Acórdão nº 1829/95.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I - AA intentou contra o Banco BB – hoje, Banco CC, S.A., – a presente ação declarativa, em cuja p. i. alegou, conforme síntese já feita nas instâncias, o seguinte: - Vive e trabalha na … como emigrante produtivo desde Junho de 1980 e, como não residente, constituiu vários depósitos na sucursal financeira exterior (SFE) do réu, a funcionar na Rua …, n.° …, 3.°, em Lisboa, os quais foram contabilizados em nome do autor e das empresas a si ligadas (DD e EE).

- Confiou no réu, na contabilização do banco, não lhe tendo sido possível, dada a permanência no estrangeiro e seus afazeres, ir confrontando o réu com a documentação dele emanada, mas, agora, pôde apurar que constituiu, pelo menos, os depósitos constantes do documento n.° 34 (faltando nos documentos do réu as correções acordadas, como a contabilização de taxas de juro de depósitos a prazo a taxas inferiores às negociadas, taxas de juro devidas e não contabilizadas, depósitos a prazo "esquecidos" sem as contabilizações posteriores ao 1.° ou 2.° vencimento do prazo, sendo que todos os depósitos eram para renovar pela melhor taxa de juro, igual à melhor praticada pelo réu para clientes seus).

- Desde o início acordou com o réu que só estabeleceria com ele operações de «colateral» (facilidades de caixa dadas pelo banco em garantia absoluta, em que o banco, depois de ter em seu poder uma quantia pertencente ao autor entrega o mesmo ou menor valor do que aquele que detém) desde que o réu lhe garantisse a neutralização do risco cambial.

- Logo que a campanha Clinton mostrou que o dólar iria valorizar deu ordem - em 13-07-92 - de conversão dos escudos que detinha depositados no réu para dólares, assim como de imediata colocação desses ativos em Nova York através da sucursal do réu.

- O réu estava obrigado a proceder a essa aplicação, porque acordara nas seguintes facilidades para o autor: «1° Pode saldar em qualquer altura Activos e/ou Passivos; 2° Pode dispor livremente de todos os seus activos contando-se os juros até à data da liquidação; 3° Aplicando todo o activo em Treasury Bonds ou equivalente em USD essa aplicação é a 5 anos no mínimo para amortização dos custos iniciais da sua compra. O passivo será renovado ano a ano conforme o seu pedido (Libor + 1/8 a 1/4). 4° Pode amortizar qualquer passivo parcial ou totalmente. 5.° Pode colocar activos ou passivos na moeda que quiser mas não deve sobrecarregar estes serviços com mudanças frequentes. 6. ° Se activos, cativos, forem transferidos, devem os mesmos continuar vinculados ao Banco» (conforme docs. 9 e 10), tendo recebido essa ordem.

- O autor propôs ao réu contrair um empréstimo único em dólares, pagar todo o passivo e aplicar o remanescente em Treasury Bonds americanos ou sucedâneo, e tal operação foi debatida com responsáveis do réu, sendo o prazo desta proposta de 3 dias e, decorridos tais 3 dias, sem resposta, o réu tinha de fazer a transferência dos ativos do autor para Nova Iorque, conforme lhe tinha sido ordenado, mas o réu, incumprindo as suas obrigações, não o fez, sendo responsável pelo prejuízo causado ao autor, o qual ainda está por apurar.

- A data de 13-07-92 em que foi dada ordem de aplicação pelo réu do ativo do autor em dólares, marca a taxa de câmbio aplicável aos valores de ativo para os traduzir em dólares, sendo a taxa de juro do «Franklin Tax Advantage U.S. Government Securities Fund», dos últimos 5 anos, de 11,21% em média.

- O réu apurou na mesma data o total de ativos do autor em Esc. 1.303.262.364$00, sendo que aplicada a taxa o capital e juros perfazem USD 16.002.871,43.

- Este valor de ativos deve ser corrigido para, pelo menos, Esc. 1.710.744.125$80, pelo que, com este valor, de acordo com a taxa aplicada, o capital e juros perfaz USD 21.006.375,27, valor que tem de ser contabilizado como ativo do autor, para efeito das contas a fazer e da liquidação do pedido em execução de sentença.

- O não cumprimento das suas instruções não passou pela cabeça do autor que tentou por todos os modos, dentro das suas possibilidades, encontrar uma saída, só que os diferentes responsáveis do réu nada fizeram, antes agravaram a situação, tendo o autor tentado soluções parcelares, ordenando o envio de depósitos que entretanto se iam vencendo, enquanto o réu ainda em Dezembro repetia que ia fazer as transferências.

- Só na Páscoa de 93 quando veio a Portugal de férias, pôde pedir a reunião cujo memorando consta do doc. 25, e entretanto ia enviando cartas do estrangeiro, pedindo a colaboração na gestão da sua carteira de ativos e passivos e tentando assim gerir o seu património confiado ao réu.

- Em 02-08-92, deu ordem - pelo doc. 33 - de renovação dos passivos em dólares, ordem essa que não foi cumprida pelo réu.

- Houve ainda 2 reuniões, mas o réu não cumpriu nenhuma das soluções encontradas.

