Acórdão nº 1621/07.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "L…… - COMÉRCIO E PRONTO A VESTIR, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.368 a 407 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente visando liquidação adicional de I.R.C. e respectivos juros compensatórios, relativa ao ano de 2003 e no montante total de € 1.349.358,97.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.423 a 475 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença de 14/12/2012, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora Recorrente intentou contra o acto de liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 2003, no montante de € 1.349.358,97; 2-A douta sentença recorrida incorre em diversos vícios que podem ser tipificados nos seguintes grupos: Ø Erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada; Ø Vício de violação de lei, por considerar eficaz um acto de liquidação que não foi validamente notificado; Ø Vício de violação de lei, por considerar que não houve preterição de formalidade legal essencial no âmbito do procedimento da fixação da matéria colectável por métodos indirectos, subjacente ao acto impugnado; Ø Erro de julgamento por ter ratificado a decisão de aplicação de métodos indirectos e confirmado uma quantificação da matéria tributável comprovadamente excessiva; Erro de julgamento no que respeita à matéria de facto dada como provada 3-A sentença recorrida deu como provados todos os factos alegados pela Fazenda Pública, ou melhor, deu como provados todos os factos invocados no relatório de inspecção tributária, mesmo aqueles que não foram objecto de prova documental ou testemunhal, nos presentes autos, conforme transparece pela transcrição do relatório de inspecção para o ponto I. da Matéria de Facto “Factos Provados”, constante de folhas 6 a 24 da douta sentença; 4-A propósito da preterição de formalidades legais e da violação do princípio do contraditório, vícios que assacou ao procedimento de revisão da matéria tributável, a ora recorrente alegou, nos artigos 23º a 27º da petição inicial, que o laudo do perito da Fazenda Pública estava totalmente concluído quanto o perito da recorrente chegou à reunião e que, quer o laudo do perito da Fazenda Pública, quer a própria decisão da Direcção de Finanças de Lisboa, não revelam a realidade do que se passou na alegada reunião de peritos, uma vez que não houve lugar a debate contraditório; 5-Para tanto, apresentou prova documental (cfr. documentos n.º 12, n.º 13 e n.º 14) e testemunhal, indicando o perito que a havia representado na reunião de peritos, o Senhor Dr. J......; 6-Tendo o perito sido ouvido na audiência de inquirição de testemunhas do processo n.º 2.383/07.2BELSB (prova aproveitada para os presentes autos, por despacho de fls.274); 7-Ora, perante toda a prova produzida, resulta o seguinte: i) O laudo da representante da Fazenda Pública foi previamente elaborado e apenas assinado e datado na reunião de peritos (cfr. 3ª e última página do documento n.º 13, junto com a petição inicial); ii)Não houve lugar a debate, pois o perito da Fazenda Pública referiu, antes de qualquer debate, que não podia alterar o trabalho dos colegas que haviam feito o relatório; iii)Apesar disso, pasme-se, o texto do laudo faz referência ao que sucedeu no debate… (cfr. 3ª e última página do documento n.º 13, junto com a petição inicial); iv)Também a acta nº …/06 da reunião (cfr. página 6 do documento n.º 14, junto com a petição inicial), refere que “não houve acordo”, o que pressupõe que tivesse havido uma discussão, que também não ocorreu; v)A decisão proferida nos termos do artigo 92º, n.º 6 da LGT pelo Senhor Director de Finanças de Lisboa (cfr. páginas 13, 18 e 19 do documento n.º 14, junto com a petição inicial), faz expressa referência ao debate contraditório e à impossibilidade de os peritos terem chegado a um acordo, o que o Tribunal a quo sabia, atenta a prova produzida, não corresponder à verdade; 8-Assim, é manifesto o erro do Tribunal a quo, quando, sobre esta matéria, apenas dá como provados os factos constantes dos artigos 17º e 18º da petição inicial e não os constantes dos artigos 23.º a 27.º; 9-Termos em que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, na medida em que os factos que não foram objecto de apreciação na sentença, são bastante relevantes para o enquadramento jurídico das questões da preterição de formalidades essenciais e da violação do princípio do contraditório no âmbito do procedimento de revisão, invocadas pela Recorrente na sua petição inicial.

