
Como flui das normas entre si conjugadas dos arts. 168º e 178º da Lei 21/85, de 30/7, e 4º, nº 4, c), e 24º, nº 1, a) – esta última, a contrario – do ETAF ([1]), a competência para conhecer a pretensão formulada pelo A nesta acção – apreciação (fiscalização) e subsequente anulação da deliberação tomada pelo CSM de lhe aplicar a pena de suspensão pelo período de 240 dias – cabe apenas a este Supremo Tribunal.
Quando o T. Constitucional, no seu Ac. 7/2002 (de 20/2), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 95º e 107º, a), do DL 376/87, de 11/12 (Lei Orgânica da Secretarias Judiciais), por violação do art. 218º, nº 3, da CRP ([2]), considerou constitucionalmente inadmissível que a lei ordinária excluísse de todo a competência do CSM para apreciar impugnações administrativas de decisões do COJ sobre as matérias do mérito profissional e da disciplina...
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