- Logo que teve oportunidade, ainda sem toda a documentação e do estrangeiro, o autor processou o réu e este logo que soube que ia ser processado, apressou-se a fazer a compensação do saldo credor, contra os seus próprios acordos e sem qualquer base ou fundamento, mas unicamente para tentar escamotear o seu incumprimento.

- Até hoje, o réu não prestou contas detalhadas que logo foram pedidas (doc. 27).

- Até hoje, não sabe qual o crédito que tem na conta de contencioso, nem qual o passivo que o réu lhe imputa, sabendo apenas que o réu diz estarem as suas contas com saldo zero, tendo havido assim uma apropriação do réu do dinheiro que o autor pusera à sua guarda.

- O réu fez "colaterais" (collateral cash) ao autor, cujos valores e comprovação o réu se recusou a tornar líquidos e cada um deles tinha a garanti-lo, a 100% e quase sempre mais, um depósito feito antecipadamente pelo autor, sendo que os juros negociados com o réu apresentavam uma diferença substancial a favor do autor (pois os colaterais eram em dólares a cerca de 5% ao ano - taxa libor + 1/8 - e os depósitos eram em escudos - taxa de cerca de 16%).

- Os funcionários do réu erraram, primeiro por omissão, ao não fazerem a proteção cambial entre os ativos e passivos a favor do autor, e depois, por não terem cumprido atempadamente as ordens do autor, atrasando tal decisão que deixou de servir por se terem alterado entretanto as circunstâncias (entretanto, o dólar "disparou").

- Entre Julho de 1992 e Abril de 1993, o réu nada fez e, nesse período, a ordem de transferência para Nova Iorque não foi atempadamente cumprida, não sabendo o autor o motivo.

- Não é possível fazer aplicações financeiras de elevado volume e risco sem a rede, o apoio, proporcionada pela rápida mobilidade e consonância entre ativos e passivos, sendo o autor cliente de outros offshore e todos concedem semelhantes facilidades.

- Ficou estabelecido e reafirmado pela comunicação do réu, de 28-07-92, que todos os passivos seriam automaticamente prorrogados à taxa de juro habitual (libor +1/8) pelo período de tempo que durava a aplicação (5 anos).

- O réu tem de proceder à contabilização como ativos do autor, dos valores relacionados no doc. 94, e juros corrigidos até à conversão em dólares (13-07-92) e, depois da conversão, tem o réu de contabilizar como ativos do autor os juros correspondentes à aplicação no Fundo Franklin, devidos ao autor e tem de apresentar, de maneira clara e insofismável, os passivos que o réu reivindica com a respetiva documentação e não apenas documentos internos elaborados pelo réu.

- O autor sempre recusou ser o prejudicado com as ineficiências do réu.

- Ao autor não interessa outra solução que não seja: a) a contabilização como ativo do autor, do montante que para o autor resulta da transferência dos ativos totais, em dólares, para o réu em Nova Iorque - a aplicar no Fundo Franklin - por 5 anos à taxa esperada de 11,2%, isentos de impostos, e sendo os juros anuais, contabilizados os já vencidos acrescidos dos juros legais que disserem respeito até à data em que forem contabilizados como saldo disponível na conta do autor; b) a contabilização do passivo comprovado por documento bastante, todo convertido em dólares em 02-08-92, com juro à taxa Libor + 1/8; c) o apuramento do saldo entre estas duas valências e a respetiva contabilização desse saldo disponível, a favor do autor, na conta n.° 1110-03548-010 existente na S.F.E. de Nova Iorque, aberta pelo réu, com a concordância do autor.

- Os ativos têm de ser apurados a partir do doc. 94, onde estão identificados alguns dos existentes e deverão ser refeitas as contas e contabilizados os juros corretos e, pelos motivos indicados, não aceita a existência de passivos que sejam contabilizados em moeda que não seja USD a partir de 02-08-92, à taxa de juro acordada (Libor + 1/8) ou não sejam titulados e documentados com contrato legalmente válido ou com o recibo respetivo, assinados, pelo autor.

E com esta base factual formulou os seguintes pedidos de condenação do réu a: A – Aplicar na contabilização dos ativos e passivos do autor: A.1 – os acordos celebrados entre autor e réu, nomeadamente: a) os referidos no nº 24 da PI[1]; b) os acordos de taxas de juro dos ativos (libor + 1/8) e passivos (libor - 1/8) de moeda estrangeira; e a melhor taxa praticada (prime rate) pelo réu a cliente, para PTE (escudos); A.2 – as ordens dadas pelo autor ao réu referentes a: a) conversão dos ativos em dólares em 13.7.92 e dos passivos em dólares em 2.8.92; b) aplicação pelo réu através da corretora de todos os ativos, convertidos em dólares, no Fundo Franklin à taxa esperada de 11,21% por 5 anos; A.3 – a lista de ativos constante do doc. nº 94, identificados com número e data de constituição, como forma de proceder ao apuramento do total de ativos atual; B – Contabilizar a favor do autor o saldo referido em A. na conta nº 11…10 da sucursal financeira exterior em Nova Iorque aberta em 6.11.92 para o efeito; C – Reconhecer que o saldo para com o autor é o que resulta do saldo em dólares entre ativos e passivos, depois de efetuada a contabilização em cumprimento da al...

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