10-No que respeita aos fundamentos da AT para a aplicação de métodos indirectos, que estão dados como provados nas alíneas J) e K) da Matéria de Facto da douta sentença, a ora recorrente considera que a sentença recorrida fez uma escolha dos factos, apenas tendo em conta o relatório de inspecção tributária, que aliás transcreve e dá integralmente como provado; 11-Com efeito, deu como provada a «existência de um elevado número de operações, na ordem dos milhares, traduzidas contabilisticamente em empréstimos, cheques “de favor” (rolling e letras “de favor”» (cfr. alínea J) da matéria de facto) e também o facto de terem sido “efectuados depósitos bancários (…) nas contas particulares do Administrador da Impugnante” (cfr. alínea K) da matéria de facto), mas não teve em conta as razões para tais procedimentos, explicados exaustivamente pelas testemunhas arroladas pela ora recorrente; 12-A ora recorrente considera ter feito prova dos factos constantes dos artigos 54º, 55º, 56º, 57º, 63º, 73º a 81º da petição inicial, através da prova testemunhal arrolada, mas a douta sentença recorrida, apenas considerou como provado que “A impugnante passou por dificuldades de liquidez (depoimento das testemunhas M......, J..... e X.....” (cfr. alínea D) da Matéria de Facto “Factos Provados”); 13-Vejamos alguns extractos das declarações da testemunha X…., que são bastante esclarecedoras: “Eu entrei na L..... como administrador quando saiu a F….P…, empresa estatal. (…) Com a F…P saíram os bancos. Ficámos sozinhos, com o espírito santo, a quem tínhamos uma dívida enorme.

Fomos resistindo, reestruturando, fechámos uma empresa de Alenquer, sempre com muitas dificuldades de obtenção de crédito. Dependíamos do favor dos nossos franchisados e de alguns gerentes bancários que nos permitiam que o nosso descoberto bancário fosse elevado.

A certa altura toda a gente descontou os cheques e ficámos com a conta a zero. Fui falar com um departamento especial do B… e combinamos com a ajuda do banco que entrava na gestão da empresa e eu comprometia-me a despedir os altos quadros e a entrar mais na gestão da empresa para tentarmos aos poucos recuperar.

(…) Do B…, e dos outros bancos, a ajuda não foi com mais crédito. Foi só permitir que nos deixassem estar com a conta negativa durante mais tempo, para que nos pudéssemos trabalhar para tentar regularizar. Não contámos com mais apoio. Houve uma altura complicada em que a L..... precisava de crédito para comprar mais mercadoria, por isso é que os franchisados eram fundamentais quando nos antecipavam as letras (…).

O B…. dizia, bom, eu não vos dou crédito mas se vocês trouxerem letras de terceiros nós descontamos e apoiamos. Os franchisados que nos apoiavam eram aqueles que estão connosco… que sempre vestiram a camisola da L..... E por isso contei com a ajuda de alguns, por exemplo a do Algarve e outros.

Também usávamos cheques pré-datados, numa conta de pré-datados. No B…. tínhamos uma linha para desconto de cheques pré-datados e uma linha para desconto de letras. Quando uma estava cheia, tínhamos que ir à dos outros.

Nós tínhamos o B… que, foi muito importante na recuperação, mas tinha os seus limites. Nós recorríamos aos gerentes, pessoas que eu conhecia, porque eram de Águeda, tinham estudado comigo, e conheciam-me, e por isso, utilizavam contas minhas porque todo o dinheiro que caia, ia para o descoberto e assim nós não iríamos conseguir pagar nada, nem salários, nem impostos, rendas, se não pagarmos aos centros comerciais perdíamos os locais.

Foram momentos de muita aflição. No B..

C… cheguei a contrair créditos pessoais para pagar contas da empresa. Na altura tudo aquilo que eu pude fazer para salvar a empresa, eu fiz. Foi numa altura em que na impossibilidade de termos dinheiro para pagarmos as contas da empresa, as minhas contas eram utilizadas para isso.

Começámos devagar. Uma das preocupações que tínhamos era acabar com as letras de favor. Tivemos uma coisa boa. Andámos a crescer nas vendas em contra-ciclo. Hoje fala-se muito da crise, mas na altura Portugal também estava numa crise. À medida que fomos tendo alguns meios e pondo mercadoria nas lojas, fomos conseguindo aumentar as vendas e acabámos logo com as letras de favor. Os franchisados começaram a pagar certinho, direitinho, semanalmente, fomos vendendo mais, fomos beneficiando de uma maior exposição ao mercado.

Desde então nunca mais tivemos um ano assim. E hoje em dia temos uma empresa livre destas confusões.” 14-Sucede que nenhum desses factos foi dado como provado pelo Tribunal a quo; 15-Ainda sobre esta matéria, dos fundamentos da AT para proceder à aplicação de métodos indirectos, a douta sentença recorrida dá como provado, na alínea K) da Matéria de Facto que “Foram efectuados depósitos bancários resultantes da actividade da impugnante, por trabalhadores da impugnante, por representantes de empresas detentoras de contratos de franchising com a impugnante, e por parte de representantes das lojas L....., nas contas particulares do administrador da impugnante, X………, durante todo o ano de 2003 (cfr. relatório da IT, fls. 238 a 257 e 303 do processo administrativo).”; 16-Entende a recorrente que a AT não fez prova de que os...

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